Direito contratos
Por: ALEXANDREBASTAO • 11/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 961 Palavras (4 Páginas) • 337 Visualizações
Mae've Rocha Diehl
maevediehl1@gmail.com
Evolução do Direito Contratual
Modelo Liberal
Pacta Sunt Servanda (os pactos devem ser respeitados/Lei entre as partes)
Teoria dos vícios do consentimento
Feudalismo -> Capitalismo
Modelo Neoliberal
Segunda metade do Séc. XX
Teoria da imprevisão - clausula rebus sic stantibus
Teoria da Lesão
"A lesão, prevista no artigo 157 , CC ( Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação ), é marcada pelo desequilíbrio que nasce com o contrato, tornando-o passível de invalidação; diferentemente do que ocorre na teoria da imprevisão, que pressupõe um contrato válido, com posterior desequilíbrio."
CDC
Estado Provedor - Dirigismo
Modelo Reliberalizante
Globalização
Civil - Pessoas iguais
Comercial - Pessoas comerciantes
Consumeirista - Comerciante + Pessoa comum
18/08/2015
Contrato
Ato Jurídico Negócio Jurídico
É o negócio jurídico resultante do acordo de vontade entre duas ou mais pessoas, em conformidade com a ordem jurídica, natureza patrimonial.
Ação intencional Escrita[pic 1]
Declaração de vontade Tácita[pic 2][pic 3]
Oral
Válida (Art. 104 CC)
Bilateral ou plurilateral (Art. 117 CC)
Gerador de obrigações Simples (Doação pura)[pic 4][pic 5]
Sinalagmaticas
Princípios Contratuais
1)Conceito
Existência
Validade
Cumprimento
(Não possuem a mesma hierarquia)
Autonomia da vontade
Ordem pública
Expressão da vontade livre
Opção de não contratar
Vinculação das partes
Decorrência da autonomia
Obrigação de cumprimento
Meios de acionamento Afastar[pic 6][pic 7][pic 8]
Moral Atenuar
Elemento da economia Compensar
Equilíbrio dos contratantes
Entre iguais (Princípio da Isonomia)
Prerrogativas
Relatividade (Art. 467)
Direito é possível
Obrigações não é possível
Cláusulas Gerais
Deixa aberto o exato contorno de incidência da norma
É uma técnica legislativa
Liberdade de iniciativa = princípio
Boa-fé = clausula geral incide somente na execução e conclusão do contrato
A clausula geral não pode contrariar o princípio
Os princípios não tem o âmbito de incidência impreciso
Boa fé objetiva (Art. 186, 422, 927)
Quem está de má fé mente, mas quem mente pode estar de boa fé
Boa fé objetiva = respeito
= ilícito
Conseqüência - indenização e responsabilização subjetiva
Função Social
Limitação
Nulo + responsabilização
Expansão da relatividade
Interesses metaindividuais
M.P
Teoria da imprevisão
Superveniência de um acontecimento imprevisível
Alteração da base econômica do contrato
Obrigação excessivamente onerosa para uma das partes
Art. 6º, V, CDC; Art. 317, 478 e 480 CC
Lesão ≠ Imprevisão
Interpretação dos contratos
Art. 112, 114, 423 e 819 CC
Modalidades
- Subjetivo
- Objetivo
Obs.: O ônus da prova é de quem alega/ Princípio da conservação
Real intenção → Sentido literal das palavras
Cláusula dúbia → gera algum efeito
Termos dúbios → segunda a natureza do contrato
Costume do lugar
Interpretação com as demais cláusulas
Universalidade das coisas
Contra aquele que redige
Classificação dos contratos
- Quanto aos direitos e deveres
- Contrato unilateral
- Contrato bilateral
- Contrato plurilateral
- Quanto ao sacrifício patrimonial
- Oneroso
- Gratuito
- Quanto ao momento do aperfeiçoamento
- Consensual
- Real – Tradição
- Quanto aos riscos que envolvam a prestação
- Cumulativo
- Aleatórios
- Emptio spei: um dos contratantes para si o risco (Art. 458)
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
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