Direito Empresarial II
Por: 20AMA • 12/6/2016 • Trabalho acadêmico • 3.642 Palavras (15 Páginas) • 317 Visualizações
Tópicos para a AV2
- Redução do capital social nas sociedades anônimas
O capital social pode ser reduzido em duas hipóteses do art. 173 da lei 6404/76 (Lei das S/A), são:
a) Irrealidade do capital social, caso seja comprovado que a sociedade sofreu perdas irreparáveis, devendo a diminuição ser proporcional ao valor nominal das ações, tornando-se efetiva a partir do registro da ata que a tenha aprovado na junta comercial. No caso da perda, é um ajuste da diferença entre o valor inicialmente integralizado e o valor “atual” da empresa, esta diferença advém, muitas vezes, de insucessos da empresa e o ajuste visa equiparar o inicial com o atual;
b) Excesso de capital social, se for considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade. Neste caso, a redução deverá ser feita através da restituição da parte do valor das ações aos sócios, ou dispensado-se as prestações ainda devidas, através da diminuição proporcional do valor nominal das ações. A redução por excesso se dá no caso em que se verifica que o capital subscrito é maior que o necessário para o desenvolvimento do negócio e a companhia resolve diminuí-lo. Caso o capital já tenha sido totalmente integralizado pelos sócios há duas alternativas: podem permanecer na sociedade como reserva de lucros ou ser restituídas aos acionistas.
De acordo com a lei, a redução por excesso não pode sofrer oposição de credores. Se no prazo de 60 dias da ata da assembleia que a aprovou a redução algum credor quirografário se manifestar contrário a esta, ela não poderá ser arquivada pela junta. A redução só acontecerá após a liquidação do débito ou depósito do valor devido m juízo. Quem também deve aprovar a redução por excesso é o debenturista, possuidor de debênture conversível em ação.
Obs.: É a assembleia geral que pode deliberar a redução do capital de uma S/A. A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembleia geral sem o parecer do Conselho Fiscal, se em funcionamento.
- Constituição das Sociedades Anônimas e a formação do Capital Social (fases, preliminares, subscrições)
Para a constituição de uma sociedade anônima é necessário seguir algumas etapas, que são: Requisitos preliminares, constituição propriamente dita e providências complementares. Vamos a primeira, alguns requisitos preliminares, que estão elencados no art. 80 da lei das S/A:
I- Subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. (Seja ela particular ou pública. No caso da S/A a subscrição é o ato através do qual uma pessoa física ou jurídica (subscritor), assume o compromisso de realizar, para as ações subscritas, nos termos pactuados. Logo, os organizadores ou fundadores da S/A necessitam obrigatoriamente obter subscritores para todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. A subscrição terá que ser feita por pelo menos 2 pessoas, exceto nas hipóteses de subsidiária integral (art. 251 da lei das S/A).).
II- Realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; (Assim sendo, cada subscritor, no ato da subscrição, terá que realizar, pagar a entrada, que será correspondente ao que for estipulado pelos fundadores e não poderá jamais ser inferior a 10% do preço de emissão das ações. Esclareça-se que existem S/A em que a legislação especial exige realização inicial de parte maior de capital social, como as instituições financeiras, cuja realização inicial não pode ser inferior a 50% (Lei 4595/64, art. 27).)
III- Depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
§único: O disposto no II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social. (O depósito referido no n. III do art. 80 deverá ser feito pelo fundador no prazo de 5 dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 meses da data do deposito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores. (caput e §ú do art. 81 da lei S/A)).
Cumpridos estes requisitos preliminares, se a S/A for legalmente constituída no prazo de 6 (seis) meses a contar da data do depósito, poderá sacar o montante do depósito e transferi-lo para a conta de movimento. Caso contrário, o Banco em que a quantia foi depositada a restituirá diretamente aos subscritores. (art. 81, parágrafo único)
Finalmente, é importante se esclarecer que a subscrição é irretratável, não podendo o subscritor dela desistir, e para que aquela seja considerada válida deverá este firmar o boletim ou lista de subscrição e pagar a entrada.
- Formação do Capital Social nas S/A
Na sua formação o Capital Social pode compreender qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
A Lei das S/A exige e traça normas específicas, com relação aos valores dos bens que irão integralizar o capital social, impondo um processo rigoroso de avaliação no âmbito da assembléia de constituição e nos casos de aumento, nas respectivas assembléias gerais.
No momento da sua formação a Assembléia Geral de Constituição e o Conselho Administrativo estipula um limite, esse aumenta e diminui sem precisar mudar o Estatuto da sociedade anônima S/A.
- Aumento do Capital Social (Art. 170 da lei S/A)
O aumento de capital significa a elevação desse “fundo” destinado a realização da atividade empresarial. Isso pode se dar por subscrição ou por capitalização de reservas e lucros. Na subscrição ingressam novos recursos ou bens na sociedade que lhe são transferidas pelos subscritores e na incorporação de reservas e lucros são recursos da própria sociedade que passam a integrar a conta de capital.
Seja por subscrição ou por capitalização de reservas e lucros, vai precisar de autorização.
O limite mínimo de realização para efetivar-se o aumento de capital social é apenas depois de se ter realizado ¾ do mesmo. (Lei nº 6.404/1976, artigo 170)
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