Direito Empresarial II Exercícios para fixação de conteúdo
Por: ana luiza bueno • 27/5/2017 • Trabalho acadêmico • 664 Palavras (3 Páginas) • 240 Visualizações
Direito Empresarial II
Exercícios para fixação de conteúdo.
Com base nos conhecimentos adquiridos em sala de aula, responda:
- Conceitue os princípios que regem os títulos de crédito.
Princípio da cartularidade: exige a existência material do título, que confere ao possuidor o direito ao crédito nele existente;
Princípio da literalidade: define que o título vale pelo que nele está expressamente mencionado;
Princípio da autonomia: estabelece que o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato nele contido. Desvinculam-se as relações havidas entre os anteriores possuidores e os atuais;
Princípio da abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia. Define que não se vincula à cártula ao negócio jurídico principal que a originou, a fim de proteger o possuidor de boa-fé. Não é inerente a todos os títulos de crédito.
- Conceitue o endosso em suas duas modalidades, apontando sua importância nas relações cambiárias.
O endosso é o meio pelo qual se transfere o direito de crédito constante na cártula, pela tradição desta. É responsável por transformar o título de crédito em verdadeiro papel-moeda. Fala-se em endosso em preto, ou endosso nominal, quando a própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Trata-se de endosso em branco quando constar apenas a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.
- Discorra sobre a formação dos títulos de crédito, apresentando os atos necessários para a referida formação.
São necessários, sequencialmente: o saque, o aceite, o endosso e o aval. O primeiro refere-se ao ato de criação; após o saque, o tomador pode procurar o sacado para dele receber. O segundo é a forma pela qual o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento, devendo conter o nome e assinatura do aceitante para fins de validade. O terceiro é o meio pelo qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula. Por fim, o quarto é a garantia cambial, que o avalista firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se o avalizado não o fizer.
- Discorra sobre as formas de classificação dos títulos de crédito.
Classificam-se quanto à/ao:
- Modelo: pode ser vinculado, que deve seguir um padrão estipulado por lei para a sua emissão (ex: cheque); ou livre, o qual a lei não impõe tais medidas, desde que observados os requisitos mínimos legalmente exigidos (ex: letra de câmbio e nota promissória);
- Estrutura: pode ser por ordem de pagamento, que possui três membros na relação jurídica, quais sejam: o sacador, que emite a ordem de pagamento; o sacado, sujeito a quem é endereçada a ordem; e o tomador, beneficiário da ordem de pagamento; ou por promessa de pagamento, na qual a relação jurídica será exercida entre o emissor (sacador) e o beneficiário, também chamado de tomador. A primeira forma envolve três situações jurídicas e a segunda duas;
- Emissão/Natureza: abstratos não mencionam a relação que lhes originou, podendo ser criados por qualquer motivo (ex: cheque). Nos causais consta expressamente a obrigação pelo qual foi assumido. Podem circular por endosso (ex: duplicatas);
- Circulação: pode ser ao portador, não identificando o credor e sendo transmissível por tradição, ou nominativo, quando este é identificado e é necessário, além da tradição, a prática de outro ato jurídico.
- Conceitue o aval em suas duas modalidades, apontando a importância do aval nas relações cambiárias.
Como já citado, o aval é uma garantia cambial, firmada entre o avalista e o avalizado, na qual o avalista se responsabiliza pelo cumprimento do pagamento do título se o avalizado não o fizer. Assim como o endosso, classifica-se em aval em preto, indicando o avalizado nominalmente, e em branco, não indicando expressamente o avalizado (considera-se o sacador). É um instituto autônomo, e prevalece mesmo que exista um vício na obrigação principal, salvo se houver vício de forma (art. 32 do decreto 57.663/1966 e art. 31 da lei 7.357/1985). É importante por se tratar de uma garantia de adimplemento.
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