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Direito Internacional- Minorias Indígenas

Por:   •  24/8/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.283 Palavras (22 Páginas)  •  250 Visualizações

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Direito Internacional – Palestra sobre Minorias Indígenas

Se a Constituição fosse aplicada de forma correta (o que não acontece) os índios teriam direito de cerca de 12% do território nacional, de aproximadamente 8 milhões de quilômetros quadrados. Falar isso no Japão, em que temos 143 milhões de pessoas e 200 e poucos mil quilômetros quadrados, dos quais metade não é agriculturável, causa um grande impacto.

Essa questão tem uma grande mudança, como outras matérias do direito internacional ao se falar de índios, houve uma enorme mudança no tratamento do tema em relação ao passado e por isso é importante a contextualização histórica de uma tema como esse, especialmente em razão de termos uma serie de compromissos internacionais que o Brasil assumiu.

Uma serie de dispositivos que é colocado na Constituição e a forma como foi tratado. Basicamente, para situar a questão  de minorias, na Europa, normalmente costuma-se dar um estatuto territorial para as minorias, então essas tem um espaço territorialmente delimitado. Na América Latina e também no caso do Brasil, se cria um Estatuto Legal Distinto, assim podemos perceber que a Europa tendo a colocar uma compartimentação geográfica e nos diferentes sistemas nacionais latino americanos temos a criação de um estatuto próprio na Constituição, por isso, essa tem vários artigos que tratam da questão dos povos indígenas, da cultura e da conservação de características.

Então a necessidade de uma contextualização histórica é muito relevante pois mudou bastante ao longo do tempo e isso torna necessário então entender como o tema mudou e mostra como o direito internacional precisa muito  de contextualização histórica para poder entender como as coisas chegaram ao ponto em que estão, e é exatamente nesse linha de trabalho que eu tenho desenvolvido meus estudos, que parte da Antiguidade, é exatamente uma intersecção entre direito internacional, o contexto histórico e a mudança cultural que tem uma influencia relevante, e em 2020 eu concluo 10 anos de trabalhos e pesquisas sobre essa evolução do direito internacional.

Nesse processo de evolução temos alguns termos que são sintomáticos, como quando falamos em descobrimento é um ponto de vista dos europeus que chegaram, que os povos que a séculos habitavam o continente com civilizações complexas muito diferentes entre elas, não se sentiam descobertas, eles passam a ter essa interferência de outros povos, que entram e saqueiam, matam, trazem conhecimentos, tecnologias, religião cristã, muitas coisas são levadas do novo mundo para a Europa, como a batata, e uma porção de outros produtos  que são levados para os demais continentes, assim como veio o café que veio do Oriente Médio, as mangas e outras frutas, então houve um intercambio não so de um direção mas multidirecionado e teve uma contribuição para essa troca. Mas falar em descoberta da América é um euro centrismo, ou seja, do ponto de vista dos europeus foi uma descoberta da américa, mas do ponto de vista dos índios, não foi uma descoberta pois eles já estavam aqui  a muito tempo.

É preciso entender que no século 16, havia potencia dominante na Europa, a Espanha era o Império onde o Sol nunca se punha e era um grande centro de poder político de influencia, mas ao mesmo tempo comedia com o Japão e vários outros reinos e impérios africanos com séculos de história e com diversidades consideráveis entre cada um deles.

Logo depois da descoberta da América, vem a discussão de como eles (índios) deveriam ser tratados. E um dos primeiros que estuda e expõe o tema foi o Francisco de  Vitória que era titular da carta de teologia da Universidade de Salamanca que tem quase 800 anos, então era a mais prestigiosa universidade, e o professor de teologia era uma espécie de  consultor de assuntos internacionais do rei (na terminologia de hoje). O Francisco de Vitória nas suas atribuições de teologia, se põe diante do problema de como deveriam ser tratados os habitantes desse novo mundo que acabara de ser descoberto.         

E tem os cursos que ficaram em Vitória entre 1526 ate 1546 quando ele faleceu, os cursos dados sobre diferentes temas, vários dos quais tem uma relevância para o nosso tema e pro desenvolvimento do direito internacional.

O Francisco de Vitória, não escreveu os próprios cursos, são “relexes”, ou seja são anotações feitas pelos alunos a partir do que ele havia ensinado, assim podem haver divergências entre oque o professor falou e oque os alunos entenderam, por isso que é bom fazer perguntas e  trocarmos ideias no final da exposição.  Entre outras questões uma que o Vitória enfrenta em um dos cursos, é “ esses índios que acabaram de ser descobertos” como esses deveriam ser tratados, e o Vitorio foi enfático em dizer que eles são seres humanos, eles são seres racionais, eles são capazes de auto governo, ou seja, eles se governam de uma maneira civilizada (não é o termo utilizado, mas a ideia que ele sugere), e como tal eles mereciam respeito, ele diz “ e se a situação fosse inversa, e se os índios tivessem vindo a Europa e nos descoberto? Que impressão eles teriam ?” esse é um primeiro momento em que Vitório enfrenta e fala a respeito do assunto, com uma posição relevante. Há outras vozes no sentido contrario, o próprio Vitorio, em um outro curso, em um outro ano,  coloca algumas diferenças em relação ao tratamento a ser dado aos índios  e  a coisa começa a ficar interessante.

E uma das simulações do Vitório foi retomar a ideia do direito romano antigo, a parte do direito publico romano em que esses inovaram sobre o tratamento a ser dado em relação aos estrangeiros, “ius gentium”, o direito dos povos. A inovação do Vitório foi chamar o ius inter gentium, o direito entre os povos, então não havia aquela relação do romano com o estrangeiro, mas havia uma situação  de multiplicidade de povos que conviviam e qual  regime jurídico deveria ser aplicado para tais condições. Esse “ius inter gentium” é uma grande inovação do Vitório para o mundo no século 16, quando esse problema começa a ser inventado.

A ideia de que eles fossem tratados como iguais, e que houvesse um outro conceito importante que o Vitório trás é o chamado “ius comunicaciones”, ou seja um direito de comunicação, um direito de ir e vir, que os europeus deveriam permitir que essa circulação acontecesse. É um pouco da ideia que aparece nas constituições sobre liberdade de circulação e também uma discussão que se coloca no cenário atual sobre o direito de ir e vir, o direito de deslocamento, a questão de regulamentação de imigrações, de refugiados, de minorias.

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