TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Internacional Privado resumo

Por:   •  16/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.147 Palavras (9 Páginas)  •  650 Visualizações

Página 1 de 9

NACIONALIDADE E CIDADANIA

        A nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, ou seja, o elo entre a pessoa física e um determinado Estado. Comporta duas dimensões:

1) Vertical: é a ligação do indivíduo com o Estado a que pertence (logo, contém um série de obrigações do indivíduo para com o Estado e em contrapartida, o Estado estende ao indivíduo, onde quer que se encontre no estrangeiro, proteção diplomática) - dimensão juridico-politica.

2) Horizontal: faz do nacional membro de uma comunidade, da população que constitui o Estado - dimensão sociológica.

        A nacionalidade é o vínculo jurídico que une, liga, vincula o indivíduo ao Estado.

Já a cidadania representa um conteúdo adicional, de caráter político, que faculta a pessoa certos direitos políticos. Esta pressupõe a nacionalidade, para ser titular dos direitos políticos, há de ser nacional, enquanto que o nacional pode perder ou ter seus direitos suspensos, deixando de ser cidadão. A exceção são os portugueses, que podem exercer certos direitos políticos sem serem nacionais.

        A nacionalidade tem um aspecto internacional, distinguindo entre nacional e estrangeiro, enquanto a cidadania valoriza o aspecto nacional. Sendo dois os aspectos da cidadania: a nacionalidade e os direitos políticos, que estão presentes na CF.

        A CF trata de cidadania como manifestação dos direitos políticos dos membros componentes do povo.

        De acordo com o art. 22, XIII, compete a União legislar sobre: nacionalidade, cidadania e naturalização.

        O art. 15 da CF, trata da perda ou suspensão dos direitos políticos, contendo 5 hipóteses. Contudo, apenas o inciso I trata da perda da nacionalidade, os outros incisos tratam apenas da perda da cidadania. Perdida a nacionalidade, perde-se a cidadania, logo, os direitos políticos.

AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

        No que tange ao tempo pode ser:

1) Originaria: adquirida no momento do nascimento.

        Pode se materializar por meio de dois critérios que incidem no momento do nascimento.

1.1) ius soli: aquisição de nacionalidade do país onde se nasce.

        A nacionalidade se estabelece pelo lugar do nascimento, independentemente da nacionalidade dos pais.

1.2) ius sanguinis: aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento (nacionalidade do pai/mãe no momento do nascimento do filho).

        Os filhos adquirem a nacionalidade de seus pais, não sendo afetados (os filhos) pelas eventuais mudanças de nacionalidade que ocorram posteriormente com os pais. Se os pais tiverem nacionalidade diferente, o filho seguira a do pai, mas seguira a da mãe caso de ser filho natural ou do pai ser desconhecido.

2) Derivada: adquirida mais tarde.

        Esta ocorre pela via de naturalização, podendo ser voluntaria ou imposta (como por exemplo, por meio do casamento).

2.1) ius domicilii: há um entendimento que deve servir como critério autônomo para a aquisição da nacionalidade a favor de quem se encontre domiciliado em país por tempo determinado. O domicílio pode, efetivamente, se tornar elemento assegurador da naturalização.

2.2) ius laboris: é a admissão do serviço em prol do Estado como elemento favorecedor e facilitador para a consecução da naturalização. No Brasil: art. 113 da Lei 6.815 e art. 114, II da mesma.

ART. 12 DA CF:

I - São brasileiros natos:

a) Essa regra é recorrente do ius soli, com exceção a hipótese dos pais estarem no Brasil a serviço de seu país, logo, será reconhecido à aplicação do ius sanguinis, bastando que um deles (pai ou mãe) esteja a serviço de seu país no Brasil.

b) Tal regra combina o ius sanguinis com o elemento funcional.

c) Leva a duas hipóteses: ius sanguinis + registro em local competente (consulado brasileiro, por exemplo) OU residência no Brasil + escolha pela nacionalidade brasileira, após a maioridade.

Exemplo: A criança nasceu no estrangeiro, veio para o Brasil com 7 anos, pai brasileiro e mãe estrangeira. A criança é brasileira ou de outro país?

> a criança não pode optar ainda, pois não é maior de idade.

> a criança que veio residir no Brasil, antes da maioridade, não pode optar. Assim, ela é brasileira para todos os efeitos.

> quando a criança fizer 18 anos, ela poderá optar. Ao fazer 18 anos, a nacionalidade fica suspensa, todos os direitos políticos, até que ela opte. Quando ela optar, os efeitos voltam. Ela continua sendo brasileira, mas os efeitos são suspensos.

II- Naturalização (nacionalidade derivada). É o instituto através do qual é feito o requerimento ao Estado para que este conceda a sua naturalidade.

        É um ato unilateral e discricionário do Estado, podendo conceder ou negar a nacionalidade a quem, estrangeiro, a requeira. O Estado não é obrigado a conceder a nacionalidade mesmo que o estrangeiro preencha todos os requisitos exigidos pelo legislador.

        A naturalização nunca é uma questão de direito subjetivo que possa ser apreciada pelos juízes e tribunais (art. 121 da Lei 6.815) e sim um ato de soberania, de política governamental, questão de conveniência, de oportunidade. Contudo, há hipóteses excepcionais, como o inciso II, b, art. 12 da CF - não sendo ato discricionário, não depende de critério governamental e, se for preenchido os requisitos de tal alínea, devera ser concedida a nacionalidade, quando e se requerida.

        O estrangeiro que não estiver enquadrado na hipótese do art. 12, II, b, devera requerer a naturalização pela via normal, presente na alínea a.

        O brasileiro naturalizado é equiparado ao nato, excetuando aos direitos que a CF atribui apenas ao brasileiro nato (art. 122 da lei 6815 c/c arts. 5ª, LI; 12, §3º e 89, VII da CF).

        O pedido de naturalização tem no seu procedimento uma natureza mista, sendo tanto administrativa como judicial (Presidente da Republica e Ministério da Justiça, além do art. 119 da Lei 6.815).

        O estrangeiro deve solicitar um requerimento no Ministério da Justiça, que é dirigido ao Presidente da Republica, mas que pode delegar ao Ministério da Justiça.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (12.2 Kb)   pdf (100 Kb)   docx (16.6 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com