Direito Material para o XXII Exame da Ordem
Por: Sandro Pavan • 13/8/2017 • Trabalho acadêmico • 4.617 Palavras (19 Páginas) • 259 Visualizações
AULA 01
Princípio da Necessidade (Subsidiariedade): Só deve ser usado o Direito Penal quando for impossível, no caso concreto, aplicar outro ramo do Direito. O direito penal é a última ratio, portanto só deve ser adotado em casos de extrema NECESSIDADE.
Princípio da Fragmentariedade: O direito penal NÃO se destina a proteger e reger todos os bens jurídicos existentes no ordenamento brasileiro, mas somente aqueles de extrema relevância para o convívio social.
Princípio da Lesividade: 1) O direito penal só deve tutelar as situações que extrapolam o âmbito pessoal. O direito penal só se importa se o indivíduo lesar terceiros ou à coletividade. 2) Caso haja conflito entre o que estabelece a lei e o que estabelece a moral social (conceito de certo ou errado, justo ou injusto), sempre devemos optar pela lei penal.
Princípio da Adequação Social: Deve ser observado as constantes mudanças sociais ao interpretar as leis e deixar de tipificar condutas que se tornaram desnecessárias. Ex1.: Crime de adultério deixou de existir. Ex2.: Foi criada e introduzido ao código penal o art. 154-A, que fala dos crimes de informática.
Princípio da Insignificância (Crime de Bagatela): Quando presente no caso concreto, exclui o crime porque gera atipicidade material da conduta. É possível a aplicação do direito penal, mas não é razoável. Existem 4 vetores que devem estar presentes cumulativamente para reconhecimento da insignificância, são eles:
- Mínima ofensividade na conduta do agente;
- Ausência de periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica causada.
A insignificância NÃO poderá ser reconhecida em casos de reiterada conduta ou habitualidade.
CONTRABANDO (art. 334-A): NÃO admite o reconhecimento da insignificância. Contrabando é quando o indivíduo está entrando ou saindo do país com mercadorias proibidas, restritas ou controladas.
Obs.: Tratando-se excepcionalmente (exceção) de contrabando de remédio para uso próprio, a insignificância pode ser reconhecida.
DESCAMINHO (art. 334): No descaminho, as mercadorias são permitidas, mas o indivíduo deixa de pagar o devido imposto (sonegação) dessas mercadorias.
Obs.: Valores referenciais para caracterização do crime de insignificância no crime de DESCAMINHO: São os valores referentes ao Tributo sonegado.
- STJ: 10.000,00
- STF: 20.000,00
AULA 02 - Excludente de Ilicitude (Antijuridicidade)
Existem 5 causas excludentes de ilicitude, sendo 4 delas normativas, previstas no art. 23, CP e a outra é SUPRALEGAL, e refere-se ao “Consentimento do ofendido em relação ao bens jurídicos disponíveis”.
Dicas:
- Se a situação de perigo (risco) que nos deparamos decorrer diretamente de agressão humana, devemos arguir, em tese, a legítima defesa.
- Se a situação de risco que deriva de quaisquer outras circunstâncias que não agressão humana direta, será caso de estado de necessidade.
Requisitos do Estado de Necessidade (art. 24, CP)
- A situação de perigo deve ser concreta, atual, basta ter a certeza de que ele já existe, ou de que seja manifestamente perceptível (através de cheiro, visão..)
- Não pode alegar Estado de Necessidade quem der causa a situação de perigo, ou seja, não deve haver dolo.
- Vale para direito próprio ou de terceiros.
- Dicotomia (oposição entre 2 coisas) de bens jurídicos: Isso quer dizer que, para preservar 1 bem jurídico a pessoa tenha que sacrificar outro. Ex,: 2 náufragos que brigam para sobreviverem em alto mar por causa de 1 boia..
ESTADO DE NECESSIDADE o perigo deve ser atual.
No caso da LEGÍTIMA DEFESA o perigo pode ser atual ou iminente.
O Furto famélico (é uma necessidade humana, como alimento, remédio, roupa de frio, água…) é tipificado como sendo hipótese do princípio da insignificância e NÃO como estado de necessidade.
LEGÍTIMA DEFESA (art. 25, CP): Quem age em legítima defesa, deve fazê-lo de forma a compelir a injusta agressão utilizando-se de meios moderados.
Quem, com sua conduta, imediatamente antecedente gera situação de agressão não pode se valer da legítima defesa, pois a agressão deve ser INJUSTA.
AULA 03 - Dosimetria da Pena Privativa de Liberdade
Art. 33, §1º: Regime Inicial de Cumprimento de Pena (LOCAL)
A falta de vagas em um estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de um determinado regime de pena, NÃO justifica que o apenado seja colocado em um regime mais gravoso. Ex.: indivíduo foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, mas por ausência de estabelecimento adequado naquela localidade (colônia agrícola ou industrial ou similar), ele é encaminhado para prisão de segurança máxima (ou média), onde somente os condenados a cumprimento de pena em regime fechado são levados.
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