Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho XXII Exame de Ordem (2017.1)
Por: Mario Diniz • 17/5/2021 • Exam • 1.755 Palavras (8 Páginas) • 455 Visualizações
Ao Douto Juízo da 250ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
Marina Ribeiro, brasileira, casada, desempregada, portadora da Identidade nº 855, CPF nº 909, CTPS nº_____, PIS nº ______, filha de Laura Santos, nascida em __/__/__, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, nº28, Bairro _____, São Paulo – SP, CEP 4444, vem a Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, inscrito na OAB/UF, sob n. ___, com Escritório estabelecido no endereço completo com CEP_____, endereço eletrônico, conforme Procuração anexa, com fulcro no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com artigo 319 do Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC, propor a presente:
Reclamação Trabalhista
Pelo rito ordinário, em face de Malharia Fina Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº_______, estabelecida no endereço Rua _______, nº __, Bairro _____, São Paulo – SP, CEP ________, conforme fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
I – Da justiça gratuita
A reclamante encontra-se desempregada, após dispensa pela reclamada, assim nos moldes do artigo 790, §3º e §4º, da CLT, afim de proporcionar o acesso à justiça, sendo que a oneração em custas e despesas processuais prejudicariam economicamente o sustento da reclamante e seus familiares, visto que, além de não ter emprego no momento, recebia a importância mensal de apenas um salário mínimo. Nesse sentido requer-se a concessão da justiça gratuita, tendo o reclamante preenchido os requisitos legais, sendo aplicado supletivamente o que preceitua o artigo 98 do CPC.
II – Da prevenção
Diante de ajuizamento de ação anterior pelo mesmo fato, extinta sem resolução de mérito por abandono da parte em razão de ter perdido a confiança no advogado que a representava na época, a presente reclamação deve ser distribuída por dependência à 250ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão da prevenção daquele juízo, conforme previsto no art. 286, II, CPC.
III – Da tutela de urgência para reintegração ao serviço
A reclamante foi eleita e empossada presidente de seu sindicato de classe, para um mandato de 2 anos, em 20/06/2015, sendo a reclamada devidamente cientificada do fato por e-mail. Entretanto a reclamante foi despedida de seu emprego em 30/12/2016, enquanto ainda era presidente de seu sindicato de classe, sem que tenha cometido qualquer falta grave, sendo isso uma clara violação ao que está previsto nos arts. 543, §3º, CLT e 8º, VIII, CF/88. Em razão disso a reclamante tem direito de ser imediatamente reintegrada ao serviço, no cargo que ocupava, mediante concessão de medida liminar, conforme art. 659, X, CLT.
IV – Dos Fatos
Marina Ribeiro foi contratada em 20/09/2014 como auxiliar de produção pela sociedade empresária Malharia Fina Ltda., recebendo mensalmente durante todo o tempo que trabalhou a importância de um salário mínimo e duas cotas de salário-família, sendo que ela tem três filhos, com idades de 8, 10 e 12 anos, conforme certidões de nascimento a serem anexadas no processo. Sua jornada de trabalho das 13:30h às 22:30h, de segunda-feira à sexta-feira, e das 8:00h às 12:00h aos sábados.
A reclamante foi eleita para um mandato de 2 anos e empossada presidente de seu sindicato de classe em 20/06/2015, o qual é filiada desde sua admissão na empresa, e deu ciência do fato à reclamada através de e-mail a ser anexado no processo.
Certa vez em 2015 Marina não compareceu ao trabalho para comprovadamente doar sangue, mas teve seu dia descontado.
Já no ano de 2016, a reclamante substituiu seu superior imediato no cargo de chefe do setor de produção por 90 dias, em razão de doença que fez com que ele ficasse afastado por esse período, mas continuou recebendo o mesmo 1 salário mínimo.
A reclamante foi despedida sem justa causa em 30/12/2016 e já ajuizou uma ação trabalhista por conta deste fato em face da reclamada, mas desistiu da ação por ter perdido a confiança no advogado que defendia seus interesses na época.
V – Dos Direitos
A – Do intervalo interjornadas não cumprido
A reclamante laborava das 13:30h às 22:30h, de segunda-feira à sexta-feira, e aos das 8:00h às 12:00h. Dessa forma, entre as jornadas de sexta-feira e sábado, tinha intervalo de 10:30h, ou seja, 30 minutos a menos que o mínimo de 11 horas de intervalo interjornadas previsto nos arts. 66 e 382, CLT. Dessa maneira, de acordo com a OJ 355 TST, em decorrência do descumprimento do intervalo mínimo interjornadas, por analogia, deve a reclamada pagar esses 30 minutos suprimidos acrescidos de 50%, conforme art. 71, §4º, CLT.
B – Do adicional noturno
A reclamante laborava no horário das 13:30h às 22:30h, assim, sua jornada contemplava o horário noturno, sem receber por isso o devido adicional. É regulado o trabalho noturno a todos os trabalhadores urbanos que tenham a sua jornada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, conforme artigo 73, §2º da CLT, sendo devida sua remuneração com o acréscimo de 20%, conforme artigo 7º, inciso IX, da CF e artigo 73, caput da CLT. Sendo assim, faz jus ao pagamento do adicional noturno com acréscimo de 20% sobre a hora noturna, além da aplicação dos devidos reflexos nas verbas rescisórias.
C – Da cota faltante do salário-família
É devido ao trabalhador, mensalmente, uma cota do salário-família por filho até 14 anos de idade, conforme os arts. 65 e 66, Lei 8213/91, e 81 e 83, Decreto 3.048/99. Como comprovam as certidões de nascimento, a reclamante tem três filhos, de 8, 10 e 12, tendo direito, portanto, a três cotas de salário-família, mas recebia da reclamada apenas duas cotas. Dessa maneira a reclamante faz jus ao pagamento de uma cota devida que não era paga.
D – Da devolução de um dia descontado para retirada de sangue
No ano de 2015, a reclamante se ausentou do serviço para comprovadamente doar sangue, mas teve esse dia descontado, o que fere o disposto no art. 473, IV, CLT, que garante ao empregado um dia por ano para doar sangue sem prejuízo em salário. Portanto, a reclamante tem direito ao pagamento desse um dia de serviço descontado ilegalmente de seu salário.
E – Do desvio de função
No ano de 2016, pelo período de 90 dias, a reclamante substituiu no cargo de chefe do setor de produção seu superior imediato, até seu retorno, em razão dele ter ficado afastado por motivo de doença, mas não houve equiparação de seu salário com o salário do substituído, conforme estabelece a súmula 159, I, TST. Portanto faz jus ao pagamento dos valores da diferença salarial em razão da substituição, bem como aos reflexos nas verbas rescisórias.
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