Direito Penal Direito Penal do Inimigo
Por: Carolinanog • 27/4/2021 • Trabalho acadêmico • 435 Palavras (2 Páginas) • 209 Visualizações
A tragédia do dia 11 de setembro de 2001 culminou na cultura do medo e nas medidas de cunho duvidoso por parte do presidente, surgiram diversas discussões sobre qual o limite que um Estado pode ultrapassar com a finalidade de proteção de seu território e população para com o Inimigo.
Previamente, resta esclarecer que o inimigo, o terrorista propriamente dito, são detentores dos direitos humanos fundamentais prescritos nas Constituições, assim como qualquer outro ser humano, ou seja, eles têm direito à vida, a tratamento humano e um processo penal justo. Entretanto, no caso do Bin Laden, ele foi encontrado desarmado, todavia o executaram, ato que foi contra o direito à vida e a legítima defesa visto que ele não demonstrava perigoso no momento do ocorrido, sendo assim fica explícito que até mesmo nos direitos básicos é possível encontrar exceção para sua aplicação. Foi um ato de “vingança”, “olho por olho, dente por dente”, para o ataque que ele havia orquestrado contra os EUA.
Desde o dia fatídico do ataque as Torres Gêmeas, os EUA começaram a “nadar contra a maré”, vivendo em um constante estado de exceção dando continuidade à guerra contra os inimigos. O presidente Bush procurou reproduzir um cenário de emergência para justificar a exceção sendo executada como regra e impossibilitando distinguir entre paz e guerra.
A decisão de Bush foi respaldada no argumento do direito de defesa do Estado, portanto ele pode usufruir das características do estado de guerra, onde é preferível anular o estatuto jurídico do indivíduo (ou direito individual humano inalienável) para eliminar o inimigo afim de proteger o Estado. Essa atitude caracteriza o “direito penal do inimigo”, onde o inimigo será tratado e punido de forma mais rígida do que nas demais condenações presente no direito penal, além de restringir o direito material e processual, invalidando o Estado de exceção pois perde sua função primordial.
Neste sentido, podemos ver que o inimigo é visto como “Homo Sacer” que é, nas palavras de Paulo César Busato, “aquele que é considerado tão impuro que fica fora da jurisdição humana, cuja morte não se traduz, sequer, em homicídio a quem o poder soberano aplica a vida nua, ou seja, as regras destituídas de qualquer limite ou direito”.
O “direito penal do inimigo” contrapõe-se ao “direito penal amigo”, o qual podemos observar presente na nossa legislação penal e na Constituição, pois não retiram o direito do autor de um crime de ser indivíduo da sociedade e usufruir de seus direitos e garantias, especialmente aqueles constitucionalmente adquiridos, desta maneira o autor será punido de maneira branda e proporcional ao crime cometido, visando a reinserção dele na sociedade.
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