Direito Penal III - Aborto à luz da CF de 88
Por: Gumercindo_Cruz • 8/4/2021 • Resenha • 1.057 Palavras (5 Páginas) • 185 Visualizações
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UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA
CURSO DE DIREITO PENAL III
Gumercindo Campos Cruz, gumercindocruz@gmail.com
Tema do Trabalho Científico-Jurídico: Descriminalização do aborto à luz da CF 88.
Objeto de estudo do trabalho
O objeto de estudo do presente trabalho científico-jurídico diz respeito à ordem jurídica vigente em nossa carta magna correlacionando-a à prática do aborto
Resumo
Nossa carta magna é partícipe de acordos e tratados internacionais que buscam preservar e garantir uma série de princípios todos voltados à preservação da Dignidade da Pessoa Humana, como é visto no texto da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, artigo 4º, inciso II, que aborda a questão da prevalência dos direitos humanos, temos também o artigo 5º, em seus parágrafos 1º e 2º, os quais nos ensinam acerca da aplicação imediata dos direitos fundamentais e a não exclusão dos direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados, ou dos tratados internacionais em que seja parte a República Federativa do Brasil.
Registre-se, por oportuno que, se trata de um trabalho de pesquisa realizado junto à rede mundial de computadores (internet), onde obtivemos o arcabouço necessário à sua concretude, em decorrência da impossibilidade de acesso às bibliotecas públicas, assim como instituições públicas e particulares de ensino, por força do estado de calamidade pública declarada por meio do Decreto nº 24.871, de 16 de março de 2020, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavirus – COVID 19.
Palavra-Chave
Direitos Humanos. Dignidade da Pessoa Humana. Aborto.
DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO À LUZ DA CF 88
A questão do aborto, em relação ao tratamento jurídico, é repleta de polêmica tendo em vista que existem profundas divergências de ordem jurídica, moral, de saúde pública e até mesmo religiosa.
No que diz respeito à ordem jurídica é certo dizer que nossa carta magna é partícipe de acordos e tratados internacionais que buscam preservar e garantir uma série de princípios todos voltados à preservação da Dignidade da Pessoa Humana, como é visto no texto da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, artigo 4º, inciso II, que aborda a questão da prevalência dos direitos humanos, temos também o artigo 5º, em seus parágrafos 1º e 2º, os quais nos ensinam acerca da aplicação imediata dos direitos fundamentais e a não exclusão dos direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, ou seja, é possível afirmar que estão incorporados muitos dos importantes postulados acerca do tema.
Já o aborto, para efeitos legais, pode ser definido como a interrupção intencional do processo de gravidez, com a morte do feto.
É, como regra, um crime contra a vida, protegido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, que dispõe e resguarda o direito à vida e, de igual maneira, encontramos disposições semelhantes também no Código Civil, o qual coloca a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção até o nascimento com vida.
De acordo com nosso ordenamento jurídico atual, o aborto possui duas formas legalizadas, praticadas por médicos, regulamentada pelo Código Penal, em seu artigo 128, sendo: O aborto necessário, onde não há outro meio de salvar a vida da gestante e o aborto em caso de gravidez resultante de estupro, ou seja, de uma gravidez resultante de um ato sexual não consentido e mediante violência ou grave ameaça.
Já adentrando na temática central, temos que quando a mulher faz a opção por prosseguir com uma gravidez é dado início ao que podemos chamar de criminalização, ou seja, é o momento no qual o direito vem contra a dignidade da mulher, pois a priva de tomar uma decisão com seu próprio corpo e mente, ferindo também o direito à liberdade, já que impede que a mulher decida sobre sua própria vida.
De fato, existe a criminalização de uma escolha, onde o legislador originário deixou à margem o princípio da liberdade ao retirar essa opção de todas as mulheres, o que não aconteceria se esta fosse legalizada, ao passo que, quem não é a favor não seria obrigada a abortar, apenas tiraria da clandestinidade as que estariam optando pela realização da interrupção da gravidez.
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