Direito Penal V - Dos Crimes Contra a Fé Pública
Por: JehPedrosa • 23/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.630 Palavras (11 Páginas) • 568 Visualizações
DIREITO PENAL V
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Art. 289 – Moeda Falsa
Competência da justiça federal;
Deve haver dolo e má-fé, que será comprovada pelo MP;
Quando a falsificação de moeda for grosseira e o agente a coloca em circulação no mercado, o crime passa a ser estelionato, e tem competência a justiça estadual;
Súmula 73 do STJ - Papel Moeda Falsificado - Estelionato – Competência
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
*A consumação do crime ocorre quando há efetiva criação da nota, mesmo que está não caia em circulação;
*No crime de falsificação de moeda não há aplicação do princípio da insignificância ou bagatela;
*Agente ativo é quem falsifica e quem recebe de boa fé a nota e coloca novamente em circulação;
Art. 290 – Crimes Assimilados ao de moeda falsa
As Cédulas velhas, rasgadas, etc, são recolhidas pelo Banco Central e nelas são colocado um carimbo de não utilização (Sem circulação), o agente deste crime apaga o carimbo e restitui as notas em circulação;
*Não há falsificação, a cédula é verdadeira, o agente apenas remove o carimbo do banco central e a restitui a circulação;
P. Único – Se o agente for funcionário do Banco Central ou da Casa da Moeda, há um aumento de pena;
Art. 291 – Petrechos para a falsificação de moeda (Impaciência do Legislador)
O agente não falsifica, apenas tem artifícios / maquinários destinados à falsificação de moedas (O sujeito está na fase de cogitação / Preparação do crime);
*O Art. 291 puna a fase preparatória do crime, o art. 289 pune se o crime chega a ser executado, portando o art. 291 é subsidiário, e se o agente falsifica efetivamente a moeda, ele comete o crime do art. 289 – Falsificação de Moeda (Corrente majoritária);
*O aparelho, maquinário, deverá ser especialmente destinado a falsificação de moedas, e se não for exclusivamente destinado a esse fim (Ex: Multifuncional de alta qualidade), o agente para cometer o crime deverá ter dolo (“Animus”);
Documento
Para fins de direito penal, é aquele que tem relevância jurídica – Ligação direta com um fato criminoso;
Público – Emitido por funcionários públicos, no exercício de suas funções;
Particular – Todos os outros que não forem emitidos por funcionários públicos;
Art. 292 – Emissão de título ao portador sem permissão legal
O legislador quer evitar que se emitam títulos ao portador que possa concorrer com a moeda vigente no país, ou seja, proteger a fé pública;
*Evitar uma moeda paralela que tenha promessa em dinheiro;
*Deve haver animus do agente em que o título concorra com a moeda nacional;
*Competência do juizado especial;
Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
Art. 293 – Falsificação de papeis públicos
Fabricando = construindo, a falsificação é feita pelo agente (Contrafação);
I – Selo, adesivo, estampilha destinados ao controle tributário;
II – Títulos de dívida pública;
IV – Cautela de penhor, documento entregue na penhora e no resgate do bem;
VI – Passagem de ônibus de empresas públicas (de marcadores);
§ 5° - Pune também o comerciante clandestino;
*Crime formal, ou seja, não há necessidade de prejuízo ao poder público, basta falsificar;
Art. 294 – Petrechos de falsificação (Impaciência do Legislador)
O agente não falsifica, apenas tem artifícios / maquinários destinados à falsificação de documentos (O sujeito está na fase de cogitação / Preparação do crime);
*O Art. 294 puna a fase preparatória do crime, o art. 293 pune se o crime chega a ser executado, portando o art. 294 é subsidiário, e se o agente falsifica efetivamente documentos, ele comete o crime do art. 293 – (Corrente majoritária);
*O aparelho, maquinário, deverá ser especialmente destinado a falsificação de documentos, e se não for exclusivamente destinado a esse fim (Ex: Multifuncional de alta qualidade), o agente para cometer o crime deverá ter dolo (“Animus”);
Falsidade Documental
“Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) Na falsidade ideológica o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se ideal.
Art. 296 – Falsificação do selo ou sinal público
Selos de autenticação de atos públicos (União, Estados e Municipios);
*No distrito federal estes atos são atípicos;
Falsificação de documentos que autentificam selos públicos (Ex: Brasão da república);
Art. 297 – Falsificação de documento público
Feito por servidor público no exercício de suas funções;
*Xerox sem autenticação não é crime;
Qualquer tipo de documento (Ex: Carteira de motorista);
*Não é possível suspensão do processo e não é competência do juizado especial;
*Quem não fabrica, mas usa o d documento, responde só pelo uso (Art. 304);
*Quando se falsifica para fins de estelionato, uma única vez, o crime de estelionato absorve o crime de falsificação, desde que não seja possível usar o falso novamente (Para outro crime) – Súmula 17 do STJ;
§ 3° - Previdência social;
Art. 298 – Falsificação de documento particular (= 297);
O documento particular tem que ter relevância jurídica (Que possa servir de prova num processo) para se considerado crime;
Nota fiscal é documento particular, e se utilizada para fins de sonegação fiscal, o crime estará tipificado na lei 8137;
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