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Direito Previdenciário Resumo 2016

Por:   •  3/6/2016  •  Resenha  •  14.913 Palavras (60 Páginas)  •  419 Visualizações

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Faça uma análise crítica sobre as espécies de trabalhadores e quais os requisitos necessários para a configuração do contrato de trabalho subordinado, bem como os princípios aplicáveis na configuração da relação de emprego. Não se esqueça dos exemplos e fontes de pesquisa.

As espécies mais comum de trabalhadores, fazendo uma reflexão sobre o vínculo empregatício, pois ainda é um tema que gera muitas dúvidas.

Trabalhador Autônomo

É o empregado previsto pelo o art. 3 da clt, porém autônomo. O trabalhador autônomo é um trabalhador que não possui vínculo empregatício, ele trabalha para ele mesmo, ou seja, não é subordinado a ninguém, não exerce trabalho habitual, fazendo o seu próprio horário, sua escala de trabalho, ou seja, o profissional autônomo não possui os requisitos para ter o vínculo empregatício, como habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade.

Desta forma, vemos algumas diferenças entre empregado e autônomo. O empregado é regido pela clt, já o autônomo é regulado pela lei 8.212/91, ou seja, estamos abordando o direito material, já empregado regido pela clt presta serviços habitualmente e não assume o risco da atividade, (“alteridade”) já o autônomo presta serviço eventualmente e assume o risco da atividade, o empregado recebe salário e é subordinado, e o autônomo recebe remuneração e não é subordinado.

É evidente a grande diferença de empregado e do trabalhador autônomo, porém não quer dizer que um profissional autônomo não possa ter o vínculo empregatício, cabe ao empregador não deixar que o mesmo exerça os critérios, é o que ocorre em muitos caso, apesar do profissional ser autônomo ele tem a característica de empregado, constituindo sim um vínculo empregatício, o risco não está na classificação da modalidade de empregado, mas nas características do trabalho. Alguns exemplos de trabalhador autônomo são; os profissionais de beleza, como manicure, profissionais de tecnologia da informação.

Trabalhadores Voluntários

O trabalho voluntário está previsto pela lei 9.608/98, que regularizou a prestação de serviços voluntários, o que difere nitidamente nesse caso do empregado CLT, a própria lei estabeleceu que esse trabalho não gera vínculo empregatício Para se configurar serviço voluntário a atividade jamais pode ser remunerada, ou seja, ausência de onerosidade, o que não entra como vínculo empregatício, deve ser prestada por pessoa física a entidade pública, ou a instituição privada sem fins lucrativos, com os seguintes objetivos: cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. Existe porém ao exercer um trabalho voluntário há um termo de adesão, no qual ambas as partes assinam, e fica constado o trabalho que irá exercer, porém na verdade esse termo não se parece em nada com o contrato de trabalho, apesar de estabelecer o trabalho ou seja o objeto e as condições, ele não impõe os requisitos do contrato de trabalho, e desta forma não age com uma das principais características do emprego, ele não é oneroso.

Trabalhador Doméstico (LC 150/2015)

A doméstica (ou o trabalhador doméstico) será considerada empregada se for contratada com carteira assinada, com prazo de experiência anotado de 90 dias, mais todos os direitos que ela possui (adicional noturno, horas extras, FGTS, seguro-desemprego, entre outros). Já a diarista não apresenta habitualidade na sua atividade, nem é contratada mediante anotação em carteira.

Quando falamos de trabalhador doméstico temos que ressaltar a diferença de trabalhador doméstico e diarista, pois o trabalhador doméstico possui o vínculo empregatício, principalmente com a emenda constitucional nº 72 que garante aos trabalhadores domésticos direitos como FGTS e jornada de trabalho, vale ressaltar que o trabalhador doméstico é o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, ou seja completamente diferente do empregado regido pela a clt, ele não visa o lucro da entidade ou empresa, apenas presta um serviço dentro do âmbito familiar. Alguns doutrinadores afirmam que se a pessoa frequenta até 2 vezes na semana a mesma residência seria diarista e não empregado doméstico, pois não há um quesito importante continuidade, (princípio primazia da realidade) ou seja, um trabalho não eventual. Muda-se o regime trabalhista quando definido o que seria o trabalhador, diaristas não entram no sistema onde é obrigatório férias, jornada de trabalho ou até mesmo pagamento do INSS.

Trabalhador Eventual

É aquele trabalho prestado de forma esporádica a várias empresas, por intermédio desta e sem vínculo empregatício, além de não perceberem qualquer remuneração direta destas. O trabalhador eventual é facilmente confundido com o trabalhador avulso, como veremos logo abaixo, porém os mesmos são diferentes. O trabalhador eventual realiza um trabalho eventual, ou seja, não há rotina no seu trabalho, e o mesmo realiza uma vez ou outra em determinado lugar, um exemplo desse trabalho é um encanador que vai arrumar um vazamento, somente realizou o trabalho uma vez, esse modelo de trabalho não configura um vínculo empregatício, visto que o mesmo não preenche os requisitos, a lei 8.212/91 alínea a do inciso IV do art. 12, define trabalhador eventual. Normalmente, a diarista é considerada trabalhadora eventual quando realiza sua atividade de faxina e limpeza em geral nos locais em que é contratada por, no máximo, duas vezes na semana.

TRABALHADOR AVULSO (art. 11, VI, da Lei 8213/91)

O trabalhador avulso está previsto no artigo 11, IV da lei 8213/1991, é aquele que presta seu serviço de forma esporádica a várias empresas, não possui nesse caso nenhum vínculo empregatício, ele é contratado por sindicatos, mas não recebe salário do sindicato e não são considerados empregados deste, pois não exerce atividade lucrativa, é definido pela doutrina como “aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão obra (na área portuária). Por exemplo: O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o ensacador de café, cacau, sal, e similares, o guindasteiro, o carregador de bagagem em porto, dentre outros. Somente haverá a figura do trabalhador avulso se o serviço for prestado com a INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO (para os avulsos terrestres)

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