DIREITO CONSTITUCIONAL 2 RESUMO
Pesquisas Acadêmicas: DIREITO CONSTITUCIONAL 2 RESUMO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: DDGK • 4/12/2014 • 11.027 Palavras (45 Páginas) • 980 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL 2
Organização dos Poderes
1. Introdução:
A “separação dos poderes” foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles em sua obra “Política”. O pensador já descrevia a existência de três funções distintas, mas exercidas por uma única pessoa.
Os pensadores do iluminismo, tais como John Locke e Montesquieu, incomodados com o impedimento do desenvolvimento econômico e com a concentração das funções nas mãos do Estado, começaram a pensar em um Estado diferente.
John Locke posteriormente detalhou a tripartição dos poderes no “Segundo Tratado do governo civil”, mas a teoria foi mesmo consagrada na obra de Montesquieu. “O espírito das leis”.
Montesquieu inovou, afirmando que as funções estatais seriam repartidas a poderes autônomos e independentes, mas harmônicos entre si. A cada órgão caberia uma função típica, inerente a sua natureza, assim ao Legislativo fazer leis, ao Judiciário punir e ao Executivo executar leis.
Mais tarde, reconheceu-se que existiam outras funções além daquelas funções para as quais os poderes foram criados e que só com estas os poderes ganhariam independência.
Poder Legislativo Poder Judiciário Poder Executivo
Funções típicas, primárias, próprias ou ordinárias. Legislar e Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. Julgar Administrar
Funções atípicas, secundárias, impróprias ou extraordinárias. Administrar. Ex: conceder férias, licenças aos seus servidores.
Julgar. Ex: Cabe ao Senado julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade.
Administrar. Ex: organização de suas secretarias; conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários.
Legislar. Ex: elaboração do regimento interno. Julgar. Ex: Tribunal de Impostos e Taxas.
Legislar. Ex: Medida Provisória.
Mesmo no exercício de funções atípicas, não há violação ao princípio da separação dos poderes, porque tal competência foi constitucionalmente assegurada pelo poder constituinte originário.
2. Poderes da União:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).
Poder Legislativo
1. Estrutura do Poder Legislativo:
- Legislativo federal: Tem uma estrutura bicameral. (bicameralismo federativo). O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44 da CF).
- Legislativo estadual: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que é composta pelos Deputados Estaduais.
- Legislativo distrital: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta pelos Deputados Distritais.
- Legislativo municipal: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Câmara dos Vereadores, que é composta pelos Vereadores.
“A lei disporá sobre eleições para a Câmara territorial e sua competência deliberativa” (art. 33, §3º da CF).
2. Representantes:
- Deputados Federais: São representantes do povo.
- Senadores: São representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal.
- Deputados Estaduais: São representantes do povo do Estado.
- Deputados Distritais: São representantes do povo do Distrito Federal.
- Vereadores: São representantes do povo do Município.
3. Sistema eleitoral:
- Deputados Federais: Elegem-se pelo sistema proporcional, assim as cadeiras se distribuem na proporção dos votos obtidos pelo Partido (art. 45 da CF). Depende do número de votos que a legenda obtiver.
- Senadores: Elegem-se pelo sistema majoritário, assim o Senador que obter o maior número de votos será eleito (art. 46 da CF).
- Deputados Estaduais: Elegem-se pelo sistema proporcional.
- Deputados Distritais: Elegem-se pelo sistema proporcional.
- Vereadores: Elegem-se pelo sistema proporcional.
4. Número:
- Deputados Federais: O número de Deputados será estabelecido em lei complementar proporcionalmente à população, não podendo nenhuma unidade da Federação ter número inferior a 8 e nem superior a 70 Deputados (art. 45, §1º da CF).
Conforme a Lei complementar 78/93, o número de Deputados não ultrapassará a 513 Deputados. A regra que fixa o número de Deputados consta da Constituição
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