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Princípios do Direito Processual Civil. Jurisdição. Processo e Ação

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Por:   •  23/11/2014  •  Trabalho acadêmico  •  4.923 Palavras (20 Páginas)  •  484 Visualizações

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Princípios do Direito Processual Civil. Jurisdição. Processo e Ação.

→ Relatório:

• Jurisdição:

Temos por Jurisdição, que está é uma função exercida pelo Estado, a qual substitui os titulares do interesse que está em conflito. Que imparcialmente, busca a pacificação do conflito, e uma solução boa a ambos os envolvidos, com o auxilio da justiça. Além de que prioriza resguardar a ordem do Estado e autoridade de lei, bem como mantendo o bem estar de seu povo.

• Meios de solução de conflitos:

São autorizadas restritamente a jurisdição.

. Autotutela: Fazer valer seu interesse a força, ou seja, aquele que tinha mais força fazia prevalecer sua vontade. A autotutela ainda prevalece em alguns casos nos dias atuais, como por exemplo, a legitima defesa que é prevista até no direito civil, e está previsto no art. 188, I, CC. O Art. 1210 do CC.

. Arbitragem: É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro que recebe o nome de arbitro é chamado e a ele é incumbido a tarefa de solucionar o lide.

. Jurisdição: A procura da lei para que sejam resolvidas as lides.

Temos por fim os meios alternativos, que visam obter a solução dos conflitos com menor tempo e gasto ao Estado.

. Conciliação: É uma situação em que as partes envolvidas conseguem chegar a um acordo amigável para que se obtenha uma conciliação sem a intervenção do Estado.

. Medição: Nesta temos o mediador, ele tem como objetivo apenas fazer com que ambas as partes saiam satisfeitas com a decisão tomadas por eles mesmos.

. Arbitragem (Lei 9307/96): A atual forma de arbitragem esta estabelecida na lei citada, que permite que as partes possam escolher um arbitro, dando o mesmo teor da decisão do arbitro que a de um juiz, ou seja, temos uma sentença sem a necessidade de ir ao judiciário, havendo uma diferença do arbitro ao juiz, com a sentença arbitrária não há a possibilidade de recurso, é irrecorrível. O juiz tem ainda a competência de executar se não houver cumprimento daquilo que foi estabelecida pela arbitragem.

• Características Da Jurisdição:

Temos como as principais características da jurisdição, os seguintes fatores: presença da lide, definitividade, caráter substitutivo, inércia, Imparcialidade, Escopo de Atuação do direito. Os quais veremos cada um destes especificadamente. Presença da Lide, é quando a conflito de interesses, e recorrer ao Estado pedindo uma solução. Coisa julgada, não pode ser examinada ou modificada, um conflito de interesses que é considerado resolvido para sempre. Sem a possibilidade de voltar a ser discutida, depois que tiver sido julgada pelos órgãos competentes, isto é a definitividade. O caráter substitutivo, bem como podemos entender é o Estado ter como e manter o equilíbrio da sociedade, e competindo-se a tarefa de administrar a justiça. Ainda assim, garantindo-lhes a cada um o que é seu, por meio do devido processo legal, com uma solução imparcial e serena, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais. Os órgão jurisdicionais dependem da provocação das partes, cabendo-lhes serem inertes até que isto aconteça, está é a Inércia. Os órgãos jurisdicionais não detém de si próprio o interesse no conflito, aplicando-se assim a norma de forma imparcial sem nenhum beneficio próprio. Assim temos a imparcialidade. Escopo de atuação do Estado, é a criação da jurisdição com uma única finalidade de que as normas do ordenamento jurídico obtivessem o resultado declarado.

• Escopos (finalidades ) Da Jurisdição:

A jurisdição tem três finalidades, que são:

Escopo jurídico, que é composto no desempenho escolha tangível da lei. O escopo social provem em incentivar a pacificação, a justiça e a eliminação dos conflitos, além de promover a consciência dos direitos próprios e o respeito e consciência dos outros, Já o escopo político determina a busca do Estado pela afirmação de seu poder, além de incentivar a participação democrática e a preservação do valor liberdade, com a tutela das liberdades públicas por meio dos remédios constitucionais.

• Princípios Do Direito Processual Civil:

Temos sete princípios do direito processual civil.

O princípio da investidura, a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. O princípio da aderência ao território corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. Como os demais órgãos dos demais poderes constitucionais, os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. O princípio da indelegabilidade resulta do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. É que cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é. O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo; a situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade), expresso no art. 5º, XXXV, da CF, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei "excluir da apreciação do Poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito", nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126). O princípio do juiz natural assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibindo a CF os denominados tribunais de exceção, instituído para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza, sem previsão constitucional (art. 5º, XXXVII). Do princípio da inércia, já falamos muito, o qual está relacionado com a justa composição da lide e a imparcialidade do juiz que estariam comprometidas

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