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Direito Processual Civil - Sujeitos Do Processo DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

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Por:   •  7/10/2014  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  541 Visualizações

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Direito Processual Civil - Sujeitos Do Processo

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

O artigo 147 do Código de Processo Civil prevê três espécies de sanções às quais o perito ficará sujeito na hipótese de, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas no desempenho de suas funções. Sanção

administrativa

, restando inabilitado por dois anos para exercício da função de perito. Sanção

penal

, mediante comunicado pelo juiz da causa ao Ministério Público, para que este instaure o respectivo inquérito criminal (pena de reclusão de um a três anos pelo artigo 342 do Código Penal). E, por último, sanção

cível

,respondendo o perito à(s) parte(s) pelos prejuízos que lhe(s) tenha causado.

O Depositário e o Administrador

O artigo 148 do Código de Processo Civil determinou que a guarda e a conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiados ao depositário ou administrador, que deverá zelar por sua guarda e conservação, evitando que se extraviem ou se deteriorem. Quando a natureza do bem exigir a continuidade de uma atividade, o depositário assume papel de administrador na forma do artigo 677 do Diploma Processual Civil. Depositário, portanto, possui uma função preponderantemente de guarda e conservação. Por sua vez, o administrador, além das responsabilidades de depositário, tem a incumbência complementar de manter em atividade e produção o estabelecimento penhorado .Ambos, de acordo com o artigo 149 do Código de Processo Civil, são remunerados, figurando seus respectivos proventos dentre as despesas relacionadas no artigo 20 do Diploma Processual Civil. O valor da remuneração será fixado pelo juiz da causa, atendendo à situação do bem, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua respectiva execução. No artigo 150 do Código de Processo Civil, mais uma vez, o legislador previu a responsabilidade do auxiliar de justiça por prejuízos causados à(s) parte(s) decorrentes de dolo ou culpa no exercício de suas funções, estabelecendo, inclusive, a perda da remuneração que lhe fora arbitrada pelo juízo, ressalvado, todavia, o direito de haver eventuais despesas por ele despendidas no exercício do cargo.

O intérprete

Intérprete é o profissional que traduz para o vernáculo, de modo que todos os interessados no pleito entendam o que a parte, assistente, testemunha ou outra pessoa exprimiu no processo. Sua natureza é semelhante à do perito, pois auxilia o juiz quando este julgar necessário e não possa fazê-lo ele próprio face a limitações de ordem técnica. O artigo151 do Código de Processo Civil disciplina as três hipóteses de nomeação de intérprete. No inciso I, há referência à nomeação para análise de documento redigido em língua estrangeira. Neste particular, é necessário distingui-lo do

tradutor juramentado

referido no artigo 157 do Código de Processo Civil. O intérprete deverá analisar eventuais dúvidas suscitadas, em alguma parte do texto, de documento já traduzido pelo tradutor juramentado. Na função de intérprete, não poderá, pois, promover a efetiva e integral tradução

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

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do documento. O inciso II prevê a versão para o português de declarações das partes ou testemunhas que não conheçam o idioma. Abrange também, por consequência, a tradução das perguntas do juiz e das partes para a língua do depoente de modo que este possa responde-las. Por último, o inciso III prescreve a tradução da linguagem dos surdos-mudos que não puderem manifestar sua vontade por escrito. O artigo 152 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impedimento do exercício da função. O inciso I exclui aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens como, por exemplo, os menores de vinte e um anos não emancipados, os loucos de todo o gênero, os pródigos etc. O inciso II afasta aqueles que foram arrolados como testemunhas, ou servem como perito no processo. Tal se justifica na medida em que já existe, por parte daquele profissional, algum tipo de comprometimento prévio com o processo. O inciso III, por sua vez, exclui aqueles que estiverem inabilitados ao exercício da função mediante sentença penal condenatória, enquanto durar a condenação .O artigo 153 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade, por parte do interpretem, de auxiliar a justiça quando chamado a tanto pelo magistrado, aplicando-lhe o mesmo regramento ao qual se sujeita o perito, consoante o quanto disposto no artigo146 e 147.

Outros auxiliares eventuais

da justiça

Além dos auxiliares

eventuais

da justiça previstos expressamente no artigo 139 do Código de Processo Civil, necessário referir-se a existência de outros que, também em caráter eventual, auxiliam o juízo, tais como: o comando militar, a repartição pública, a junta comercial, o leiloeiro, o partidor, o síndico na falência, o comissário nas concordatas, as testemunhas etc.

LITISCONSÓRCIO

É o fenômeno de pluralidade de pessoas, em um só ou em ambos os pólos conflitantes da relação jurídica processual (isto é, ele constitui fenômeno de pluralidade de sujeitos parciais principais do processo).A disciplina legal do litisconsórcio apresenta dois aspectos principais: o primeiro diz respeito á sua constituição, à sua admissibilidade e até a sua eventual necessidade (CPC art.46 e 47); o segundo é atinente às relações entre os litisconsortes, uma vez constituído o litisconsórcio (CPC art. 48 e 49). Há casos de litisconsórcio

necessário,

ou seja, indispensável sob pena de nulidade do processo e da sentença, ou mesmo de total ineficácia desta ;e casos de litisconsórcio unitário, em que os litisconsortes devem receber tratamentos homogêneos.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Há situações em que, embora já integrada a relação-processual segundo o esquema mínimo

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