Direito Processual Civil IV - Processo de Execução
Por: Marcel Botega De Souza • 29/1/2016 • Relatório de pesquisa • 32.188 Palavras (129 Páginas) • 544 Visualizações
Direito Processual Civil IV
Finalidade do processo de conhecimento: busca-se a CERTEZA de um direito, através de uma sentença, que é um comando judicial. A sentença pode ser mandamental, executiva lato sensu, declaratória, constitutiva ou condenatória.
No processo de execução, busca-se a SATISFAÇÃO da parte, podendo ser realizada por meio de atos de constrição, tais como a penhora, bem como por ordens judiciais e pela função coercitiva titularizada pelo Estado.
Em se tratando de tutela de urgência, busca-se a GARANTIA de um direito. A tutela de urgência se observa por meio do processo cautelar e da tutela antecipada.
Crise no processo de execução: observância de alteração legislativa, a fim de modificar a lei com a finalidade de novas perspectivas para o processo de execução. Observa-se que o direito material e a realidade dos fatos podem conspirar contra as próprias normas atinentes ao processo de execução.
Quando há título contra a pessoa (executado) e esta não paga, a força coercitiva do judiciário precisa invadir a esfera jurídica do devedor, para que se garanta a satisfação do crédito do credor.
Se o devedor não possuir bens? Busca-se o acesso ao crédito do credor com os devidos cuidados, mas o que se observa é a inoperância dos direitos de garantia (crise nos processos acessórios).
• Liquidação de sentença
Instituto utilizado em casos de sentença ilíquida, com a necessidade de posterior liquidez dessa sentença, a fim de se dar início à execução.
Previsão legal: previsto no livro do processo de execução. É um mecanismo que antecede a execução e prepara a sentença para ser executada. Constitui-se como um incidente processual, possuindo previsão nos arts. 475-A até 475-H do CPC. Deve-se atentar para a verdadeira necessidade de liquidação de uma sentença ilíquida, haja vista que, caso contrário, não se terá um título executivo hábil a ser executado.
Por que o juiz não fixa em sentença, em alguns casos, o valor devido? Isso acontece em decorrência do pedido e da própria adstrição que o juiz apresenta em relação ao pedido, isto é, a prestação jurisdicional está adstrita ao pedido formulado quando da petição inicial. São hipóteses de pedido genérico (art. 286, CPC), que se configuram como hipóteses de exceção, nas quais o autor pode formular pedido genérico e o juiz pode prolatar sentença ilíquida, que será passível de posterior liquidez em fase de liquidação de sentença.
Finalidade da liquidação de sentença: tornar possível que a execução ocorra em uma etapa subsequente.
Objeto da liquidação: a doutrina majoritária diz que esse instituto está restrito às sentenças condenatórias proferidas em sede de procedimento ordinário ou em procedimentos especiais. Há quem defenda, ainda, que outros títulos judiciais possam ser liquidados, tais como o contrato.
Limites da liquidação: cabe tão somente em sentenças condenatórias, pois são as únicas passíveis de execução. Há doutrina minoritária, contudo, que também defende a possibilidade de liquidação de sentença declaratória. É vedada a liquidação de sentença condenatória proferida em procedimento sumário ou em juizados. Nestas hipóteses, o juiz não pode proferir sentenças ilíquidas, mesmo que seja feito pedido genérico. Na verdade, não se pode, também, ser formulado pedido genérico nestes dois casos (procedimento sumário e juizados). Caso haja necessidade de recorrer das sentenças nestes casos, o correto é a oposição de embargos de declaração, com o escopo de sanar o vício oriundo da iliquidez da sentença proferida.
Importante frisar, ainda, que, na liquidação, não é possível rediscutir o mérito, mas tão somente quantificar o valor devido.
Existe a possibilidade de valor “zero” da liquidação de sentença? Sim. Nesses casos, não ocorre a execução, já que, tendo em vista o valor zero da liquidação, já foi adimplida a obrigação (ou já foi pago, ou não há nada a ser pago). É certo, ainda, que, nessas hipóteses, há uma certa contradição, vez que, se foi o devedor condenado a pagar, deveria haver um valor devido ao credor.
“2. Valor zero e non liquet. Toda liquidação destina-se a quantificar um determinado valor, tal como o valor de um bem, o valor de um serviço, o valor dos prejuízos sofridos etc. Contudo, tal valor, apesar de em regra ser um número positivo, por vezes pode se equiparar a zero. Ou seja, com a liquidação conclui-se que nada existe a ser pago. Exemplo clássico é o da condenação ao ressarcimento de prejuízos de ordem material advindos de tratamento de saúde, os quais quando verificados não são encontrados, pois não houve gasto algum com ele. Na mesma linha é a situação do réu condenado a pagar uma pensão mensal a parentes do falecido na ordem de seu salário, o qual em liquidação é verificado como inexistente, pois o sujeito não trabalhava nem recebia quaisquer dividendos ou aposentadoria. Enfim, esse é o valor zero. Por sua vez, outra situação também diversa é a do non liquet, que significa que após a liquidação da sentença, por insuficiência de acervo probatório, não foi possível verificar exatamente qual seria o quantum. Nonon liquet o juiz não se vê instruído suficiente para declarar um valor, deixando em aberto o valor liquidando e julgando extinta sem resolução do mérito a liquidação em favor do liquidado (suposto devedor), com a respectiva condenação em custas e honorários advocatícios ao liquidante (suposto credor). Isso permite com que, posteriormente e havendo provas suficientes para a descoberta do quantum debeatur, o suposto credor reproponha a liquidação.”
Natureza jurídica da liquidação: incidente processual e não um processo incidental. A liquidação de sentença constitui-se como um incidente processual que visa a declarar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo processado perante o juízo de primeiro grau de jurisdição, dando à parte que tem razão e na medida em que tenha condições processuais à satisfação de seu direito pleiteado perante o Estado-juiz
Encerrada a liquidação por decisão interlocutória: cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 475-H)
Art. 475-H. “Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
Possibilidade de liquidação na pendência de recurso, independentemente de atribuição de pedido de efeito suspensivo ou não a esse recurso, conforme redação do art. 475-A, §2º CPC.
“§ 2o A liquidação
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