Direito Processual Civil IV
Por: euricomenescal • 28/9/2015 • Ensaio • 3.302 Palavras (14 Páginas) • 277 Visualizações
Direito Processual Civil IV – Prof. Leonardo
• Tutela Jurisdicional Executiva Visa a satisfação do direito, o acontecimento da coisa
• Ex.: Art. 461 CPC Tutela específica (Fazer ou Não Fazer) (Se não) Resultado Equivalente (Se não) Mecanismos de coercibilidade: 1. Liminar; 2. Multa periódica; 3. Busca e apreensão; 4.Remoção de pessoas e coisas; 5. Desfazimento de obras; 6. Impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
• CPC 73 é dividido em 4 partes:
1. Livro I – Processo de Conhecimento
2. Livro II – Processo de Execução
3. Livro III – Processo Cautelar
4. Livro IV – Processos Especiais
• Lei 11232/2006 Princípio do sincretismo, institutos de um tipo de processo passam a ser passíveis de uso em um processo de outro tipo.
• Obs.: A fase de cumprimento de sentença é muito importante dentro do processo de conhecimento.
Princípios que fundamentam a tutela Jurisdicional executiva
Princípios que fundamentam a tutela Jurisdicional executiva
GERAIS
1. Princípio do devido processo legal. Art. 5º, LIV CRFB/88.
2. Imparcialidade do Juiz- Arts. 134 e 135 do CPC.
3. Juiz Natural- Art. 5º, XXXVII e LIII da CRFB/88
4. Contraditório e Ampla Defesa - Art. 5º, LVI da CRFB/88- Limitação de defesa na execução. Sendo para Título Judicial será a defesa por Impugnação(Só pode versar sobre os elementos enumerados no art. 475 l do CPC) e para Título extrajudicial será por Embargos. ESPECÍFICOS
1.
Questões:
1. A. Não, ela só tem legitimidade para a sua própria por ser a titular do direito, a do filho é própria dele, pois de acordo com o artigo 6º do CPC ninguém pode invocar em nome próprio direito alheio. A legitimidade é diferente da capacidade, o menor é incapaz e terá de ser representado pela mãe, que não toma com isso a sua legitimidade.
B. Não poderá, o Juiz deverá se declarar suspeito conforme artigo 135 do CPC. Se isto não ocorrer qualquer das partes poderá na primeira oportunidade se manifestar nos autos e suscitar esta suspeição.
2. A. Como não havia averbação na matrícula, o Juiz poderá declarar procedentes os embargos com base no critério subjetivo, caso acredite na boa fé do terceiro adquirente, conforme súmula 375 do STJ.
B. Sim, conforme o Artigo 593 do CPC.
3. D
4. A.
B.
Liquidação de Sentença
Art. 475-A do CPC
Espécies: Por cálculos (475 A)
Por arbitramento (475 C)
Por artigos (475 E)
Recurso
5. C (com fundamento na competência constitucional)
• Pressupostos da execução
o Legitimidade (Art. 6º CPC)
o Exequente(Art. 567 CPC) X Executado(Art. 568 CPC)
Resp. patrimonial (Art. 591 CPC)
Capacidade processual(Art. 7º CPC)
Capacidade postulatória (Art. 36 CPC)
Interesse de agirSurge com o inadimplemento da obrigação certa(título executivo judicial-art 473n- ou extra-judicial-art 585), líquida(Por cálculos(contas) 475b, Arbitramento(perito) 475c ou Artigos(provas de fatos) 475e) e exigível(ligada diretamente ao inadimplemento da dívida ArtArt 475j)) (Art. 580 CPC)
Possibilidade jurídica do pedido- adequação do rito:
• Título judicial- Cumprimento-Art. 475j
• Título judicial- Execução-Art.566
• Alimentos Art. 732/733
Obrigação de fazer ou não fazer Obrigação de dar Obrigação de pagar
1. Tutela específica
2. Resultado equivalente
3. Perdas e danos
4. Responsabilidade patrimonial 1. Coisa certa Coisa Incerta
2. Tutela específica
3. Resultado equivalente
4. Perdas e danos
5. Responsabilidade patrimonial 1. Responsabilidade patrimonial
Exigibilidade:
1. Descumprimento da obrigação- Art.581
2. Obrigações de trato sucessivo- Art. 582
3. Negócio jurídico condicional- Art. 572 Condição Evento futuro/incerto Art. 121 CC
Termo Evento futuro/certo Art. 135 CC
• Execução das obrigações de fazer e não fazer:
o Obrigação de fazer
Fungíveis/de resultado Qualquer pessoa pode executar, desde que o resultado final seja alcançado. Pode ser executada por terceiro. (CC Art.249)
Infungíveis/pessoais ou personalíssimas Tem que ser alcançado o resultado através do trabalho de determinada pessoa, necessariamente. Ao devedor só imposta ou só por ele exequível. (CC Art. 247)
o Obrigação de não fazer
Instantânea/infungíveis (não da pessoa, do fato em si) impossibilidade de retornar ao estado anterior. (CC Art. 250)
Permanentes/fungíveis (não da pessoa, do fato) Sempre há a possibilidade de retornar ao estado anterior. (CC Art. 251)
• Cumprimento forçado títulos judiciais (Art. 471n)
o Art. 461 CPC
1. Tutela
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