Direito Processual do Trabalho
Por: dengue2015 • 26/10/2016 • Trabalho acadêmico • 2.933 Palavras (12 Páginas) • 300 Visualizações
INTRODUÇÃO
Neste nosso trabalho, queremos tratar de forma clara e objetiva sobre as mudanças que ocorreram após a EC 45/04. Trata-se de uma ampliação da Justiça do Trabalho, onde esta passou a abranger áreas que antes não eram de sua competência, e que hoje são.
Antes a competência Justiça do Trabalho era apenas para julgar as ações de relações de emprego. Hoje, ela processa e julga as ações de relação de trabalho.
Quando falamos em relação de trabalho, entendemos que trata-se não somente de empregador e empregado, mas abrange aqueles que não possuem patrão, como os autônomos.
E também estaremos mostrando os princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, como também aqueles que o difere do Direito Processual Civil.
CAPÍTULO II
2. PRINCÍPIOS
2.1. Princípios Gerais do Direito Processual
2.1.1. Principio da Igualdade ou Isonomia
O principio da igualdade ou da isonomia está esculpido no art. 5º, caput, da CF/88, que assim dispõe: “ todos são iguais perante a lei , sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Esta principio prega que todos, homens e mulheres, possuem igualdade em direitos e obrigações.
No campo processual, especificamente na área trabalhista, demandante e demandado possuem os mesmos direitos e obrigações processuais (direito de recorrer de sentença que lhe for desfavorável, dever de provar o que alega, ônus da prova, dever de não alterar a verdade dos fatos, entre outros).
No processo trabalhista existem exceções a aplicabilidade do principio da isonomia, como por exemplo, o prazo concedido à Fazenda Pública e ao Ministério Publico para contestar e para recorrer (art. 188 do CPC).
2.1.2. Principio do Contraditório e Ampla Defesa
Este principio encontra-se no art. 5º, LV, da CF/88, onde diz: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Assim sendo, as partes devem ter tratamento igualitário, pois ambas, possuem direitos e obrigações iguais. É um principio bilateral, aplicado, tanto ao autor como ao réu.
2.1.3. Principio da Imparcialidade do Juiz
Para preservar o principio da imparcialidade, a CF/88, no art. 95, I a III, garante aos magistrados as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsidio.
O CPC, em seu art. 135 e incisos prevê os casos em que o juiz deve declarar-se suspeito. Caso o juiz não faça, a parte interessada poderá provocar a exceção de suspeição, art. 312 do CPC.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I-amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II- algumas das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV- receber dividas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litigio;
V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
2.1.4. Principio do Devido Processo Legal
O principio do devido processo legal encontra-se no art. 5º, LIV, da CF/88: “ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Podemos dizer que, ninguém será privado de sua liberdade e bens a não ser por tutela jurisdicional do Estado, que deverá se utilizar de normas previamente elaboradas, vedando, assim, os tribunais de exceção.
2.1.5. Principio do Duplo Grau de Jurisdição
O principio do duplo grau de jurisdição versa sobre a possibilidade da parte recorrer a uma instância superior, quando a decisão atacada lhe for desfavorável.
Esta principio tem por cunho constitucional, o art. 5º, LV, que diz: “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2.2. Princípios comuns ao Processo Civil e ao Processo Trabalhista
2.2.1. Principio do Dispositivo ou da Demanda
Este principio tem base legal no art. 2º do CPC, que diz: “ nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte interessada ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”.
Na esfera civil, o processo somente tem inicio com a provocação da parte interessada.
Na esfera trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá ajuizar a ação de modo verbal ( que será reduzida a termo) ou escrita, conforme previsão dos arts. 786 e 787 da CLT.
Exceção à regra encontra-se no art. 39, caput, da CLT, nos casos de reclamação feita perante a Delegacia regional do Trabalho quando o empregador se recusa assinar ou devolver a CTPS do empregado.
2.2.2. Principio Inquisitivo ou do Impulso Oficial
Este principio está consagrado no art. 262 do CPC, onde diz: “ o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme o art. 878, caput, da CLT, que diz: “ A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelon próprio juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
2.2.3. Principio da Instrumentalidade
O principio em tela está esculpido nos arts. 154 e 244, ambos no CPC, que assim prevê:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se validos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará valido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Exemplo deste principio ocorre quando o reclamado, sem ser notificado para comparecer à audiência designada, comparece espontaneamente, aperfeiçoando assim a citação.
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