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Direito Processual do Trabalho

Por:   •  16/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.219 Palavras (5 Páginas)  •  228 Visualizações

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1- Qual é o tipo de peça processual a ser apresentada no caso acima e qual a sua função no processo?

A Reclamação Trabalhista é a peça processual adequada ao caso. Isto é, uma das espécies de Ação Trabalhista, com a finalidade de discutir os direitos do empregado, buscando a reparação de lesões sofridas pelo empregado no decorrer do contrato de trabalho.

2- Quais são os elementos indispensáveis na reclamação escrita?

Os elementos indispensáveis à reclamação trabalhista escrita estão constantes no art. 840, §1º, da CLT. Além disso, utiliza-se o art. 319 do CPC, mas não há omissão do processo do trabalho quanto aos elementos da petição inicial.

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissidio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Desta forma, os requisitos são os seguintes: endereçamento ao juiz federal do trabalho; qualificação das partes; exposição dos fatos; pedido; data; assinatura do reclamante ou de seu advogado.

É de se notar que o artigo não menciona a necessidade de apontamento “do fundamento jurídico do pedido” pleiteado.

No entanto, entendemos recomendável que sejam incluídos na reclamação trabalhista, conforme determina o artigo 319 do CPC.

Além disso, apesar do artigo não mencionar expressamente a necessidade de indicação do valor da causa, salientamos ser de extrema importância, principalmente com o advento dos ritos sumário e sumaríssimo. Isto porque para determinação do rito deve-se observar aquele valor.

Ainda nesse sentido e da análise do artigo percebe-se que a CLT não exige as indicação das provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados. Entretanto, é recomendável que na inicial ou contestação se especifique os meios de prova que serão utilizados, devendo ainda conter o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária.

3- É necessário formular pedido de declaração de existência do vínculo de emprego? Por quê?

O pedido de declaração de existência do vínculo de emprego é necessário sempre que o empregado pretender propor Reclamação Trabalhista em casos de não ter tido o respectivo registro em CTPS de determinado ou todo período do pacto laboral (art. 3º da CLT).

Isto porque, a Reclamação Trabalhista apenas é admissível se decorrente de contrato de trabalho, isto é, relação de emprego (empregado e empregador).

4- Distinga responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária?

A responsabilidade solidária ocorre quando na mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento (art. 264 do CC). Dessa forma, há a permissão de exigir o cumprimento da responsabilidade por ambos os devedores ou por apenas um deles, deixando o direito de regresso ao que cumprir a obrigação.

A CLT, em seu art. 455, traz um exemplo de responsabilidade solidária:

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Nesse caso, tanto o subempreiteiro quanto o empreiteiro principal responderão diretamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado.

Por último, devemos saber que a responsabilidade solidária não se presume, sempre resultará da vontade expressa das partes ou da lei.

Em sentido contrário a responsabilidade anteriormente demonstrada, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Então, há apenas um devedor principal, contudo, terceira pessoa assume o compromisso de, caso o devedor principal não cumpra com a obrigação, responder por ela.

A responsabilidade subsidiária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado. Essa responsabilidade se justifica, pois apesar de não ser o contratante direto do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão-de-obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.

A Súmula nº 331 do TST traz a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra:

Súmula nº 331, IV do TST - Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000). 

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