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Direito Processual do Trabalho

Por:   •  9/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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ETAPA 1 - Passo 1:

Elaborar um breve resumo, utilizando o PLT da disciplina, acerca dos temas: Nulidades Processuais e Competência da Justiça do Trabalho, contendo no máximo 45 e no mínimo 30 linhas.

  • NULIDADES NO PROCESSO TRABALHISTA

A lei não define nulidade do ato processual. Para doutrina e jurisprudência a nulidade processual é qualquer violação ou lesão da norma de direito processual.

Para que ocorra um vício ou defeito dos atos processuais alguns dos requisitos para validade desse ato processual estará (ão) ausente (s).

Do ponto de vista do direito processual, a nulidade de um ato significa o estado em que ele se encontra em determinada fase do processo e que pode priva-lo de produzir seus próprios efeitos ou destituir os efeitos já produzidos, é o vício ou defeito dos atos processuais.

No Direito Trabalhista, a nulidade gera efeitos ex nunc (irretroação da nulidade decretada), afinal, pela natureza desse ramo do Direito, deve-se preservar o trabalho já executado, é preciso evitar o enriquecimento ilícito do empregador e impedir que a atividade ilícita prossiga.

Nulidade é uma espécie de invalidação de um ato processual, são falhas que não tem a capacidade de invalidar todo ato processual, não é tão grave, mas há duas situações, absoluta e relativa.

Nulidade absoluta significa lesão a uma norma processual de interesse público, ocorre violação de normas de competência material. Exemplo: entrar com uma ação criminal na justiça no trabalho e o juiz dar a sentença, não tem competência, portanto, houve lesão na norma de interesse público.

Nulidade relativa significa lesão a uma norma processual de caráter privado, é de interesse particular. Exemplo: Reclamante apresenta reclamação trabalhista numa vara que não tem competência territorial para processar a ação, o juiz não pode reconhecer de oficio isso a parte contraria tem que arguir, pois se não se manifestar terá seu prosseguimento normal, não poderia mais agora pode.

O sistema de nulidades do processo do trabalho é regido por alguns princípios:

- Princípio da instrumenlalidade das formas;

- Princípio do prejuízo ou da transcendência;

- Princípio da convalidação ou da preclusão;

- Princípio da economia e celeridade processuais;

- Princípio do interesse;

- Princípio da utilidade.

Concluindo, a regra geral das nulidades processuais, especificamente no processo laboral, é que somente haverá nulidade se houver prejuízo para as partes (art. 794 – CLT).

Destacamos, também, que, caso seja possível sanar a falta do ato ou ordenar a sua repetição, não será declarada a nulidade. Por outro lado, a parte deve alegar a ocorrência de nulidade na primeira oportunidade em que for se manifestar nos autos.

  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Com relação à competência a Constituição Federal faz uma primária distribuição em cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. As quatro primeiras são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CF/88, já a Justiça Estadual por ter competência residual, é chamada de Justiça Comum e caberá aos Estados a sua distribuição.

A etapa inicial para fixação da competência é verificar qual, dentre as cinco Justiças, é a Justiça competente.

O estudo das competências trabalhistas é dividido em quatro ordens, sendo: competência material, territorial, pessoal e funcional.

O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes:

- Ações da relação de trabalho;

- Ações do exercício do direito de greve;

- Ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);

- Ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;

- Ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.);

A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior.

A relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego. A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da CLT).

A relação de trabalho tem caráter genérico e envolve, além da relação de emprego, a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e etc.

ETAPA 1 – Passo 2:

Pesquisar duas jurisprudências sobre cada um dos temas descritos no passo anterior.

  • PROCESSO: 0000896-29.2010.5.01.0070 – RO - A C Ó R D Ã O 8ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO. MOMENTO PARA SUA ARGÜIÇÃO.

  • PROCESSO: TRT/15ª REGIÃO Nº 0000299-96.2014.5.15.0016 – RECURSO ORDINÁRIO - 2ª TURMA - 3ª CÂMARA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ETAPA 1 – Passo 3:

Elaborar um resumo do caso descrito na pesquisa jurisprudencial efetuada, contendo no máximo 45 e no mínimo 30 linhas, abordando as razões de julgamento utilizadas no acórdão.

“PROCESSO: 0000896-29.2010.5.01.0070 – RO A C Ó R D Ã O 8ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO. MOMENTO PARA SUA ARGÜIÇÃO. Consoante o disposto no art. 795 da CLT, “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.” Deixando as partes de argüir as possíveis nulidades processuais na primeira vez em que tiveram de falar nos autos, têm-se por válidos, por convalidação, todos os atos até então praticados, inviabilizando-se assim a pretendida declaração de nulidade.” (d.n).

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