Direito Processual do Trabalho
Por: Vanessa S • 21/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.942 Palavras (16 Páginas) • 230 Visualizações
Direito Processual do Trabalho: conjunto de normas que regulam o processo do trabalho
- Antes da EC/45(2004) a justiça do trabalho era apenas para empregados e empregadores;
- Os serviços sem contrato era na justiça comum: trabalhador avulso e a pequena empreitada
Após 2004 o direito do trabalho envolve todas as ações oriundas das relações de trabalho.
Fica claro que o processo do trabalho é autônomo, o próprio CPC reconhece isso.
Fonte Material: São o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. fato da vida: convenções da OIT que não foram ratificadas
Fonte formal: lei posta/ costumes - São as formas de exteriorização do direito
Fontes:
CF
CLT
Lei 5584/70
CPC
Lei 6830/80 (execução Fiscal)
Sumulas, OJ's e jurisprudências
Fontes Heterônomas: Advém não das partes, mas de um terceiro, como o Estado. Ex. Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regimentos internos dos tribunais, etc.
Fontes Autônomas: Elaboradas pelos próprios interessados, como acordo coletivo, convenção coletiva, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato de trabalho
Fontes imediatas ou diretas: Lei e costumes.
Fontes mediatas ou indiretas: doutrina e jurisprudência.
Fontes de explicitação: analogia, princípios gerais do Direito e equidade.
rito ordinário: audiência una - entra com a ação, vai ao diretor da secretaria que intima as partes, ouve-se as partes e astestemunhas e o juiz julga...
mas não é assim que funciona, por via dos costumes faz se 2 audiências..
Princípios:
não se tem definido quanto aos princípios, uns doutrinadores acreditam em 20, outros em 3, outro em apenas 1:
Princípio da Proteção, englobando várias peculiaridades
Deve-se afirmar o princípio constitucional da isonomia, e diferenciar a questão do processo civil, em que parte-se do pressuposto de que as partes são iguais.
Princípio da Proteção: “Protecionista é o sistema adotado pela lei. Isso não quer dizer, portanto, que o juiz seja sempre parcial em favor do empregado, ao contrário: o sistema visa proteger o trabalhador”.
- Principio da norma mais favorável
- Condição mais benéfica (incorpora ao contrato de trabalho)
- in dubio pró operário
Usa-se também os princípios básicos do devido processo legal:
Devido Processo legal:
- garantir um processo justo, equânime;
- Assistência Judiciária gratuita e direito de recorrer
- ondas de acesso: 1º judiciário, 2º tutela coletiva; 3º formas alternativas de resolução de conflitos
Igualdade:
a igualdade aos iguais e desigualdade aos desiguais.
Justifica as diferenças no tratamento das partes, como a contumácia à audiência: falta do autor importa arquivamento; do réu, revelia.
Instrução Normativa 27. Honorários de sucumbência nas relações de trabalho (ex. rep. Com) e não nas de emprego.
Tempestividade da Tutela Jurisdicional:
Duração razoável do processo, dentro de um tempo adequado.
Nova alteração do CPC. Decisão de mérito, sem citação. Apenas será chamado o réu, na hipótese de recurso
Princípio do Juiz Natural:
Não pode haver designação de juiz após a ocorrência do fato, sob pena de chagar-se ao totalitarismo.
SC: 12ª região
- ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
●Art. 111 CF. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho; 27 ministros (+35-65anos)
II – os Tribunais Regionais do Trabalho; pelo menos 1 por Estado com no mínimo 7 desembargadores. Instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites da jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Além disso, poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. ●Quando compostos dos sete ou oito desembargadores federais, os TRT’s funcionam apenas na plenitude da composição. Quando compostos por doze ou mais desembargadores, funcionam em sua composição plena ou divididas em Turmas. Cada Turma é composta de três desembargadores.
●Os Tribunais compostos por Turmas são subdivididos, internamente, também em Seções. Uma das Seções terá competência exclusiva para julgar dissídios coletivos (Seção Normativa), com a composição determinada pelo Regimento Interno do Tribunal.
●III – Juízes do Trabalho”.
Varas do Trabalho
CF. “Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular”. Cada Vara compõe-se de um Juiz do Trabalho e um Juiz do Trabalho Substituto.
Inclusive em 1ª instância, houve a transformação das Juntas de Conciliação e Julgamento, antigos órgãos colegiados, em Varas do Trabalho, cuja jurisdição será exercida por um juiz singular
art. 112 da CF: “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.
●Critérios alternativos para criação de novas varas: Lei nº 6.947
●Número de empregados sob jurisdição. A lei estabelece o número de 24.000 empregados.
●Quantidade de processos trabalhistas. Nos últimos três anos tenham sido ajuizadas em média, 240 reclamações por ano ou mais.
●Para a criação de outra Vara, onde já existente, é preciso que no mesmo período, os processos trabalhistas tenham excedido de 1.500 por ano, em cada Vara do Trabalho.
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