Direito Processual do Trabalho
Por: maria.salvador • 26/9/2015 • Trabalho acadêmico • 4.397 Palavras (18 Páginas) • 252 Visualizações
Etapa 3
Passo 1:
Resposta do Réu, ou defesa do réu:
Conforme artigo 297 do CPC, “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.
A defesa indireta do processo, já em discutida em projetos para a melhoria de modo válido podendo o efeito ser tanto dilatório (art. 304, CPC, com relação á exceção) quanto peremptório (art. 301, CPC, no que diz respeito ás preliminares).
A defesa direta do mérito, neste caso o réu objetiva ver a ação julgada em seu conteúdo (com relação ao mérito), porém improcedente ao autor (art. 269, I do CPC).
O réu pode defender-se de v·rias maneiras. Pode opor-se mediante a alegação de que o processo não está em ordem, está viciado, que a ação não pode ser exercida pelo autor ou, ainda, que o autor não tem o direito pleiteado. Nos primeiros casos a defesa é processual, porque impugna o instrumento (ação ou processo) de que se pretende valer o autor para a afirmação de seu direito; no último a defesa é de mérito, porque nega o próprio direito alegado pelo autor. A defesa processual é uma defesa indireta, porquanto o resultado pretendido (opor-se ao deferimento da pretensão da inicial) se obtém mediante uma alegação que não discute o mérito. A defesa de mérito, substancial ou material, pode também, ser direta e indireta: È indireta quando consiste em opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; È direta quando consiste em resistência que ataca a própria pretensão material do autor, negando quanto aos fatos ou quanto ao direito material.
Prazos processuais:
O prazo processual corresponde ao lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual, segundo se observa bezerra leite (2008, p. 356).
Em conformidade com o posicionamento de Marcelo Abelha Rodrigues, os prazos processuais classificam se das seguintes maneiras:
Legais: são aqueles que a própria lei fixa prazo de 8 dias para interposição do recurso ordinário para a instância superior (artigo 895, CLT).
Judiciais: São os quais estabelecidos pelo juiz prazo de apresentação e laudo pericial (art. 852-H, inciso 4º, CLT).
Convencionais: São os que permitem serem acordados entre as partes prazo suspensos para tentativa de acordo (art.265, II, CPC).
Vale ressaltar que o prazo para o acordo entre as partes esgota-se em 6 (meses), findado esse o prazo convencional converte-se em prazo judicial, na medida em que o juiz ordenará o prosseguimento do processo, como determina o (art. 265, inciso 3º do CPC), aplicando subsidiariamente ao processo do trabalho (Leite, 2008, p. 357).
Disposições processuais preliminares:
O Processo da Justiça do Trabalho, em seu artigo 763, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e a aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Autonomia do Direito Processual do Trabalho: O direito Processual do trabalho é autônomo (a despeito de entendimento contrário- Teoria Monista), uma vez que suas regras são especiais, sua doutrina é homogênea, possui princípios (ainda que alguns sejam comuns, a teoria do direito processual) e particulares próprios (princípios da finalidade social, da normatização coletiva) e opera com um ordenamento jurídico igualador (Principio da proteção), tendo em vista o conflito que constitui seu objeto. Tais fatores formam um corpo, um sistema com características próprias que, embora não o isole (uma vez que há institutos fundamentais comuns a todos os ramos do direito processual), torna-se adequado aos seus objetivos. E essa autonomia, como não poderia deixar de ser, conduz naturalmente á especialização da justiça do Trabalho.
Bibliografia: Leite, 2008/ Rodriguez, Américo Plá- Conflitos do trabalho
http://udf.edu.br/wp-content/uploads/2013/09/A-Defesa-no-Processo-Trabalhistas.pdf
http://www.faeddo.com.br/uploads/A_DEFESA_DORÉU_NO_PROCESSO_DO_TRABALHO.pdf
Etapa 3:
Passo 3:
- Fato Inicial: O reclamante fora admitido para trabalhar na área de marketing e propaganda, residindo na cidade de São Paulo. Foi contratado como Empregado da Empresa P-Brasil, com sede no Rio de Janeiro, elaborava campanhas de marketing que eram veiculadas na mídia televisiva e imprensa.
O senhor Reinaldo da Silva, destacou ainda que elaborava todo o conteúdo criativo em sua própria residência e enviava o material produzido periodicamente, em intervalos máximos de uma semana.
Aduziu ademais, que recebera notificação extrajudicial da reclamada , pondo fim a relação contratual, cujo data o reclamante tomara como referência para por o fim da relação laboral.
Pediu, portanto a procedência dos pedidos e o reconhecimento do vínculo empregatício e por consequência o pagamento de suas verbas rescisórias descritas e ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
- Preliminar ao Mérito: Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
Da inicia, verifica-se que o Reclamante almeja condenação da reclamada ao pagamento de suas verbas rescisórias, também o dano material por ele sofrido. Todavia mostra as claras, como incompetência a Justiça obreira.
Como causa de pedir, delimita o Reclamante que, diante da contratação de advogado particular e, mais, em face do trato contratual, entabulado entre os mesmos, sofrerá perdas financeiras na ordem dos 30%. Afirma, igualmente, que seu propósito tem como suporte os ditames do art.389 e 404, ambos da Legislação Substantiva Civil, dessarte ressarcimento por danos materiais.
Os ditames do artigo 8º da CLT, não atraem pura e simplesmente as regras do Código Civil, acima destacadas.
Atualmente já é concebida que cabe a Justiça Comum, nestas hipóteses, a competência ratione para dirimir controvérsias dessa natureza.
STJ: Súmula 363: Compete a Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Vale registrar que por força maior do art. 105, inc. I, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir controvérsias acerca de conflitos de competência entre os tribunais.
Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Como consabido, deste conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
- Incompetência em Razão do lugar: Humberto Theodoro Júnior conceitua a exceção de incompetência como o “incidente processual destinado a arguição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimento de juiz (art. 304)”.
Apresentada a exceção de incompetência em audiência, devidamente instruída e indicada o juízo para o qual se declina, o exceto poderá oferecer resposta na própria audiência, se assim desejar, ou abrir-se-á vista dos autos por 24 horas improrrogáveis (art. 800 da CLT) e neste caso a resposta será entregue na secretaria. Neste aspecto se vislumbra, novamente, a diferença entre os procedimentos: enquanto no processo trabalhista tem-se o prazo de 24 horas para manifestação do exceto, no cível este prazo é de dez dias, para ouvir o exceto e o juiz tem igual prazo para proferir decisão (art. 308 do CPC).
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