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Direito Tributário - Parece - Aula 02

Por:   •  12/4/2016  •  Abstract  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  295 Visualizações

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Caso Concreto 01 – Plano de Aula 02

Elaboração de Parecer

Parecer

Preâmbulo

Processo Administrativo nº: ______________

Assunto: Violação da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto a Despesa com Pessoal

Interessado: Prefeitura Municipal “X”

Relatório

O prefeito municipal do Município “X”, representado na pessoa do Sr. “Y”, requereu a este órgão parecer técnico devido a seu receio de descumprimento da Lei Complementar n.101/2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal a título doutrinário.

Conforme constam os dados apresentados a este órgão para elaboração do parecer, a despesa líquida com pessoal em relação a receita corrente do município aproxima-se dos 60% de comprometimento, o que dê certo, ofenderia diretamente a gestão orçamentária deste ente federativo.

De fato, em nossa carta magna, dispõe o Art. 169, CRFB/88 que a despesa com pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, razão pela qual, a elaboração deste parecer não será dispensada de apresentação e cumprimento quando da publicação.

Para resolução, adotar-se-á neste parecer o disposto no Art. 18 da LC 101/2000, que dispõe exatamente sobre o que é compreendido com despesa de pessoal, destaca-se assim:

                 “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”

        Texto retirado na íntegra.

Para o corrente exercício, neste órgão não percebe violação direta a lei de responsabilidade fiscal, entretanto, conforme descrito em lei, a apuração ocorre no mês corrente em relação aos onze meses anteriores, sendo computados para este efeito, o somatório de despesas com pessoal, segundo apontam as fontes da Secretaria de Fazenda em seu endereço eletrônico, disponível abaixo.

http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/series_temporais/principal.aspx?subtema=8#ancora_consulta

Fica vedado a este ente, da promulgação deste parecer em diante, que aumente suas contratações, o que termos técnicos, elevaria a computação de sua despesa de pessoal em relação ao seu plano orçamentário, sob pena de violação da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Eis o Relatório,
Procuradoria do Município “X”
Cidade, Data.

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