Direito Tributário - Parece - Aula 02
Por: Patrick Cardelli • 12/4/2016 • Abstract • 390 Palavras (2 Páginas) • 295 Visualizações
Caso Concreto 01 – Plano de Aula 02
Elaboração de Parecer
Parecer
Preâmbulo
Processo Administrativo nº: ______________
Assunto: Violação da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto a Despesa com Pessoal
Interessado: Prefeitura Municipal “X”
Relatório
O prefeito municipal do Município “X”, representado na pessoa do Sr. “Y”, requereu a este órgão parecer técnico devido a seu receio de descumprimento da Lei Complementar n.101/2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal a título doutrinário.
Conforme constam os dados apresentados a este órgão para elaboração do parecer, a despesa líquida com pessoal em relação a receita corrente do município aproxima-se dos 60% de comprometimento, o que dê certo, ofenderia diretamente a gestão orçamentária deste ente federativo.
De fato, em nossa carta magna, dispõe o Art. 169, CRFB/88 que a despesa com pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, razão pela qual, a elaboração deste parecer não será dispensada de apresentação e cumprimento quando da publicação.
Para resolução, adotar-se-á neste parecer o disposto no Art. 18 da LC 101/2000, que dispõe exatamente sobre o que é compreendido com despesa de pessoal, destaca-se assim:
“Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
Texto retirado na íntegra.
Para o corrente exercício, neste órgão não percebe violação direta a lei de responsabilidade fiscal, entretanto, conforme descrito em lei, a apuração ocorre no mês corrente em relação aos onze meses anteriores, sendo computados para este efeito, o somatório de despesas com pessoal, segundo apontam as fontes da Secretaria de Fazenda em seu endereço eletrônico, disponível abaixo.
http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/series_temporais/principal.aspx?subtema=8#ancora_consulta
Fica vedado a este ente, da promulgação deste parecer em diante, que aumente suas contratações, o que termos técnicos, elevaria a computação de sua despesa de pessoal em relação ao seu plano orçamentário, sob pena de violação da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Eis o Relatório,
Procuradoria do Município “X”
Cidade, Data.
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