Direito Tributário I, etapa 2 Formatada
Por: deivissondsmdire • 26/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.871 Palavras (8 Páginas) • 375 Visualizações
FACULDADE PITÁGORAS DE BELO HORIZONTE
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CIBELE DE OLIVEIRA WANDERLEY
DEIVISSON DOS SANTOS MENDONÇA
GERALDO LUIZ DE MEIRA
GISELE SANTOS SOUSA
LEANDRO FERREIRA MACIEL
SERGIO JUNIO PAULA SANTOS
WELLINGTON VICENTE ROCHA
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
BELO HORIZONTE
2016
CIBELE DE OLIVEIRA WANDERLEY RA: 1299128697
DEIVISSON DOS SANTOS MENDONÇA RA: 5670147491
GERALDO LUIZ DE MEIRA RA: 1299122795
GISELE SANTOS SOUSA RA: 4200080251
LEANDRO FERREIRA MACIEL RA: 1299122445
SERGIO JUNIO PAULA SANTOS RA: 1299123043
WELLINGTON VICENTE ROCHA RA: 1299123350
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DIREITO TRIBUTÁRIO
ETAPA: 2
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Tributário I 8º Período do Curso de Direito da Faculdade PITÁGORAS.
Professor: Abel Chaves Júnior
BELO HORIZONTE
2016
ATPS DE TRIBUTÁRIO 1 – ETAPA 2
Aula tema: Conceito e classificação dos Tributos; Competência tributária
PASSO 1
2.1. O caráter pecuniário e compulsório da prestação tributária é requisito inafastável para a configuração do fenômeno tributário? Explicar
A pecúnia representa a prestação em dinheiro, moeda corrente ou em cheque conforme o art. 162, inciso I do CTN. O caráter pecuniário é requisito inafastável para a configuração do fenômeno tributário. O tributo é pago em unidades de moeda corrente, atualmente, em reais e não in natura (em bens) ou in labore (em trabalho). Tributo não pode ser pago em trabalho; por exemplo: com soja, milho, arroz, etc. O art. 156, inciso XI, do CTN, prevê: a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
2.2. O tributo é obrigação? Explicar
A obrigação tributária tem como a causa a lei. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, que estabelece uma relação jurídica entre o sujeito ativo (Estado), que exigi do sujeito passivo (particular) uma prestação patrimonial (dinheiro), em virtude da lei que instituiu o tributo.
O art. 150, inciso I, da CF condiciona a majoração e a instituição do tributo à lei. Na seara tributária, se a lei prevê o fato gerador para tal tributo, havendo sua concretização, torna-se devido o tributo, não há que se optar pelo pagamento do tributo, mas a ele a se submeter, uma vez que sua natureza e compulsória.
PASSO 2
PARECER JURÍDICO
Solicitante: Atividade Prática Supervisionada de Direito Tributário
Solicitados: Estudantes do curso de Direito da Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte
EMENTA
DIREITO - TRIBUTÁRIO - TAXAS - TRIBUTOS - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - IMPOSTOS POSSIBILIDADE DO ESTADO EM TRIBUTAR - ART 4 E 5 CTN E 145 CF FATO REVELADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de exposição a respeito das seguintes afirmações:
- O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que as espécies tributárias são Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria, conforme consta nos artigos 145 da Constituição Federal e artigo 5º do Código Tributário Nacional.
- Os impostos, taxas e contribuição de melhoria são tributos de arrecadação não vinculada, embora a taxa e a contribuição de melhoria sejam tributos vinculados.
É o relatório. Passo a discorrer.
FUNDAMENTAÇÃO
O estado não pode agir de forma desvairada, visto que se tratando de direito tributário deve se observar e se condicionar ao princípio da razoabilidade, que também limita materialmente a ação normativa do poder legislativo. A possibilidade do Estado em tributar, que o ordenamento jurídico impõe ao Estado não lhe dá o direito de regrar ou interromper direitos de cunho fundamental que são assegurados ao contribuinte.
Os tributos fazem parte de um sistema tributário brasileiro, este sistema tem como finalidade constituir uma obrigação dada pela lei para o pagamento de certa importância em dinheiro ao estado.
Existem dois tipos de obrigações, são elas:
- Voluntárias - estas decorrem da vontade das partes
- Legais – estas são criadas pela lei, pois tem o nome de obrigação ex lege são de direito público e privado, esta obrigação surge de algum fato determinado pela lei como fato apto a determinar seu nascimento.
O supremo tribunal federal adota teoria da pentaparticipação: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais. As taxas e as contribuições de melhorias são tributos de arrecadação vinculada visto que tem como base o fato revelador de uma atividade estatal. Quando não há atividade especificando Estado relativo ao sujeito passivo, ou seja, o contribuinte então se tratará de imposto.
Tributo é toda prestação onerosa compulsória, que é cobrada pelo Estado de forma licita através de lei para suprir atividade administrativa vinculada ou não ao contribuinte. A doutrina fala da vinculação dos tributos como se troca de mercadoria fosse ou um simples negócio jurídico feito de forma oculta e que talvez passe de forma despercebida aos olhos do contribuinte.
O código tributário nacional em seu art. 4 diz que, o que determina a natureza jurídica especifica do tributo é o fato gerador sendo assim torna-se irrelevante:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
As taxas são um nome de um determinado tributo criado pela lei, mas é pelo fato gerador que o identificamos. O fato gerador é um evento que vem expresso na lei que instituiu o tributo que uma vez ocorrendo no caso concreto, gera para o contribuinte o dever de pagar. Serve de exemplo a lei que instituí uma taxa de vigilância sanitária. Na lei esta previsto que o fato gerador é a fiscalização da equipe de vigilância sanitária, após o requerimento do contribuinte solicitando uma vistoria, visando à liberação do alvará de funcionamento da empresa.
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