ATPS – Direito do Trabalho I Etapa I e II
Por: polianafer • 1/6/2015 • Seminário • 1.696 Palavras (7 Páginas) • 389 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE JACAREÍ
CURSO DE DIREITO
ATPS – Direito do Trabalho I
Etapa I e II
ALUNOS: David Rogerio da Silva RA : 8641267342
Maiara de Lima Gomes Martins 8403904032
Marcio Matos 8419158218
Poliana Fernandes Pereira 8403872629
Ronaldo Donizetti Rodrigues 8689305797
Rosa Maria Panhotta Neves 8244972342
Rosemario M. Bernadino 8061796317
SERIE: 3° serie B
JACAREÍ
2015
Etapa I
Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito jus laboral?
Os princípios possuem algumas funções no âmbito jurídico, podendo ser citadas a: Informativa ou Construtiva, como a que norteia o legislador na elaboração de uma norma, não podendo esta fugir do que é estabelecido nos princípios.
Interpretativa, princípios são necessários para auxiliar o aplicador do direito, quando o mesmo for aplicar a norma em um caso concreto , ele terá que respeitar os princípios que norteiam aquela relação.
Integrativa, auxiliam quando existem lacunas no direito, sendo utilizada a Doutrina, Jurisprudência, equidade, analogia, clausulas contratuais. Garantidas na própria CLT art 8ª.
Quais as dimensões do principio da proteção?
O principio da proteção é um principio especifico do direito do trabalho, sendo ele de grande importância, devendo sempre ser observado. Ele tem por finalidade proteger a parte hipossuficiente, no caso o trabalhador. Dentro dele existe seus sub princípios, sendo eles Principio da norma mais favorável, quando existe duas ou mais normas aplicáveis. Pode se analisar duas teorias,a da Acumulação quando se seleciona os dispositivos mais favoráveis e a do Conglobamento quando se analisa o conjunto normativo mais favorável
Princípio da condição mais benéfica: protege situações pessoais mais vantajosas, previstas em contrato de trabalho ou em regulamento de empresa. (sumula 51, TST). Protege o direito adquirido.
Princípio In dúbio pro misero: Quando se existe uma norma com duas ou mais interpretações, deve se optar para a que privilegiar o trabalhador.
O que se entende como princípio da primazia da realidade?
Ele defende que os fatos devem prevalecer sobre os ajustes formais (Art 9º CLT)
Podem os princípios atuar como fonte material do direito do trabalho? Em caso afirmativo, em que situação?
Fonte é aquilo que permite o inicio de uma concepção jurídica. Esta pode ser ocasionada por Fontes Materiais, que da causa, de forma social, econômica, política, filosófica e histórica a construção de regras no direto. Ou por fontes Formais são as leis propriamente ditas.
Relatório:
O Direito do Trabalho surgiu com a Revolução industrial no século XVIII, e podemos conceitua-lo como um conjunto de normas, instituições jurídicas e princípios que regulam as relações de trabalho. Devido ao inicio do trabalho assalariado e na observância das péssimas condições deste, foi necessário à intervenção do estado para garantir condições dignas para os trabalhadores.
A primeira constituição a prever os diretos do trabalho foi a do México em 1917, e depois a da Alemanha, em 1919, neste mesmo ano o Tratado de Versalhes prevê a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que passa a se vincular com a ONU em 1946.
O surgimento de leis de proteção ao trabalho na Europa e a criação da OIT, influenciaram o surgimento das normas trabalhistas no Brasil. Atualmente o Direito do trabalho ganhou um grande espaço, se tornando um ramo autônomo, tendo abrangência maior do que o rol mínimo expresso na constituição federal referente aos direitos do trabalhador.
A base de qualquer sistema jurídico são os princípios, este significa início, fundamento ou essência de algum fenômeno, e no âmbito jurídico ela exerce uma função de extrema importância, por ter função normativa, além dos princípios constitucionais que se aplicam neste ramo, o direito do trabalho também conta com princípios específicos, tendo estes funções Informativas ou construtivas, que tem por finalidade nortear o legislador na elaboração de uma nova norma.
Interpretativa, que auxilia para que a norma seja aplicada de maneira que respeite os princípios que norteiam a relação, e Integrativa que se da na observância de ausência dos dispositivos reguladores, permitindo a utilização da doutrina, jurisprudência, equidade, analogia e clausulas contratuais. Conforme garantido na própria CLT,Art 8º.
O princípio da Proteção garante os direitos da parte hipossuficiente, no caso o trabalhador. Emanando dele todos os demais princípios do direito trabalhista, nele se engloba três vertentes o princípio da aplicação da norma mais favorável na existência de mais de uma norma. Observando duas teorias neste caso, a da Acumulação na qual seleciona os dispositivos mais favoráveis e a do Conglobamento quando se analisa o conjunto normativo mais favorável.
A segunda vertente é a garantia da condição, mas benéfica para proteger situações pessoais mais vantajosas, previstas em contrato de trabalho ou em regulamento de empresa. (sumula 51, TST).Protege o direito adquirido.
E por fim a In dúbio pro misero, que garante que na existência de uma norma com duas ou mais interpretações, deve se optar para a que privilegiar o trabalhador.
Temos também o princípio da Primazia tendo suma importância, pois garante que os fatos devem prevalecer sobre os ajustes formais (Art. 9º CLT).
O Princípio da irrenunciabilidade, que garante que nenhum trabalhador abra mão dos direitos assegurados pelo sistema jurídico, e que qualquer acordo ou contrato feito mesmo que com o consentimento do trabalhador, de forma que não siga o ordenamento jurídico, normalmente se torna nulo.
E finalmente o principio da Continuidade da relação de emprego, que tem por objetivo preservar o contrato de trabalho, sendo de prazo indeterminado a regra, e contrato com prazo certo a exceção.
As fontes de direito do trabalho podem ser divididas em Fontes Materiais que surgem através de fatos Sociais, políticos, econômicos, filosóficos ou históricos, e tornam necessárias as normas jurídicas, ou através de Fontes Formais que é a forma como o direito vai se posicionar para resolver o fato social, sendo estas a CF, leis, atos do poder legislativo, sentença normativa, jurisprudência, sentença arbitral, regulamento de empresa, contrato de trabalho e princípios jurídicos. Os princípios podem atuar como fontes matérias, seguindo o entendimento de que se as fontes formais são a necessidade de uma norma reguladora, e o principio é o fundamento da norma podemos dizer que estas estão ligadas.
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