Direito Tributário - Obrigações e Responsabilidade
Por: mdrrivero • 21/11/2018 • Trabalho acadêmico • 4.403 Palavras (18 Páginas) • 169 Visualizações
FACULDADE CATHEDRAL
RELAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM O DIREITO CIVIL
Prof:
Curso:
Turma
BOA VISTA
2018
Sumário[pic 1]
RELAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM O DIREITO CIVIL 2
1. OBRIGAÇÃO 2
2. SUCESSÃO 3
Responsabilidade do adquirente dos bens imóveis 4
Responsabilidade do adquirente dos bens móveis 4
Responsabilidade na sucessão causa mortis 5
3. SUBSIDIARIEDADE 6
4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 6
5. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO 7
Responsabilidade civil 7
Responsabilidade tributária por substituição 8
Substituição para trás ou regressiva 8
Substituição para frente ou progressiva 8
6. RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA 9
7. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA 9
Solidariedade tributária passiva 10
Responsabilidade de terceiros 10
8. PROPRIEDADE 11
9. POSSE 12
Teoria Subjetiva 12
Teoria objetiva 13
CONSIDERAÇOES FINAIS 14
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 15
RELAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM O DIREITO CIVIL
OBRIGAÇÃO
O Direito Civil traz em seu estudo o instituto da obrigação, assim o seu conceito deve ser primeiramente analisado na seara civil. Washington de Barros Monteiro traz o conceito de obrigação em seu consagrado livro, Curso de Direito Civil, pg. 249, definindo:
Obrigação é uma relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa Prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio.
Segundo Ricardo Alexandre (2014) a relação juridico-tributária é obrigacional, sendo o polo ativo (credor) um ente da federação (União, estados, Municípios) ou outra pessoa jurídica de direito público que tenha capacidade ativa, dada por um dos entes, e no polo passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigação.
Ele continua no entendimento de que a obrigação também necessita de um elemento objetivo do vínculo entre o devedor e o credor, o chamando de objeto da obrigação e o define da seguinte maneira: “O objeto da obrigação é uma prestação econômica positiva ou negativa”.
Assim como no Direito Civil, as obrigações Tributárias podem assumir 3 diferentes formas, a obrigação de pagar tributo ou multa que seria a obrigação de dar (dinheiro), as obrigações de escriturar livros fiscais e de entregar obrigações tributárias são as de fazer e as de não rasurar a escritura fiscal e de não receber mercadorias sem os documentos previstos na lei são obrigações de não fazer, ou deixar de fazer. (Alexandre,2014)
Assim se extrai que a obrigação de pagar é considerada uma obrigação principal, e nos outros casos a obrigação é considerada acessória. (Alexandre,2014)
A obrigação principal nas palavras de Ricardo Alexandre, 2017, pg 329, se define da seguinte maneira:
Para os civilistas, a coisa acessória presume a existência de uma coisa principal (não há acessório sem principal), pois só esta existe por si, abstrata ou concretamente. Assim, é' regra que a coisa acessória siga o destino da coisa principal. A título de exemplo, o aparelho de som automotivo instalado num veículo é uma coisa acessória (do veículo). Se o automóvel é vendido sem ressalva, o aparelho de som faz parte do contrato. Em direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente do seu conteúdo pecuniário.
Já a Acessória, segundo o art. 113, §2º do CTN e tem por objetivo a prestação, positiva ou negativa, prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Essas obrigações negativas e positivas classificam-se como no direito civil, em obrigações de fazer e não fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque já são objeto da obrigação principal. Assim, são obrigações meramente burocráticas que facilitam o cumprimento da obrigação principal. (Alexandre,2017, p. 330)
SUCESSÃO
A sucessão tributária traz as raízes da sucessão civil com algumas diferenças.
No direito Tributário é o caso de sucessão quando o devedor original desaparece, e isso acarreta a transferência da obrigação tributária para outro indivíduo. (Sabbag,2014)
De acordo com Eduardo Sabbag,2014, essa sucessão ocorre nas seguintes hipóteses:
Transferência causa mortis: transmissão para herdeiros, havendo, no caso, uma responsabilidade pessoal (art. 131, II e III, do CTN);
Transferência inter vivos: obrigação transferida para o comprador, nas seguintes hipóteses, previstas no CTN:
1.ª Hipótese – Art. 130: transmissão de imóveis (sucessão imobiliária);
2.ª Hipótese – Art. 131, I: transmissão de bens móveis (sucessão mobiliária);
3.ª Hipótese – Art. 133: transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (sucessão comercial);
Prevista no art. 129 do CTN a sucessão tributária disciplina a aplicabilidade no tempo das normas sobre responsabilidade por sucessão.
Afirma Sabbag que o sucessor assume todos os débitos tributários do sucedido, relativos a fatos geradores anteriores ao fato que demarcou a sucessão, sendo irrelevante o andamento da constituição definitiva do crédito. Ele ainda diz que fica claro que o reconhecimento do débito devido à data da sucessão, os já lançados, bem como os que estiverem na via de ser, ou os desconhecidos, mas serão lançados mais tarde, podem ser irrogados aos sucessores. (Sabbag,2014)
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