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Resumo Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Por:   •  24/7/2015  •  Resenha  •  3.217 Palavras (13 Páginas)  •  1.458 Visualizações

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Direito Civil – Obrigações

Ato unilateral de vontade: negócio jurídico bilateral, ato ilícito, ato fato, etc. geram efeitos obrigacionais. Promessa de recompensa: indeterminação temporária do credor, vale como contrato no momento em que se faz o anúncio público (art. 854).

Prestação de dar: compra e venda, troca e doação; contrato não gera propriedade, gera obrigação, propriedade através da entrega (móveis) e registro (imóveis); vendedor é credor com relação ao preço e devedor com relação à entrega; a obrigação de dar pode ser seguida de uma obrigação de fazer (depois da entrega prestar assistência técnica). Coisa certa e incerta: gênero e quantidade, princípio da exatidão (certa). Entre data do negócio jurídico e da tradição pode ocorrer deterioração do bem (com dolo/culpa – gera obrigação de indenização – ou sem culpa – caso fortuito/força maior, isenta da indenização; credor pode receber o bem com abatimento do preço + perdas e danos [se o credor sofrer outros prejuízos {dano emergente} ou deixar de ganhar algo {lucro cessante}] + danos morais [casos específicos], ou rejeitar o bem [resolução contratual], em caso de dolo/culpa; e pode receber o bem com abatimento do preço, apenas, ou rejeitá-lo quando for sem culpa; devedor em mora responde por perdas e danos mesmo sem culpa, a não ser que aconteceria a deterioração mesmo que o prazo tivesse sido cumprido) ou o perecimento (gera resolução, com dolo/culpa gera perdas e danos); até a entrega o bem pertence ao devedor, e ele pode cobrar mais por acréscimos e melhoramentos (art. 237 – fere boa fé objetiva). Dar coisa incerta: incerteza transitória, escolha é do devedor, se o contrato não disser o contrário, valendo-se do equilíbrio; coisa incerta não perece, vira coisa certa quando é comunicado ao credor (qual gado/parte da safra vai ser destinada a ele).

Prestação de restituir: devedor (locatário) tem a posse e credor é o proprietário, se o bem estiver deteriorado o credor recebe com ou sem perdas e danos (depende de dolo/culpa e das cláusulas do contrato), e se o bem perecer haverá a resolução contratual, com perdas e danos a depender de dolo/culpa e do contrato.

Prestação de fazer: prestação de serviços (mandato, empreitada, contrato preliminar); personalíssimo: deve ser feito por aquela pessoa, para perdas e danos em caso de descumprimento, analisar dolo/culpa e o contrato; pode-se buscar coercitivamente (dentro dos limites processuais) a prestação do serviço, assim como pode-se contratar outro para fazer o serviço e cobrar do devedor faltoso (se já recebeu o pagamento).

Prestação de não fazer: não comporta mora, mas nem sempre a obrigação descumprida pode ser desfeita, nesse caso pôr-se-á fim ao contrato + multa (se estiver prevista no contrato) + perdas e danos.

Prestação alternativa: credor recebe coisa ‘x’ ou bem ‘y’ (≠ coisa incerta [apenas 1 prestação], prestação facultativa [devedor pode escolher não dar a única prestação e dar outro bem] e dação [devedor pode oferecer prestação diversa se não tiver o bem, depende do consentimento do credor]), devedor responde por dolo/culpa apenas se perder os 2 bens; escolha em geral é do devedor, mas pode ser do credor se previsto no contrato, nesse caso o devedor pode responder por dolo/culpa se perder o bem que seria o da escolha do credor.

Obrigação divisível: quando a prestação puder ser fracionada (cumprida em parcelas, contratos de mensalidade). Pluralidade de devedores: credor não pode cobrar dos outros devedores caso um não pagar sua parte; pluralidade de credores: crédito também é individual.

Obrigação indivisível: qualquer devedor pode ser acionado para cumprir a prestação; devedor deve cumprir aos credores em conjunto, ou a um deles com caução de ratificação (autorização dos outros credores, ou garantia de que o credor terá como repassar a parte dos outros credores), se não for observado, outro credor pode acionar o devedor, que terá que pagar de novo. Perda do bem torna a obrigação divisível, devedor que der causa a perda deve responder por perdas e danos.

Solidariedade: em caso de morte de credor, se ele tiver um herdeiro ele assume o lugar do morto, se tiver mais de um, ele pode exigir só a parte do morto, da mesma forma o credor não pode cobrar toda a dívida de um dos herdeiros, só a parte do devedor morto (interrompe a prescrição contra os herdeiros do devedor, mas não contra os outros devedores) – quando um credor demanda a ação contra o devedor, este não pode pagar toda a dívida para outro credor. Obrigação acessória: fiança – credor deve cobrar 1º do locatário, se este não puder pagar, o fiador pode ser cobrado, fiador pode abrir mão desse benefício e responder solidariamente quanto ao pagamento (não responde solidariamente para outros efeitos). Remissão: perdão (quem fica insolvente ao perdoar a dívida, presume-se fraude); se o credor perdoar a dívida toda, ele deve pagar aos outros credores a parte que lhes cabe. Exoneração: renunciar à solidariedade do devedor, credor só vai cobrar do devedor a parte que ele deve, devedor participa do rateio da cota do insolvente, na remissão não.

Indivisibilidade (objetiva) x solidariedade (subjetiva): perde a indivisibilidade se o objeto perece; indivisibilidade os credores devem estar juntos ou pedir caução de ratificação, solidariedade o credor pode exigir toda a dívida; indivisibilidade não extingue em caso de morte, solidariedade extingue.

Transferência de crédito: credor (cedente) pode negociar o crédito com outro (cessionário) – devedor deve ser notificado; credor deve garantir a existência do crédito, não a solvência do devedor, se este ficar insolvente, o cessionário terá o prejuízo, a não ser que o contrato diga o contrário (pode cobrar do cedente só o que pagou a ele, não o crédito).

Assunção de dívida: é facultado a um terceiro assumir a dívida com a concordância do credor (≠ contrato de gaveta – entre devedor e um terceiro, sem credor saber – se terceiro não paga, devedor responderá) (assumir dívida ≠ pagar dívida de terceiro) – silêncio do credor = discordância. Adquirente de imóvel hipotecado pode assumir dívida – silêncio do credor = assentimento. Passível de anulação por vício de contrato, reestabelece obrigação com devedor (não se restauram obrigações de terceiros, a não ser que o terceiro soubesse do vício).

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