Direito Tributário e o conceito de Tributo
Por: Cynthia Fittipaldi • 17/12/2016 • Seminário • 1.487 Palavras (6 Páginas) • 287 Visualizações
Aluna: Cynthia Fittipaldi Silva Guimarães
Seminário: Direito Tributário e o conceito de Tributo
Data: 07/03/2012
- O que é direito?
A palavra direito possui diversas acepções, sendo entendido, entre outros sentidos, como direito positivo (formador do sistema jurídico) ou como ciência do direito.
O Objetivo do direito é a regulamentação das condutas e comportamentos, pacificando as relações sociais ao mediar, também, conflitos. Nos exatos ensinamentos de Maria Rita Ferraut[1], direito é o objeto cultural criado, desenvolvido e modificado pelo homem.
- Há diferença entre direito positivo e ciência do direito?
O direito positivo, conforme ensinamentos de Paulo de Barros[2], é o complexo de normas jurídicas válidas em um dado país, cuja natureza é eminentemente prescritiva. Estas normas de direito positivo são produzidas por pessoas competentes e são estruturadas conforme o juízo hipotético condicional.
A Autora de Maria Rita Ferraut[3] define direito positivo como o “conjunto de regras jurídicas gerais e abstratas, individuais e concretas, existentes em um determinado tempo e espaço social, organizando-se hierarquicamente (...) e direcionando (...) o comportamento humano em suas relações intersubjetivas”. (fls.27)
Lado outro a ciência do direito é descritiva, porquanto estuda as normas jurídicas, na medida em que o cientista do direito investiga, observa e interpreta o universo das normas. Conforme ensinamentos de Paulo de Barros, à ciência do direito cabe descrever esse enredo normativo ordenando-o, declarando sua herarquia, exibindo as normas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema, oferecendo seus conteúdos de significação.[4] (fls.2)
Averbe-se que a ciência do direito não se restringe a descrever de forma neutra. Ela interpreta e ajuda na construção do direito positivo, de forma que é possível criticar a pretensão simplesmente descritiva atribuída por Paulo de Barros.
- Que é norma jurídica?
A norma jurídica possui várias acepções: Texto de lei; Enunciado prescritivo; Proposição jurídica.
Todavia, para Paulo de Barros, norma jurídica é a impressão causada nas nossas mentes, resultado da leitura de textos de direito positivo e das concepções internas. É um juízo que deve ter estrutura hipotética-condicional (se ocorrer o fato X, deve ser a prestação Y).[5]
Assim, ainda para este Autor, não é necessária sanção para que seja delineada uma norma jurídica, todavia esta deve ser criada, necessariamente, por pessoas competentes para tanto (competência atribuída pelo sistema). A sanção par Paulo de Barros é o antecedente de outra norma jurídica.
Lado outro, para a Autora Maria Rita Ferraut[6], norma jurídica, além de ser uma significação organizada em estrutura lógica hipotética condicional, possui o escopo de regular normas intersubjetivas, sendo dotada, obrigatoriamente, de sanção e de coerção. Esta característica que a diferencia das normas sociais.
Filio-me a corrente que entende ser necessária sanção à existência de norma jurídica, sendo a sanção entendida como coercitividade, ou seja, a possibilidade de o cumprimento da norma pode ser realizada via emprego de força institucionalizada, exercida por um juiz.
- Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica?
Sim.
Enunciado prescritivo: Apenas um comando, não há estrutura lógica: Alíquota de 10 %. enuncia alguma coisa, mas ainda não tem estrutura com implicação.
Proposição jurídica: Comando com estrutura lógica construída; Organizou o antecedente com o consequente, todavia não é elaborada por pessoa competente.
Norma jurídica: proposição com estrutura lógico condicional (juízo implicacional) realizada por individuo a quem o sistema atribui competência para tanto, construída a partir dos textos do direito positivo.
- Que é tributo? Analise criticamente o art. 3º do CTN.
Tributo é prestação pecuniária, destinada ao Estado ou a quem lhe faça as vezes, compulsória, instituída em lei, que não seja sanção de ato ilícito e seja cobrada através de atividade plenamente vinculada.
5.1- Exigi-lo em lei e mediante atividade plenamente vinculada é aspecto fundamental da definição do tributo?
Ao meu sentir ser instituído em lei e com cobrança por atividade administrativa plenamente vinculada são características essenciais ao tributo, na medida em extirpa qualquer tipo de abusividade, mantendo sua legitimidade perante a população e o sistema.
- Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tribtos?
- Seguro Obrigatório (DPVAT) considero como tributo, em especifico como contribuição social, porquanto é prestação pecuniária, instituída em lei, não advinda de ato ilícito, com cobrança plenamente vinculada, compulsória e cuja arrecadação é destinada a quem lhe faça as vezes. Entendo, inclusive, inconstitucional o fato de o decreto que o instituiu não ter sido recepcionado como lei complementar de forma expressa.
- Multa decorrente de atraso no IPTU: não é tributo, porquanto advém de ato ilícito.
- FGTS: Nos termos dos anexos I, I e III, o FGTS não é tributp, porquanto os valores depositados são direito do trabalhador e retornará para este. Os valores não são receitas a integrar o erário do Estado, motivo pelo qual não podem ser considerada tributo.
- Aluguel de imóvel público: não é tributo, porquanto não é compulsório e nem receita derivada. É preço público e receita originária. O locatário tem a opção de não alugar.
- Custas judiciais: Nos termos do anexo IV, custas judiciais é tributo, porquanto presente todos os requisitos necessários (previsto em lei, compulsória, não advém de ato ilícito, atividade plenamente vinculada, receita compõe erário, prestação pecuniária)
- Prestação de serviço eleitoral: não é tributo, por faltar-lhe a característica de pecúnia.
- Imposto sobre renda auferida de ato ilícito: enquanto não for descoberta que os valores são advindos de ato ilícito, é tributo, porquanto presentes todos os requisitos. Quando for sabido de que a renda é auferida de ato ilícito, não se deve incidir imposto, devendo toda a renda ser confiscada como sanção de ato ilícito.
- Tributo instituído por meio de decreto: nos termos do anexo V, não é tributo, porquanto viciado desde a nascença por afronta ao princípio da legalidade.
- O desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito é uma utilização do tributo como sanção do ato ilícito?
Não. É lícito que se utilize o tributo com vista a incentivar um determinado comportamento. Assim, tendo em vista que a alíquota comum é de 30%, os descontos concedidos com vista a incentivar um comportamento não viola qualquer aspecto legal.
No caso em apreço revela-se um desconto e não uma discriminação de contribuintes devido a um comportamento. Ilegal seria se o aspecto violar o código de trânsito estivesse incluso na hipótese de incidência.
7.2 – E a progressividade do IPTU e ITR em razão da função social da propriedade?
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