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Direito a Privacidade em Tempos de Pandemia

Por:   •  26/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.373 Palavras (6 Páginas)  •  153 Visualizações

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A Privacidade em Tempos de Pandemia

Murilo Tadeu Felix

RA: 201833679

Instituição de Ensino: FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas

Curso de Pós-graduação em Direito da Comunicação Digital

Orientador: Prof. Me. Silvio S. Soares Jr.

INTRODUÇÃO

        A pandemia ocasionada pela COVID-19 mudou consideravelmente o modo de vida de todos. Houve um aumento significativo do consumo de internet, principalmente no uso de videoconferências, serviços de streaming, sites de notícias e comércio virtual[1].  Até o momento, dia 31 de maio de 2020, foram confirmados mais de 6 milhões de casos e mais de 370 mortes pela COVID-19[2] e este estudo abordará aspectos da privacidade em tempo de pandemia.

SOBRE O CENÁRIO DE PANDEMIA E O DIREITO A PRIVACIDADE

        

        Os primeiros casos de uma pneumonia de origem desconhecida na cidade chinesa de Wuhan foram notificados à Organização Mundial da Saúde – OMS – em 31 de dezembro de 2019, em 09 de janeiro de 2020 foi determinada que seria um novo tipo de coronavirus, designado como COVID-19.

                No dia 30 de janeiro, a OMS qualifica a epidemia de “emergência de saúde pública de alcance internacional e em 11 de março, com 4.291 mortos e em torno de 118 mil casos no mundo foi declarada a pandemia de Covid-19.

        No Brasil, segundo Ministério da Saúde, o primeiro caso de Covid-19 foi confirmado em 29 de fevereiro de 2020 e até o momento, 31 de maio de 2020, foram confirmados 514.200 casos, com 29.314 óbitos.

        As medidas adotadas para combater a propagação do vírus no país foram o distanciamento e isolamento social, limitação de atividades comerciais, suspensão temporária de atividade de ensino, entre outras.

        Com o avanço da pandemia o governo de alguns países vem utilizando a localização de dispositivos móveis pessoais para ajudar a conter o novo coronavirus e isso trouxe à tona a discussão de como essas informações devem ser utilizadas. Preocupada com a utilização de dados pessoais, a Human Rights Watch,  instituição não-governamental cujo um dos objetivos é garantir que os humanos lança em seu site um artigos sobre a Utilização de dados localização móvel e COVID 19: Perguntas e Respostas - Mobile Location Data and Covid-19: Q&A[3], no qual expõe a preocupação da utilização destas informações, pois geralmente são acompanhadas de informações sensíveis como identidade, localização, comportamento, associações e atividades pessoais.

Neste mesmo documento são publicadas algumas medidas realizadas por alguns países como forma de controle e monitoramento utilizados durante a pandemia. Em alguns países foram empregaram o rastreamento de contato usando dados de localização móvel fornecidos por provedores de telecomunicações, que identificam as pessoas que possivelmente tiveram contato com o infectado. Em outros países utilizam como forma de monitoramento de aplicação de ordens de quarentena e distanciamento social.

O direito à privacidade está previsto pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, XII que estabelece a inviolabilidade da correspondência ou dos dados:

Art.5.º, XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

        

        Em agosto de 2018 foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), lei nº 13.709/2018, que tem por “objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, desta forma as pessoas terão mais controle sobre seus dados pessoais e decidiram quem poderá ou não os tratar.

No Brasil, a LGPD prevê no artigo 4º, inciso III:

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

III - realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

b) defesa nacional;

c) segurança do Estado; ou

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais;

        Porém, com a lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, foram estabelecidas as medidas para o enfrentamento da pandemia, que prevê o compartilhamento de dados de infectados a órgãos públicos de saúde:

                

Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - Possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - Circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

§ 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

§ 2º O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

        Em 09 de abril de 2020, foi anunciado no Estado de São Paulo a criação do SIMI/SP, Sistema de Monitoramento Inteligente de São Paulo, que em conjunto com as operadoras de telefonia e IPT, Instituto de Pesquisas Tecnológicas, com uso de dados digitais possibilita o monitoramento da adesão as medidas de isolamento e distanciamento social como também o envio de alertas por SMS.

                Segundo o IPT os dados pessoais dos usuários de telefonia não são acessados:

Nenhum dado pessoal é repassado ao SIMI-SP. Todo o processo é feito pelas operadoras em seu ambiente computacional. O SIMI-SP apenas tem acesso a uma interface web que apresenta índices, gráficos e mapas de índices de isolamento por município, de modo anônimo e agregado. Não há recurso ou possibilidade de acesso aos dados pessoais, ou qualquer meio de anular a agregação e anonimização realizada pelas operadoras. Além disso, as operadoras são responsáveis pela segurança da informação de suas bases de dados, aplicando as premissas da Lei Geral de Proteção de Dados no contexto do acordo de cooperação firmado com o IPT.[4]

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