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Direito a crença religiosa

Por:   •  5/4/2015  •  Resenha  •  329 Palavras (2 Páginas)  •  159 Visualizações

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Não ,somente hijab, shayala e al Almira ¸os mesmos são os que poderiam ser usados por não cobrir parte do rosto.

Os detrans adotam critérios diferentes porque a questão é polêmica , contrapondo o direito á crença religiosa ao principio constitucional de que todos são iguais diante á lei e á laicidade do estado.

Na avaliação do denatran , a mulçumana pode ter foto com véu , desde que ele não esconda nenhuma parte de seu rosto.

As gerações ou dimensões são processos evolutivos das conquistas dos direitos do homem em prol da liberdade, igualdade e fraternidade. Esse processo evolutivo pode ser dividido em três fases distintas, mas conexas. A primeira fase buscou a efetivação da liberdade, sem amarras estatais, para que o indivíduo pudesse percorrer sua trajetória sem qualquer intervenção por parte do Estado. Essa fase pleiteava uma abstenção do Estado nas relações intersubjetivas privadas, com intuito de proteger o indivíduo dos ataques do Estado, a sua essência (integridade física e psíquica) e a sua propriedade. A liberdade da primeira fase dos direitos essenciais do homem tornou possível que a consciência do indivíduo pudesse ser exteriorizada através da liberdade de pensamento. A possibilidade de o indivíduo transmitir a sua mais íntima reflexão acabou por originar outras espécies de liberdades, como a liberdade de crença religiosa. 

A liberdade de pensamento, consagrada na primeira fase desses direitos, possibilitou a exteriorização da crença religiosa dos indivíduos, já que antes a pessoa humana era proibida de exteriorizar o seu pensar e mais ainda de divulgar a sua fé. A liberdade de crença iniciou seu caminho no Brasil com a separação da Igreja do Estado, com a Proclamação da República. A separação político-religiosa, conjugada com neutralidade religiosa adotada pelo Estado brasileiro, originou a criação de mecanismos constitucionais capazes de permitir o exercício da liberdade de crença.

Salienta-se que não foi utilizado o novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, pelas prerrogativas temporais do parágrafo único do artigo 2º, do Decreto nº 6.583, de 29 de Setembro de 2008.

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