Direito administrativo
Por: Kyzzy Souza • 16/3/2016 • Abstract • 2.114 Palavras (9 Páginas) • 285 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Richard Pae Kim
Livros:
Maria Zanella Di Pietro - Direito Administrativo
Celso Antonio Bandeira de Melo - Direito Administrativo
Jose dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo
Hely Lopes Meireles - Direito Administrativo Brasileiro
2 provas + seminário + trabalho manuscrito. – só no final do semestre.
O que é direito administrativo? É um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concretamente e imediatamente os fins desejados pelo estado.
O Estado deve existir para buscar a tutela do bem comum, para manter a ordem e o bem comum.
O direito administrativo se tornou um ramo do direito interno a partir do final do séc XVIII e em 1819 houve a primeira cátedra de direito administrativo no mundo.
Criado na França um tribunal administrativo chamado Conselho de Estado.
Princípio: antigamente era valor a ser seguido. Não tinha conotação jurídica. Com o tempo se entendeu que a cf não poderia possuir palavras mortas, sem significado jurídico. Com o tempo se entendeu que ele deveria possuir conotação jurídica.
Hoje: valor axiológico importante para a coletividade. VALORES.
Qual a natureza jurídica do princípio: é uma norma, portanto deve ser cumprida.
OAB – não existe hierarquia entre princípios.
Alguns vão dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana é um superprincipio, mas é um elemento qualificador de todos os outros princípios.
Os princípios convivem entre si.
Regras: normas, leis que por preencherem todos os requisitos subjetivos e objetivos são aplicados concretamente e imediatamente. São normas cujos elementos determinantes possibilitam sua subsunção.
São aplicadas pela lógica da subsunção.
Podem ser constitucionais e infraconstitucionais. IMPORTANTE: ponderação.
Os Órgãos são unidades (células) compostas de atribuições, competências dentro da administração pública.
OAB qual o menor órgão da administração pública? É o agente.
Atividades públicas são as exercidas pela administração, podem ser prestadas diretamente por meio de seus órgãos ou indiretamente por delegados, por ser concreta gera efeitos imediatos para alcançar os fins desejados pelo Estado.
Excepcionalmente a administração pública pode praticar atos abstratos. – agente reguladora vai regular determinado serviço. ANS baixa resoluções e portarias que atinge a população estabelecendo condutas.
OAB – nenhum princípio é absoluto, todos podem ser objeto de ponderação.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇAÕ PÚBLICA
Dentre eles, 5 são expressos e considerados mais importantes. (art. 37, caput da CF)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Legalidade: “administrativa” (não pode ser confundido com o principio da legalidade do art. 5º inciso II da CF.) implica que a administração pública só pode fazer o que a lei determina (atos vinculantes/ vinculados) ou só pode fazer o que a lei autoriza (atos discricionários).
Você administração pública pode emprestar o serviço de transporte urbano ou iniciar processo de permissão de serviço público de transporte.
Impessoalidade: Toda atuação da administração deve ser praticada no interesse público, coletivo, comum. A administração pública não pode agir de forma a beneficiar alguém.
Implica que o agente ou órgão não age em nome próprio mas em nome da própria administração.
Não confundir teoria do órgão com princípio da impessoalidade.
Moralidade: “administrativa” elementos – lealdade, ética, boa-fé e probidade/honestidade.
Referências: 1) caput do art. 37 da CF
2) art. 37 §4º da CF deixa claro que essas sanções além de possíveis de ser aplicadas não excluem a responsabilidade criminal de quem pratica o ato de improbidade administrativa.
3) art. 85 inciso V – crimes de responsabilidade do presidente da república quando age contra a probidade na administração.
4) art. 5º inciso LXXIII – ação popular.
Quais são o objetos jurídicos tutelados por meio de ação popular – patrimônio publico, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico artístico e cultural. Pode ser movida por qualquer cidadão.
Publicidade: os atos da administração deverão ser objeto de publicidade previsto na lei.
Sigilo: art. 5º inciso XXXIII – onde é possível o sigilo das informações.
Precisa ser regulamentado o dispositivo do art. 33 ??? PROVA!!! Pode ser interposto HABEAS DATA.
Eficiência: era conhecido como principio da qualidade do ..... é a busca pelo estado da satisfação do interesse público.
OAB princípios explícitos – legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência.
PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Supremacia do interesse público: entre buscar a tutela do direito e de um individuo e da coletividade, deve prevalecer o interesse da coletividade. O direito fundamental não pode ser rebaixado por um direito escolhido pelo Estado. Faz parte da concepção de Estado, o Estado está acima dos interesses individuais. Ele deve agir sempre no interesse coletivo e não no interesse individual.
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