Direito administrativo
Por: davyson • 29/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.725 Palavras (7 Páginas) • 307 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL- ESTADO DO PARÁ.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE
ANA CLAUDIA RIBEIRO DA CRUZ, Brasileira, Divorciada, Vencedora, Portadora da cédula de identidade N° 3346930 , CPF N° 637165932-49, residente e domiciliada na passagem Mirandinha N°295 , entre canal São Joaquim e passagem Caju , Barreiro, CEP : 66117-430 , Belém/Pará, vem respeitosamente perante V. Exa., por intermédio Do Núcleo de Pratica Jurídica ao final assinado , promover AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA observando-se o procedimento dos artigos 747 e 758 do código de processo Civil , em face WAGNER DE SOUZA OLIVEIRA , Brasileiro, Divorciado, Residente e domiciliado na Cidade de altamira /PA , tendo em vista os fatos e fundamentos que adiante seguem .
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita conforme o disposto nos artigos 98 e 99 do código de processo Civil , tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
DOS FATOS
A interditanda Ana Cristina Ribeiro de Oliveira é filha da autora, é portadora de transtorno mental CID – G91 + F71, conforme relatório médico em anexo .
Por conta da sua deficiência mental , a autora pede para que o benefício que a filha recebi por ter meningite cerebral, passe para o seu nome pois está no nome do pai, Wagner que mora em altamira e diz que não tem como vir renovar a senha .
Cumpre ressaltar que a interditada, de fato, já se encontra sob os cuidados e responsabilidade da autora que é sua mãe pessoa de reputação ilibada, não tendo nada que desabone sua imagem, comprovando que é pessoa idônea capaz de cuidar da sua filha .
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O código Civil Brasileiro estatui em termos claros que aqueles por enfermidade ou deficiência – mental não puderem exprimir sua vontade São considerados civilmente incapazes, estando sujeitos à curatela, nós termos do artigo 1.767, inciso I , do Diploma Civil, assim transcrito .
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil
Enquadrando-se neste dispositivo, a requerida, por não ter a capacidade de gerir sua pessoa , deve ser interditada e posta em curatela, nos limites judicialmente estabelecidos, após exame pessoal, conforme o disposto nos artigos 1.771 e 1.772 do código
Impondo-se no caso em tela a nomeação de curador, requer o autora , na condição de mãe , que lhe seja deferido o compromisso do encargo, com fulcro no §3º do art. 1.775 do Código Civil, uma vez que a interditada é sua filha e a mesma não tem cônjuge, ascendente ou outro parente apto ao exercício da sua curadoria, vez que a mesma, inclusive já é sua procuradora.
Uma vez que o processo de interdição tem o fim precípuo de proteger a pessoa e os interesses do demandando, e tendo em mente que o requerido necessita desde logo da nomeação de quem o represente civilmente, é Enquadrando-se neste dispositivo, o requerido, por não ter a capacidade de gerir sua pessoa e seus negócios, deve ser interditada e posto em curatela, nos limites judicialmente estabelecidos, após exame pessoal, com espeque nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil
Uma vez que o processo de interdição tem o fim precípuo de proteger a pessoa e os interesses do demandando, e tendo em mente que o requerido necessita desde logo da nomeação de quem o represente civilmente, é medida de direito a decretação liminar da interdição, ouvido o Ministério Público, como medida de proteção do próprio interditando, entrando o requerente no exercício da curatela ainda em caráter provisório.
Não tendo o interditando quaisquer bens, e sendo o requerente pessoa idônea, é caso também de se dispensar a hipoteca legal desde logo, com espeque no art. 1.190 do Código de Processo Civil Brasileiro.
DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA/ CURATELA PROVISÓRIA
Pelo que já exaustivamente mencionou-se nesta, verifica-se que a requerente além de ter um bom direito, pretende também a curatela provisória da interditada tendo em vista que a autora é pessoa de conduta séria e ilibada, pretensão esta que é inteiramente passiva de receber deferimento pelas informações reretromencionadas.
Destarte vê-se de maneira cristalina que no caso presente estão presentes os elementos para o deferimento da curatela provisória mediante antecipação da tutela de mérito.
Assim sendo, observa-se que o laudo médico que instrui a vestibular comprova a doença mental que impossibilita a Interduatada de se reger por si mesmo, bem como de administrar seu patrimônio, sendo assim prova inequívoca do direito da pleiteante de buscar a interdição de sua filha de ser nomeada curadora da mesma
As alegações constantes deste petitório possuem a marca da verossimilhança, haja vista que são corroboradas pelo teor do mencionado laudo.
Ademais, existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não for antecipada a tutela para ser decretada a curatela provisória do interditando em prol de sua filha, principalmente porque poderá haver dificuldades no recebimento r que o interditando tem direito em função de sua condição de inapto para o trabalho, o que poderá causar prejuízos para o sustento do ora interditando. Revela-se neste ponto o periculum in mora, o qual está sempre contido nas situações em que é necessária a antecipação dos efeitos da tutela, como ocorre na hipótese em comento.
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