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Direito administrativo

Por:   •  29/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.725 Palavras (7 Páginas)  •  298 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO  SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO  DA _  VARA CÍVEL  DA COMARCA DA CAPITAL- ESTADO DO PARÁ.

PORTADOR DE DOENÇA  GRAVE  

ANA CLAUDIA RIBEIRO  DA CRUZ, Brasileira,  Divorciada, Vencedora, Portadora  da cédula de identidade N° 3346930 ,  CPF N° 637165932-49, residente  e  domiciliada na passagem Mirandinha  N°295 , entre canal São Joaquim e passagem Caju , Barreiro, CEP : 66117-430 , Belém/Pará,  vem respeitosamente  perante  V. Exa., por intermédio  Do Núcleo de Pratica Jurídica ao final  assinado , promover AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA observando-se o procedimento  dos artigos 747 e 758 do código  de processo Civil , em face  WAGNER DE SOUZA OLIVEIRA , Brasileiro,  Divorciado, Residente e domiciliado na Cidade  de altamira /PA , tendo em vista  os fatos e fundamentos  que adiante  seguem .

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita conforme o disposto nos artigos 98 e 99 do código  de processo Civil , tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

DOS FATOS

A interditanda Ana Cristina Ribeiro de Oliveira é filha  da autora, é portadora de transtorno mental CID – G91 + F71, conforme relatório médico em anexo .

Por conta da sua deficiência mental , a autora pede para que o benefício  que a filha  recebi  por ter meningite  cerebral,  passe para o seu nome  pois está no nome do pai, Wagner que mora em altamira  e diz  que não  tem como  vir renovar  a senha .

Cumpre ressaltar que a interditada, de fato, já se encontra sob os cuidados e responsabilidade da autora que é sua mãe pessoa de reputação ilibada, não tendo nada que desabone sua imagem,  comprovando que é pessoa idônea capaz de cuidar da sua filha .

DOS FUNDAMENTOS  JURÍDICOS  

O código  Civil Brasileiro  estatui em termos  claros que aqueles por enfermidade  ou deficiência – mental  não  puderem exprimir  sua vontade São  considerados civilmente incapazes, estando sujeitos à  curatela,  nós  termos  do artigo 1.767, inciso I , do Diploma Civil,  assim transcrito .  

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil

Enquadrando-se neste dispositivo,  a requerida,  por não  ter a capacidade de gerir sua pessoa , deve ser interditada  e posta em curatela,  nos limites  judicialmente  estabelecidos, após  exame  pessoal, conforme  o disposto  nos artigos 1.771 e 1.772 do código  

           Impondo-se no caso em tela a nomeação de curador, requer o autora , na condição de mãe , que   lhe seja deferido o compromisso do encargo, com fulcro no §3º do art. 1.775 do Código Civil, uma vez que a interditada é sua filha e a mesma não tem cônjuge,   ascendente ou outro parente apto ao exercício da sua curadoria, vez que a mesma, inclusive já é sua procuradora.

           Uma vez que o processo de interdição tem o fim precípuo de proteger a pessoa e os interesses do demandando, e tendo em mente que o requerido necessita desde logo da nomeação de quem o represente civilmente, é Enquadrando-se neste dispositivo, o requerido, por não ter a capacidade de gerir sua pessoa e seus negócios, deve ser interditada e posto em curatela, nos limites judicialmente estabelecidos, após exame pessoal, com espeque nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil

           Uma vez que o processo de interdição tem o fim precípuo de proteger a pessoa e os interesses do demandando, e tendo em mente que o requerido necessita desde logo da nomeação de quem o represente civilmente, é medida de direito a decretação liminar da interdição, ouvido o Ministério Público, como medida de proteção do próprio interditando, entrando o requerente no exercício da curatela ainda em caráter provisório.

           Não tendo o interditando quaisquer bens, e sendo o requerente pessoa idônea, é caso também de se dispensar a hipoteca legal desde logo, com espeque no art. 1.190 do Código de Processo Civil Brasileiro.

DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA/ CURATELA PROVISÓRIA

Pelo que já exaustivamente mencionou-se nesta, verifica-se que a requerente além de ter um bom direito, pretende também a curatela provisória da interditada tendo em vista que a autora é pessoa de conduta séria e ilibada, pretensão esta que é inteiramente passiva de receber deferimento pelas informações reretromencionadas.

Destarte vê-se de maneira cristalina que no caso presente estão presentes os elementos para o deferimento da curatela provisória mediante antecipação da tutela de mérito.

Assim sendo, observa-se que o laudo médico que instrui a vestibular comprova a doença mental que impossibilita a Interduatada  de se reger por si mesmo, bem como de administrar seu patrimônio, sendo assim prova inequívoca do direito da pleiteante de buscar a interdição de sua filha  de ser nomeada curadora da mesma

As alegações constantes deste petitório possuem a marca da verossimilhança, haja vista que são corroboradas pelo teor do mencionado laudo.

Ademais, existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não for antecipada a tutela para ser decretada a curatela provisória do interditando em prol de sua filha, principalmente porque poderá haver dificuldades no recebimento r que o interditando tem direito em função de sua condição de inapto para o trabalho, o que poderá causar prejuízos para o sustento do ora interditando. Revela-se neste ponto o periculum in mora, o qual está sempre contido nas situações em que é necessária a antecipação dos efeitos da tutela, como ocorre na hipótese em comento.

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