Direito administrativo
Por: afnobre • 27/3/2017 • Seminário • 10.022 Palavras (41 Páginas) • 230 Visualizações
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1 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A Constituição Federal de 1988 configura o Estado brasileiro como Estado Democrático de Direito, que se caracteriza pela supremacia da Constituição, pela incidência do princípio da legalidade, pela universalidade da jurisdição, pelo respeito aos direitos fundamentais e pela soberania popular.
Além de estabelecer os limites ao exercício do poder estatal, o Estado Democrático de Direito sujeita-se ao procedimento democrático.
Segundo Marçal Justen Filho[1], “o procedimento democrático exige a oportunidade para a manifestação de todos os interessados. O fundamental é que cada decisão seja produzida a partir de um procedimento que pressuponha a igualdade e a dignidade de todos os participantes.”
Apesar do Estado Democrático de Direito, coroado pela Constituição de 1988, a atividade administrativa estatal continua a refletir concepções personalistas de poder, em que o governante pretende imprimir sua vontade pessoal como critério de validade dos atos administrativos e invocar projetos individuais como fundamento de legitimação para a dominação exercida.
De fato, o Direito Administrativo ainda está entranhado de concepções não democráticas, razão pela qual deve incorporar os fundamentos do Estado Democrático de Direito e rever os conceitos pertinentes ao chamado regime de direito público.
Para Lucas Rocha Furtado[2], na conformidade do moderno Direito Administrativo, o limite e o fundamento para toda ação ou abstenção estatal deve ser a realização dos direitos fundamentais, que passam a constituir o verdadeiro interesse público primário.
Ainda de acordo com esse autor, o Estado brasileiro, conforme o modelo definido pela Constituição da República, é democrático, de direito, cooperativo e social.
2 DIREITO ADMINISTRATIVO
2.1 Origens
O Direito Administrativo, como ramo autônomo, nasceu em fins do século XVIII e início do século XIX, tendo como ponto de referência a época da Revolução Francesa. Surgiu no momento em que começou a se desenvolver – já na fase do Estado Moderno – o conceito de Estado de Direito.
Ensina Marçal Justen Filho[3] que
O Direito Administrativo, tal como hoje o conhecemos, surgiu a partir da identificação de uma função estatal específica (função administrativa). Consiste em competências estatais disciplinadas pelo direito para o exercício de poderes repressivos inerentes ao monopólio da violência e para a realização direta ou indireta dos direitos fundamentais.
A propósito, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello[4] que o Direito Administrativo é um filho legítimo do Estado de Direito, um Direito só concebível a partir do Estado de Direito: o Direito que instrumenta, que arma o administrado, para defender-se contra os perigos do uso desatado do Poder.
Ainda segundo Celso Antônio Bandeira de Mello[5], “as bases ideológicas do Direito Administrativo são as que resultam das fontes inspiradoras do Estado de Direito, e neste se estampa a confluência de duas vertentes de pensamento: a de Rousseau e a de Montesquieu.”
O Direito Administrativo brasileiro só começa a tomar seus contornos atuais com a República, a partir de 1889. Com influências europeias e mesmo norte-americana, esse ramo do direito se adapta ao fato de ter sido constituída, neste momento, uma república federativa presidencialista.
A partir dos anos 30, o Direito Administrativo brasileiro experimentou grande evolução, sobretudo com a Constituição de 1934, que previa a extensão da atividade do Estado nos âmbitos social e econômico. Inicia aí a fase atual do Direito Administrativo brasileiro, que alcança os dias de hoje com uma elaboração doutrinária em grande parte própria e original.
2.2 A influência do direito estrangeiro no Direito Administrativo brasileiro
O Direito Administrativo brasileiro sofreu grande influência do direito estrangeiro, em especial, nas origens, do francês e italiano.
A seguir, exemplos de institutos do Direito Administrativo brasileiro estruturados sob a influência de diferentes direitos:
▪ Do direito francês: teoria dos atos administrativos, contratos administrativos, o princípio da legalidade e as formas de delegação da execução de serviços públicos.
▪ Do direito italiano: conceito de mérito administrativo, o de autarquia e entidade paraestatal, a noção de interesse público e o próprio método de elaboração e estudo do direito administrativo.
▪ Do direito alemão: conceitos jurídicos indeterminados e o princípio da proporcionalidade (relacionados com a interpretação e discricionariedade administrativa).
▪ Do sistema da common law: princípio da unidade de jurisdição, mandado de segurança e o mandado de injunção, o princípio do devido processo legal. Em fins do século XX, também herdou do sistema da common law o fenômeno da agencificação e a própria ideia de regulação.
2.3 Definição de Direito Administrativo
Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado (HELY LOPES MEIRELLES)[6]
Direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO)[7]
Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO)[8]
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