Direito administrativo
Por: Ingrid Araújo • 28/5/2017 • Resenha • 2.575 Palavras (11 Páginas) • 173 Visualizações
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PONTOS-CHAVE (caderno)
DIREITO ADMNISTRATIVO – PRIMEIRA PROVA
- Direito Administrativo:direito PÚBLICO, pois coloca o ESTADO em evidência na relação. (é privado quando é igualitário)
- Direito público e direito privado se distinguem pelos SUJEITOS DA NORMA
- Posso colocar um pouco do direito privado no direito publico? SIM (ex: empresarial. BHtrans é sociedade de economia mista)
- CPC + ADM: Admnistrativo é direito material e necessita de uma parte subjetiva
- TRIBUTÁRIO+ADM:Estado precisa dos tributos para fazer seus orçamentos
- PREVIDENCIÁRIO + ADM: Admnistração zela pelo bem estar da sociedade assim como a previdência.
- ELEITORAL + ADM: Admnistração constitui zona eleitoral.
- CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO:CONJUNTO DE NORMAS BASTANTE HARMÔNICAS QUE TEM COMO OBJETO CONDUZIR OS ORGÃOS PÚBLICOS E DE FORMA CONCRETA, DIRETA E IMEDIATA REALIZA OS INTERESSES DA SOCIEDADE.
- ADMINISTRAR: aplica a lei ao caso concreto. Sujeitos da própria Adm.
É diferente de
- GOVERNAR: ação que se põe nas mãos de alguma pessoa física, quem tem sua decisão inerente ao mérito. São intocáveis.
- AÇÃO DE FORMA:
- CONCRETA: alijar (afastar) a ideia de legislar. Afasta a generalidade e abstração. (a abstração é própria do legislativo)
- DIRETA:Adm age diretamente. Indiretamente se preocupa com o bem estar social e diretamente com o interesse público. O novo direito Adm considera a individuação (antes não). OBS: a ação de forma indireta é a função de julgar, e no julgamento a adm não está presente.
- IMEDIATA: é o estado vivo. Situação de imediato, emergenciais que o Estado soluciona.
- DA: agrupamento de normas. Natureza DINÂMICA. Não tem como engessar normas que são constantemente modificadas. Por isso PROF acha que não deve ser codificada, continuando com leis federais, estaduais e municipais.
- NÃO EXISTE PODER ADM, E SIM PODER EXECUTIVO.
- Poder é sinônimo de competência
- O QUE É PODER LEGISLATIVO: para o DA é a competência do Estado de elaborar e fazer o direito, editando leis.
- O QUE É PODER JUDICIÁRIO: competência do Estado de aplicar a lei no caso concreto, sempre por PROVAÇÃO, com o fim de solucionar conflitos. Estado inerte: deve ser provocado. JUÍZES SÃO PRESENTANTES, é o próprio Estado atuando.
- O QUE É PODER EXECUTIVO: competência do Estado de atuar, executar, realizar atos para Administrar.
- FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
- LEI: ato jurídico que extingue, modifica, cria, resguarda o direito. Ato imperioso, geral, inteiramente impessoal, impondo norma ou conduta.
Se não tem lei, uso os
- COSTUMES: prática reiterada de atividade que é psicologicamente aceita e que às vezes se torna regramento. (OBS: PRAXE VICIADA: quando o costume não é aceito e tem VÍCIO)
- PRINCIPIOS: hoje deve-se conjugar os princípios às leis.
- Legalidade:Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
- Impessoalidade:O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
- Moralidade:O dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
- Publicidade:Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.
- Eficiência:É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
- Supremacia do Interesse Público:O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.
- Presunção de Legitimidade: Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)
- Finalidade:Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta.
- Auto-Tutela:A autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.
- Continuidade do Serviço Público: O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar.
- Razoabilidade:Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.
- ATO JURÍDICO: ação que cria, modifica, resguarda ou extingue direitos.
- ATO ADMINISTRATIVO: ação que cria, modifica, resguarda ou extingue direitos para o administrado ou administração. Tecnicamente advém da vontade do executivo, vindo de uma manifestação estatal. É um ato jurídico pois realiza os anseios da sociedade. Sempre feito por quem tem PODER.
- ATO JUDICIAL: quando o judiciário se mostra, se pronuncia.
- ATO JUDICANDI: quando o judiciário põe fim, quando provocado. (sentença)
- A parte do Estado que age DE OFÍCIO é o Executivo.
- Aadministração faz:
- Ato administrativo: mexe com o direito das pessoas. Ex: nomeação, desapropriação, exoneração, etc.
- Ato da administração: são aqueles de direito material.
- O poder legislativo PODE praticar ato administrativo, pois ele próprio se administra. Ex: conceder férias. Formalmente seria um ato legislativo, mas materialmente será administrativo.Também pode julgar, como no caso do IMPEACHMENT.
- MEDIDA PROVISÓRIA: considerada como uma intromissão, já que ao mesmo tempo é um ato adm, e se torna lei com a aprovação do congresso nacional, sendo tb um ato legislativo.
- MANDADO DE INJUNÇÃO: formalmente jurídico mas materialmente legislativo.
- Nomeação de concurso público: formalmente legislativo e materialmente adm.
- ATO ADMINISTRATIVO FORMAL: manifestação que vem do executivo. (QUEM FEZ)
- ATO ADMINISTRATIVO MATERIAL: é objetivo, tem relação com o indivíduo. (O QUE FOI FEITO)
- PODER ORGÂNICO: se manifesta através de ações particularizadas e denominadas.
- ÓRGAO: partícula menor que se desenvolve dentro da ADM e é estático enquanto não colocado em funcionamento. Não tem personificação.
- MANDADO DE SEGURANÇA: controle mais eficaz do ato administrativo.
- COMPETÊNCIA: é poder, feixe de obrigações que a lei dá para que possam ser feitos atos, DENIFINIDA POR LEI. é diferente deCAPACIDADE: a capacidade é a REGRA, sendo enumeradas as exceções em lei (quem é incapaz).
- A COMPETÊNCIA PRESSUPÕE CAPACIDADE.
- ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
- COMPETÊNCIA: poder. Não posso praticar atos sem competência. Ex: juiz. Tem competência de jurisdição. Qnd está de férias, não esta, pois saiu de suas atribuições.
- MOTIVO: é o “por quê?”. Questões de direito e de fato para a realização do ato. Ex: vacância em concurso. É a necessidade de pover vagas, sendo um motivo para realização de concurso.
- OBJETO: o próprio ato administrativo é o administrar.
- FORMA: como o ato adm se apresenta. Todas as formas devem ter previsão legal. No direito comum não precisa mas no DA a forma é PREVISTA EM LEI. Forma mais solene é o DECRETO. Não necessariamente precisa ser escrita e solene. Pode ser verbal, ex ordem de chefe. Ou escrita, como AVISO (noticia sem trazer direitos ou obrigações). O aviso é diferente das PORTARIAS (trazem consequências na ordem jurídica. É formalmente adm e materialmente legislativo). CONTRATO, é bilateral. OFÍCIO é a comunicação entre autoridades. CIRCULAR é a notícia dentro de determinada esfera, escrita e atinge somente tais pessoas.
- FINALIDADE:finalidade é o interesse público.
- CONCRETUDE DO INTERESSE PÚBLICO: hoje o DA admite a preocupação com o bem estar social, mas tem como finalidade o interesse público. A concretude é o DA vendo “cada classe naquele momento”, individualiza as classes. Não vê o público como massa mais. O poder executivo e o judiciário tem o dever de CONCRETIZAR o interesse público. Direito público é CONCRETO, lei é abstração.
- CONTROLE:
- DIRETO: feito pela própria adm. Faz e controla. Feito de ofício ou a pedido. Se souber que lesou algum direito, a própria admfaz a REVOGAÇÃO do seu ato, verificando a legalidade e existência de vícios. Ato existe, mas dali em diante para de produzir efeitos. Qualquer um pode fazer o PEDIDO.
- INDIRETO:controle externo feito pelo judiciário. Se for particular será AÇÃO PRÓPRIA (mandado de segurança) e se for coletivo AÇÃO POPULAR. São ações judiciais para controlar indiretamente o ato administrativoPELA ANULAÇÃO do judiciário.
- O QUE NÃO É CONTROLADO: MÉRITO ADMINISTRATIVO E JUÍZO
- Mérito Adm não vem de lei. Algumas vezes ADM abre o seu juízo, surgindo ateoria dos motivos determinantes: quando abro o mérito, o motivo é meu, mas se abro meu juízo, fico preso àqueles motivos. Se sair destes motivos, estará sendo arbitrário, o que não pode ocorrer.Então isso significa que a teoria impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Ela vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
- MÉRITO ADMINISTRATIVO: escolha perfeita que realiza o interesse público. Se for além ou aquém, se torna ARBITRÁRIO. Para ser perfeito deve ter COMPETÊNCIA, FORMA E FINALIDADE.
- Ato de mérito: ato feito por conveniência, utilidade, oportunidade, correndo na esfera legal sob escolha do competente.
- Ato vinculado: amarrado, preso, engessado por lei.
- PODER ORGÂNICO: legislativo, executivo e judiciário.
- PODER INSTRUMENTAL: como cada poder orgânico realiza suas atribuições e funções dadas por lei.
- PODER VINCULADO: é o que a lei determina. Todas as ações presas à lei. Na ADM, essa ação seria inteiramente vinculada à lei com o fim de atender o interesse público. EX: licitação. Ato que concede compra e venda da Adm Pública. Lei diz como, onde, oq comprar.
- PODER DISCRICIONÁRIO:competência, faculdade ditada por lei para que o Estado escolha dentro da limitação, vendo através do que é vinculado.
- PODER DISCIPLINAR: só existe na ADM pública. Fiscalização que zela pela disciplina. Cabe ao adm vigiar, fiscalizar para atender o interesse público, sem ilícitos administrativos. Quem administra deve ADVERTIR, depois CENSURAR. Se continuar, abre-se um PROCESSO ADM DISCIPLINAR. O administrador é obrigado a administrar, se não o fizer, estará cometendo crime de responsabilidade. Admite amplo contraditório, com recolhimento de provas. No DA o ilítico é atípico, então a sanção será escolhida por conveniência.
- Exoneração: desligamento do serviço público. Não é pena.
- Demissão: pressupõe o processo adm. É uma pena, castigo.
- PODER REGULAMENTAR: esclarecer, completar lacunas da lei. Atribuição EXCLUSIVA dos chefes do executivo (prefeito, gov, presid republica) para realizar o ato de regulamento.
- PODER HIERÁRQUICO: instrumento da adm publica. É uma faculdade ditada por lei (competência) que visa estabelecer uma escala de atribuições constatando quem tem o poder maior, médio e menor, identificando os comandos, podendo ser verbal ou escrito.
- Supervisor hierárquico: quem manda
- Subalterno: compreende e submete à ordem. (fica isento de responsabilidade no caso de ordem manif. Ilegal).
OBS: ordem manifestamente ilegal NÃO se cumpre. Isso pode ensejar processo administrativo, podendo ate mesmo responder em várias esferas (cível, penal, etc), com a RESPONSABILIDADE OBJETIV com risco integral.
- Ato de avocar: trazer para si atribuições. Somente supervisor hierárquico pode.
- Delegar: passar atribuições a alguém que tem menos poder, sempre escrito e motivado. Ato também do supervisor hierárquico.
(Delegante: quem transfere. Delegado: quem recebe)
- POLICIAR: polis, cidade, polícia que é FISCALIZAÇÃO. Cidades antigas eram fechadas pelo poder de polícia, com + conforto e segurança.
- POLÍCIA ADMINISTRATIVA: é uma competência, faculdade que tem o adm público de frenar nossos direitos e condutas p/ benefício da sociedade. Ditado por lei, de forma coercitiva, reprimindo direitos. Inteiramente ligada à adm. Não depende do poder judiciário nem legislativo, é independente.
- CIVIS E MILITARES: são o poder de polícia PARAJUDICIAIS. (em razão de lei alguns tb exercem a policia adm).
- PODER DE POLÍCIA: se expressa pela proibição. São situações de coercibilidade restringindo direitos. Vontade por competência do Adm. Faz nascer um ato de polícia. É DISCRICIONÁRIO (pq é de mérito) E AUTO EXECUTÁVEL. (adm escolhe a sanção). Poder de polícia é ATO ADMINISTRATIVO, mas pode ser exercido por pessoas de fora do executivo, por ex juiz.
- Manifestações do poder de polícia:
- Pesos e costumes.:Age pela CENSURA, revelando a polícia de costumes. Baseia-se na moralidade.
- Censura: como o poder de polícia age, ato que revela a polícia de costumes.
- Costumes: momento de cultura (elemento que forma o patrimônio intelectual de um povo)
- Polícia de pesos e medidas: todo produto deve ser obrigatoriamente todas as medidas e informações sobre ele. (união, estado e município faz)
- Polícia edilícia: devo adequar a construção à lei.
- Polícia funerária: prazo e horário para enterro e velório. Quem cuida faz é o Município.
- Polícia saúde: fiscalização de locais perigosos à saúde da população.
- Polícia de trânsito: aplicar multas para atos ilícitos.
- PODER LEGISLATIVO E JUDICÁRIO EXERCEM PODER DE POLÍCIA? SIM
(AULA PERDIDA)
ATOS QUE AUMENTAM O PODER DO ADMINISTRADO:
- LICITAÇÃO: permissão (por tempo ou anômala)
- Permissão: de serviço é sempre precedida de licitação, preservando a moral pública.
- Moralidade: fazer existir a ética.
- CONCESSÃO: único de caráter bilateral. Contrato com manifestação de duas vontades opostas. Contrato de direito público especial. A adm Pública cria, vigia e modifica os contratos que se fazem pela concessão. Aqui existe a vontade normativa de Adm e cláusulas exorbitantes. É um contrato de direito público, diferente do contrato ordinário.
- Cláusula de mando: de vontade normativa, de inicio meio ou fim
- Cláusula exorbitante: derrogatória de direito ordinário. Podem resolver o contrato. Não são previsíveis.
- Cláusula essencial: da essência, imutáveis. Não posso mudar a Pessoa Jurídica por exemplo.
- Clausula de serviço: modificável. Como é prestado o serv.
- Clausula de direção
- Clausula de controle
- Clausulas econômicas e financeiras
- Quando o serviço não está bom a Adm ENCAMPA o serviço (resgata).
- ENCAMPAÇÃO: resgate do serviço quando a concessão está obsoleta não atingindo o interesse público.
- REVERSÃO: busca do bem usado, resgatados durante a concessão.
- Outras formas de terminar concessão: INADIMPLÊNCIA, PRAZO, ENTREGA DO OBJETO.
- Concessão de uso: uso de bem público, faculdade de uso, precedido de licitação.
ATOS DE DIMINUEM O DIREITO DO ADMINISTRADO
- DESAPROPRIAÇÃO: é procedimento (sucessão de atos) coercitivo, administrativo e unilateral feito pela ADM. Visa a transferência/busca de um bem de uma esfera menor para a esfera maior. Propr. privada< propr. pública. Ato vinculado em lei e é so de cima pra baixo (estado para município). Pode ser bem móvel, imóvel, semovente. Funda-se na necessidade pública mediante justa e prévia indenização. TODA PROPRIEDADE TEM FUNÇÃO SOCIAL. É um instituto constitucional, legítimo e legal.
- REQUISIÇÃO: ato imperioso e coercitivo. É uma faculdade de trazer para a órbita pública um bem ou atividade de certa pessoa natural ou jurídica, feita de forma TEMPORÁRIA, de competência da Adm Pública. Qualquer bem apropriável
- Requisição civil: normalidade social, sem briga. Está na CF. Me beaseio no perigo público, pode ter indenização ou não.
- Estado de beligerância: BRIGA. Momento ruim. NUNCA terá indenização.
- Requisição de atividade: mesário no período de eleição. Tem premiação, mas não é indenizado.
- Requisição de coisa imóvel: pode ocorrer com pagamento posterior ou sem indenização. Ex: puc zona eleitoral. Não pode negar nem tem indenização.
- Requisição de bem consumível: estado requisita algum produto por ex soja para fazer óleo, caso esteja escasso, visando o bem público.
- Requisição também pode ser feira em perigo público, perigo de saúde, perigo de vida, etc.
SEMPRE QUE HOUVER DANO, TERÁ INDENIZAÇÃO.
- OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: diferente de requisição. É por tempo determinado e somente bem IMÓVEL E SEMPRE COM CORPO FÍSICO P/ OCUPAR. A indenização é feita após e não imediatamente. Ex: uso de canteiro de obras.
- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: servidão no civil (direito real, ônus imposto à propriedade. Deve estar registrado no livro registral em cartório. ) Cai o preço e deve estar na margem do livro.
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