Direito administrativo
Por: AndyM • 19/6/2015 • Abstract • 3.089 Palavras (13 Páginas) • 239 Visualizações
Prof.ª Nilma Bastos 25/02/15
Responsabilidade Civil do Estado: Entes;
Órgãos;
Entidades;
Concessionários e permissionários.
1º setor – Administração Direta;
2º setor – Concessionárias e permissionárias;
3º setor – OS, OSCIP e sistema “S”.
- Controle:
- Interno;
- Externo:
- Tribunal de Contas;
- Pessoas;
- CPI;
- Ministério Público.
- Agentes Públicos:
- Classificação:
- Lei 8112/90;
- EC 19/98 – Lei 9962/00 e ADin 2135/00
- Art. 170, IV, CRFB/88 (CADE);
- Terminologias: Responsabilidade da Administração Pública, art. 37, § 6º CRFB/88 (Poder Executivo é quem erra);
- Divisão:
- Teoria da Irresponsabilidade:
- Exceção de efeito;
- Lei:
- De efeito concreto;
- Inconstitucional.
- Decisão judicial.
- Teoria Subjetiva, art. 186, 927 CC e art. 37, § 6º CRFB/88 – o Estado responde no caso de omissão;
- Teoria Objetiva;
- Teoria do risco integral.
- Elementos:
- Autuação;
- Dano;
- Nexo causal;
- Culpa ou dolo.
Obs: A responsabilidade civil do estado poderá ser chamada de responsabilidade da Administração Pública ou responsabilidade extracontratual. A fundamentação jurídica para a responsabilidade que decorre da atuação estatal (ato comissivo ou ato omissivo) será o art. 37, § 6º CRFB/88 – a responsabilidade civil do Estado será assim subdividida:
- Teoria da Irresponsabilidade – para essa teoria o Estado não causará danos ou males. Essa teoria nunca vigorou no Brasil de forma plena, embora tenhamos resquícios da mesma até hoje, nos seguintes termos:
- Lei – a lei por si só não causará danos, tendo em vista que a mesma é genérica, abstrata e impessoal exceto se a mesma for considerada lei de efeito concreto (é formalmente lei embora materialmente consiga causar danos individualizados. Ex: lei que gera o fechamento de uma rua, lei que modifica o tráfego, lei que protege o meio ambiente – natureza jurídica/delimitações administrativas);
- Decisão judicial – sentença prolatada por si só não gerará dano exceto nos termos do art. 5º, LXXV, CRFB/88.
Semana 3 11/03/15
Intervenção do Estado na propriedade – art. 5º, XXIV CF (desapropriação, art. 5º, XXIII CF):
- Intervenção:
- Drástica;
- Restritiva.
- Tombamento:
- Art. 216 CF;
- Decreto 25/37.
- Sujeito ativo:
- Entes da federação – hierarquia (art. 2º Decreto 3365/41).
- Sujeito passivo:
- Indeterminado;
- Determinado.
- Forma:
- Procedimento administrativo;
- Inscrição no Livro Tombo:
- Destombamento, desfazimento ou cancelamento – por desvio de finalidade (anulação);
- Objeto:
- Bens móveis, imóveis.
- Efeitos – art. 17 ao art. 20 CF.
- Venda – art. 22 CF.
- Indenização – somente no caso de prejuízo comprovado, não pelo simples fato da realização do tombamento.
Limitações Administrativas – art. 78 CTN.
- Sujeito ativo:
- Entes – medidas de ordem geral.
- Sujeito passivo:
- Determinado ou indeterminado.
- Forma:
- Decreto;
- Lei.
- Objeto:
- Bens móveis, imóveis, costumes.
Obs: Lei de efeito concreto – as leis precisam guardar algumas características, nos seguintes termos: generalidade, abstração e impessoalidade. Com base no poder de polícia, uma lei ou um decreto poderão restringir a propriedade. Cumpre lembrar que a lei e o ato já mencionados não poderão causar prejuízo, sob pena de ressarcimento. A doutrina chama essa lei (que causa prejuízo) como lei de efeito concreto (a lei não terá as características normais de uma lei).
- Ocupação temporária - favorece o serviço público, art. 36 DL 3365/41:
- Sujeito ativo – entes da federação;
- Sujeito passivo – determinado.
- Forma – Decreto com prazo de duração.
- Objeto – bens imóveis.
- Indenização – somente no caso de prejuízo.
Servidão Administrativa – art. 40 DL 3365/41:
- Ônus real;
- Serviço Público.
Obs: A servidão tem que ser regular para que se evite surpresas no caso de obras públicas. O desuso não extingue a servidão.
- Sujeito ativo – entes da federação;
- Sujeito passivo – determinado.
- Forma – Decreto ou processo judicial.
- Objeto – bem imóvel;
- Indenização – só se houver prejuízo.
Obs: regularidade da servidão - as servidões administrativas precisam guardar regularidade, sob pena da falta de regularidade prejudicar o ressarcimento da destruição da mesma. A servidão administrativa tem natureza jurídica de ônus real, e por isso a mesma precisará ser inscrita no registro imobiliário. O desuso da servidão não extinguirá a mesma, devido ao princípio do paralelismo das formas (a forma de constituição será a mesma para a extinção).
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