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Direito administrativo

Por:   •  19/6/2015  •  Abstract  •  3.089 Palavras (13 Páginas)  •  237 Visualizações

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Prof.ª Nilma Bastos                                                                25/02/15

Responsabilidade Civil do Estado: Entes;

Órgãos;

Entidades;

Concessionários e permissionários.

1º setor – Administração Direta;

2º setor – Concessionárias e permissionárias;

3º setor – OS, OSCIP e sistema “S”.

  • Controle:
  • Interno;
  • Externo:
  • Tribunal de Contas;
  • Pessoas;
  • CPI;
  • Ministério Público.
  • Agentes Públicos:
  • Classificação:
  • Lei 8112/90;
  • EC 19/98 – Lei 9962/00 e ADin 2135/00
  • Art. 170, IV, CRFB/88 (CADE);
  • Terminologias: Responsabilidade da Administração Pública, art. 37, § 6º CRFB/88 (Poder Executivo é quem erra);
  • Divisão:
  • Teoria da Irresponsabilidade:
  • Exceção de efeito;
  • Lei:
  • De efeito concreto;
  • Inconstitucional.
  • Decisão judicial.
  • Teoria Subjetiva, art. 186, 927 CC e art. 37, § 6º CRFB/88 – o Estado responde no caso de omissão;
  • Teoria Objetiva;
  • Teoria do risco integral.
  • Elementos:
  • Autuação;
  • Dano;
  • Nexo causal;
  • Culpa ou dolo.

Obs: A responsabilidade civil do estado poderá ser chamada de responsabilidade da Administração Pública ou responsabilidade extracontratual. A fundamentação jurídica para a responsabilidade que decorre da atuação estatal (ato comissivo ou ato omissivo) será o art. 37, § 6º CRFB/88 – a responsabilidade civil do Estado será assim subdividida:

  1. Teoria da Irresponsabilidade – para essa teoria o Estado não causará danos ou males. Essa teoria nunca vigorou no Brasil de forma plena, embora tenhamos resquícios da mesma até hoje, nos seguintes termos:
  1. Lei – a lei por si só não causará danos, tendo em vista que a mesma é genérica, abstrata e impessoal exceto se a mesma for considerada lei de efeito concreto (é formalmente lei embora materialmente consiga causar danos individualizados. Ex: lei que gera o fechamento de uma rua, lei que modifica o tráfego, lei que protege o meio ambiente – natureza jurídica/delimitações administrativas);
  2. Decisão judicial – sentença prolatada por si só não gerará dano exceto nos termos do art. 5º, LXXV, CRFB/88.

Semana 3                                                                        11/03/15

Intervenção do Estado na propriedade – art. 5º, XXIV CF (desapropriação, art. 5º, XXIII CF):

  • Intervenção:
  • Drástica;
  • Restritiva.
  • Tombamento:
  • Art. 216 CF;
  • Decreto 25/37.
  • Sujeito ativo:
  • Entes da federação – hierarquia (art. 2º Decreto 3365/41).
  • Sujeito passivo:
  • Indeterminado;
  • Determinado.
  • Forma:
  • Procedimento administrativo;
  • Inscrição no Livro Tombo:
  • Destombamento, desfazimento ou cancelamento – por desvio de finalidade (anulação);
  • Objeto:
  • Bens móveis, imóveis.
  • Efeitos – art. 17 ao art. 20 CF.
  • Venda – art. 22 CF.
  • Indenização – somente no caso de prejuízo comprovado, não pelo simples fato da realização do tombamento.

Limitações Administrativas – art. 78 CTN.

  • Sujeito ativo:
  • Entes – medidas de ordem geral.
  • Sujeito passivo:
  • Determinado ou indeterminado.
  • Forma:
  • Decreto;
  • Lei.
  • Objeto:
  • Bens móveis, imóveis, costumes.

Obs: Lei de efeito concreto – as leis precisam guardar algumas características, nos seguintes termos: generalidade, abstração e impessoalidade. Com base no poder de polícia, uma lei ou um decreto poderão restringir a propriedade. Cumpre lembrar que a lei e o ato já mencionados não poderão causar prejuízo, sob pena de ressarcimento. A doutrina chama essa lei (que causa prejuízo) como lei de efeito concreto (a lei não terá as características normais de uma lei).

  • Ocupação temporária - favorece o serviço público, art. 36 DL 3365/41:
  • Sujeito ativo – entes da federação;
  • Sujeito passivo – determinado.
  • Forma – Decreto com prazo de duração.
  • Objeto – bens imóveis.
  • Indenização – somente no caso de prejuízo.

Servidão Administrativa – art. 40 DL 3365/41:

  • Ônus real;
  • Serviço Público.

Obs: A servidão tem que ser regular para que se evite surpresas no caso de obras públicas. O desuso não extingue a servidão.

  • Sujeito ativo – entes da federação;
  • Sujeito passivo – determinado.
  • Forma – Decreto ou processo judicial.
  • Objeto – bem imóvel;
  • Indenização – só se houver prejuízo.

Obs: regularidade da servidão - as servidões administrativas precisam guardar regularidade, sob pena da falta de regularidade prejudicar o ressarcimento da destruição da mesma. A servidão administrativa tem natureza jurídica de ônus real, e por isso a mesma precisará ser inscrita no registro imobiliário. O desuso da servidão não extinguirá a mesma, devido ao princípio do paralelismo das formas (a forma de constituição será a mesma para a extinção).

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