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Direito administrativo

Por:   •  6/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  430 Palavras (2 Páginas)  •  194 Visualizações

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​O direito administrativo teve origem no final do século XVIII junto com os movimentos constitucionalistas. Foi necessário desenvolver normas para as relações internas da Administração e relações entre a administração e os administrados diante da criação de órgãos específicos para exercício da administração e foi no século XXIX que o direito administrativo entrou com forca no mundo jurídico, sendo a Franca pioneira neste ramo utilizando o Direito Administrativo não legislado a fim de supri lacunas da legislação.

​A criação do direito administrativo desenvolveu-se junto com o direito constitucional já na fase do Estado Moderno quando se passou a ter a separação dos poderes objetivando os direitos individuais frente ao Estado.

​No Brasil, assim como no direito francês durante todo o regime da monarquia, o direito administrativo não foi considerado como ramo autônomo, sendo apenas um conjunto de normas que se aplicavam a administração publica, mas que não estavam sistematizados pela doutrina ou pelo direito positivo.

​E possível dividir o tema em quatro fases: período colonial; período imperial; período republicano e o período atual. Entretanto, discorreremos sobre o período anterior e posterior a Constituição Federal de 1988.

O período colônial, foi predominante a legislação portuguesa, não havia divisão de poderes e aplicava-se em geral os usos e costumes. Não existia o direito administrativo como ramo autônomo, apenas algumas normas que regiam as relações do monarca com seus delegados, com a igreja e com os colonos.

As capitanias hereditárias assemelhavam-se ao que hoje eh considerado autarquias territoriais ou geográficas e submetiam-se ao poder central do monarca. Havia um poder local composto pelos escolhidos pelo capitão governador e pela câmara dos vereadores que exercia função administrativa e jurisdicional.

Existiam ainda as ordenações filipinas, restrições e privilégios das autoridades, que eram equivalentes ao direito publico ou direito administrativo. Por fim, o regime de sesmarias equipara-se aos institutos do aforamento ou enfiteuse, ou no direito administrativo atual, a concessão de uso de bens públicos.

1.2: Periodo Imperial

No período imperial, com a promulgação da primeira Constituição Federal de 1824, o direito administrativo começou a tomar forca. O território foi dividido em províncias, e foi prevista a harmonia entre os Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e Moderador. Ainda o poder executivo tinha o poder administrativo como subdivisão.

Se instituiu o conselho do Estado com as figuras dos conselheiros que se manifestavam, sujeitos a decisão do imperador acerca do Direito Administrativo.

Nesta época o direito administrativo já se distinguia do direito civil e já existia nos cursos jurídicos cadeira especifica para tal assunto, doutrinadores como Vicente Pereira do Rego, Visconde de Uruguai, Jose Antônio Joaquim Ribas e outros passaram a desenvolver doutrinariamente o direito administrativo.

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