Direito administrativo
Por: Marina Borges • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 387 Palavras (2 Páginas) • 373 Visualizações
Bases Procedimentais da Administração Pública - Eliane Espínola
Intervenção do Estado na Propriedade
3365/41
CF/88
Art. 5º
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegura a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade
Estatuto da Cidade 10.257/01
Limitação administrativa
ocupação temporária
Tombamento
Servidão Adm.
Desapropriação
Requisição adm.
Limitação administrativa
- Caráter geral (serve para todos)
- Caráter perene (definitivo)
- Positiva -> Construir calçadas
- Negativa -> abrir janelas a menos de 1,5m do terreno vizinho
- Permissiva
- Interesse Público
- Não pode aniquilar o direito à propriedade
- Limitação é feita através de Lei
Ocupação temporária (Decreto Lei 3.365/41 - Art. 36) [Página 3601 Vade mecum 2014.pdf]
- Entes da Administração Direta, Indireta e Concessionários de Serviços Públicos
- Imóveis estão livres
- Bens imóveis
- Particulares
- Administração Direta
- Administração Indireta
- Precedida de um ato instituidor e da notificação do proprietário
- Concordar - posso pedir caução
- Não concorda - mandado judicial de imissão na propriedade
- Indenização será ao final
19/02/2015
Servidão Administrativa
- Bem determinado alheio
- Art. 40 do Dec. Lei 3.360/41
- Não significa a perda do bem
- Ônus real registrar
- Se a servidão recorrer de lei, não necessita de registro
- Acordo
- Caso não seja aceita pelo dono da propriedade, o Estado pode entrar com ação judicial (por meio de sentença judicial)
- Em regra não é indenizada
- Indenização se houver prejuízo
- Art. 18 da Lei 8.987/95
- Bens Públicos - Hierarquia federativa (União pode utilizar bem do estado e município; o estado do município; município apenas de pessoas privada - pessoas ou empresas)
- Caráter de continuidade
- Pode ocorrer a extinção em alguns casos
- Desaparecimento do bem;
- incorporação do bem ao domínio público; ou
- manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio
- coisa dominante perde sua afetação pública
Tombamento
Decreto 25/1937
Fundamentos: Art. 215, 216, CF e Dec. Lei 25/1937
Finalidade - preservação histórico, cultural, arqueológica, artística ou paisagística
Pode ser:
- Voluntário
- Compulsório
- De ofício
- provisório
- definitivo
- individual
- geral
- total
- parcial
Necessidade de registro
Não se transforma em bem público
Pode ser gravado com ônus ou encargos
Sujeições, restrição
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