Direito administrativo
Por: evelinejr • 16/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.121 Palavras (13 Páginas) • 198 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ
DIREITO ADMINISTRATIVO
Eveline Corrêa Lima
Sumário
1. INTRODUÇÃO
2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 4
3. DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 6
INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR
JURISPRUDENCIA 12
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, tem que ser destacar que o estudo aqui feito reflete a respeito de um assunto um tanto quanto duvidoso e democrático, conforme será relatado ao longo do trabalho.As questões abordadas aqui serão referentes no que diz a respeito os contratos administrativos e seus vários sentidos.
O contrato administrativo tem o seu destaque pela forma peculiar no que diz respeito à sua celebração, onde a Administração versa que tem que se ter um prévio estabelecimento de regras, independente de trato com o particular, tendo em vista o interesse público.
Quanto ao contrato proveniente de licitação, a lei prevê hipóteses de modificação unilateral pelo estado. Nesse caso, não dependerá da manifestação do administrado para a modificação. Assim, os contratos provenientes de licitação apresentam cláusulas que não serão subjetivas ou seja, poderão ser modificadas por manifestação unilateral da administração. Presente de fará o poder de império.
A Lei 8.666/93 estabelece normas gerais acerca dos contratos administrativos, conferindo prerrogativas à Administração para modificar, rescindir, fiscalizar e aplicar sanções ao contratado com relação à execução do contrato.
Ainda que haja a presença das prerrogativas do Poder Público, este não será suficiente e poderão ocorrer fatos, estes fatos poderão prejudicar ou tornem tardio a normal execução do contrato, e nem a Administração poderá esquivar-se. E por intermédio do estudo aqui executado, estaremos diante dos efeitos que esse caso poderá resultar.
2. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
2.1 CONCEITO INICIAL: CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Os contratos administrativos são somente espécies dos contratos da Administração, estes envolvem, somando, os contratos regidos por normas de Direito Privado, de forma igual o praticados pela Administração (são assim reconhecidos pela doutrina como contratos semipúblicos).Para a doutrina, “toda vez que o Estado firma compromissos recíprocos com terceiros, celebra um contrato, ou seja, caracterizados pelo fato de que a Administração Pública figura num dos pólos da relação contratual”.
É verdade. Em um dos polos está a Administração Pública como parte contratante (inc. XIV do art. 6º – é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual), e na outra banda está a pessoa física ou jurídica que firma o pacto, o contratado (inc. XV do art. 6º – a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública). E quem é a Administração Pública para fins legais? A definição aparece no inc. XI do art. 6º, vejamos:
A administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.
Desta forma o fato de o contrato ser de Direito Privado não que dizer que não haja a aplicação de normas de Direito Público, bem como não se pode afastar a aplicação de normas de Direito Privado nos contratos administrativos, assim versa o o art. 54 da Lei de Licitação. Como será mostrado aqui:
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Nota-se, sem nenhuma dificuldade, que o Direito Privado, aplica-se tão-só em caráter subsidiário aos contratos administrativos, ou seja, quando da existência de lacunas no direito público propicia a utilização supletiva do direito privado e não a regência integral.
Sendo assim, encontra-se uma omissão (deficiência, incompletude) no trato dos contratos administrativos, as normas de direito privado podem ser aplicadas supletivamente (subsidiariamente).
Neste caso não há dúvida, portanto, de que existem contratos da Administração principalmente regidos pelo Direito Privado e aqueles predominantemente regidos pelo Direito Público. Os primeiros, principalmente regidos pelo Direito Privado, são chamados semipúblicos, enquanto os últimos, regidos pelo Direito Público, são os ditos contratos administrativos.
É nítido que a Lei 8.666/1993 cuida dos contratos administrativos, todavia, os contratos regidos predominantemente pelo Direito Privado estes não foram esquecidos . O §3º do art. 62 versa sobre:
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
I) A LLC não será aplicada na íntegra aos contratos de direito privado firmados pela Administração. Apenas os arts. 55 e 58 a 61 são aplicados a tais contratos (no que couber); e
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