Direito administrativo
Por: kcfm • 20/11/2015 • Trabalho acadêmico • 905 Palavras (4 Páginas) • 237 Visualizações
Direito Administrativo Neo Constitucional
A história do Direito Administrativo está intimamente ligado ao Estado. Como ramo autônomo, nasceu entre os séculos XVII e XIX, contudo, antes mesmo desse período, já havia normas administrativas, “pois onde quer que exista o Estado existem órgãos encarregados do exercício de funções administrativas” .
Segundo Maria Zanella Di Pietro, como ramo autônomo, o Direito Administrativo teve inicio conjuntamente com o direito constitucional assim como outros ramos do direito público, se estruturando pelo príncipio da legalidade, visto que até mesmo os governantes se submentem à lei maior (Constituição), e sobre o principio da separação dos poderes, o qual tem por objetivo proteger os direitos individuais. (Di Pietro, pág. 2, ano 2014).
Ainda, a referida autora reporta a Celso Antonio Bandeira de Mello, no que diz respeito ao principio da separação dos poderes, para afirmar que o Direito Administrativo nasceu das “Revoluções que acabaram com o velho regime absolutista que vinha da idade média (Di Pietro, pág. 2, 2014):
“Constitui disciplina própria do Estado Moderno, ou melhor, do chamado Estado de Direito, porque só então se cogitou de normas delimitadoras da organização do Estado-poder e da sua ação, estabelecendo balizas às prerrogativas dos governos nas suas relações recíprocas, e outrossim, nas relações com os governos. Na verdade, o Direito Administrativo só se plasmou como disciplina autônoma quando se prescreveu o processo jurídico para atuação do Estado-poder, através de programas e comportas na realização das suas funções (cf. O.A. Bandeira de Mello, 1979, v. 1:52)”
No Brasil, o Direito Administrativo não nasceu como ramo autônomo, assim como na Europa continental, vindo a evoluir somente na Constituição de 1934, onde foi estendida a atividade do Estado, em comparação com a era monárquica absoluta. Inclusive, após o provimento dessa Constituição, foi instituído o Tribunal de Direito Administrativo em toda federação.
Explica Di Pietro que a constituição de 1934 seguiu o movimento revolucionário de 1930, ao contrario do que ocorria na de 1981, onde se tinha uma perspectiva liberal e individualista. Assim, assume um caráter social, marcada pela intervenção na ordem social, atuando na área da saúde, higiene, educação, economia, assistência e previdência social. (Di Pietro, pág. 21, 2014).
A atual Lei Maior inovou em relação às outras anteriores, disponde de um Título específico para o a organização da administração pública, disciplinado a estrutura governamental e sua função., disciplinando no artigo 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeça, além de diversos preceitos, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Moraes, pág. 341, ano 2012).
Por fim, o constitucionalista Alexandre de Moraes define administração pública como a “atividade concreta e imediata do Estado que o desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função o Estado”. (Moraes, pág. 341, ano 2012).
Logo, concluí-se que o Direito Administrativo é expressamente ligado as constituições, ao passo que regula toda a estrutura interna do Estado, assim como a Constituição, que prevê todas as regras atinentes a organização estatal.
Da Natureza Jurídica da OAB
Antes de analisarmos a natureza jurídica da Oab, cabe esclarecer primeiramente a definição da administração pública indireta, mais especificamente sobre as autarquias.
A administração pública indireta, ou descentralizada, possui personalidade jurídica pública ou privada,
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