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Direito administrativo

Por:   •  10/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  532 Palavras (3 Páginas)  •  249 Visualizações

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DIREITO ADM III – DATA 26/02/13

TEM PREVISÃO EM LEI , PREENCHE O REQUISITOS MINIMOS NECESSARIOS ESTÁ APTO ENTÃO PARA ASSUMIR O CARGO.

ART 37, II CF

EDITAL NÃO É LEI.. A LEI É AQUELA QUE REGE A CARREIRA , O EDITAL É FEITO BASEADO NA LEI QUE REGE A CARREIRA E ESTE PODE SER QUESTIONADO.

NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO > INVESTIDURA

ESTÁGIO PROBATÓRIO SÓ COMEÇA À PARTIR DO EXERCÍCIO

ESTÁGIO PROBATÓRIO DURA 3 ANOS E VOCÊ SERÁ AVALIADO  E AO FINAL RECEBRÁ APTO OU REPROVADO.

A ESTABILIDADE COMEÇA À PARTIR  DO EXERCÍCIO , E NÃO DEPOIS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE É PARA A POSSIBILIDADE DO CARGO SER EXTINTO. SE O CARGO FOR EXTINTO ANTES DO ESTAGIO PROBATORIO FINDAR, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO SERVIDOR FICAR DISPONÍVEL, ELE É AUTOMÁTICAMENTE MANDADO EMBORA, A NÃO SER QUE A LEI QUE EXTINGUIU O CARGO DELEGAR O NOVO CARGO DO FUNCIONARIO.

ART 41 CF

PELO PRINCIPIO DA (EQUIDADE) EQUIPARAÇÃO E DA ISONOMIA SE O CARGO VIER A SER EXTINTO POR LEI, O SERVIDOR QUE POSSUIR ESTABILIDADE FICARÁ DISPONÍVEL PARA VIR ASSUMIR À OUTRO CARGO DENTRO DOS PARÂMETROS E O SALÁRIO DO CARGO QUE IRÁ INVESTIR FOR MENOS, AUTOMATICAMENTO O SALÁRIO SERÁ EQUIPARADO AO MAIOR E TODOS OS SERVIDORES DAQUELE CARGO TERÃO SEUS SALÁRIOS AUMENTADOS.

ART 37 , XVI

AULA 2 – 12/03/13

CONCURSO PUBLICO

NOMEAÇÃO: É a forma de provimento originário. Uma vez nomeado, o servidor toma posse. A nomeação se dá para quem presta concurso publico e é aprovado. A nomeação é um ato discricionário do poder executivo, ou seja não necessariamente aprovado você será chamado, ele só chama se houver interesse.

Aprovado dentro no numero de vagas só tem direito à nomeação se existir uma situação em que o aprovado comprove que há terceirizados exercendo a função pra qual ele prestou concurso ou o órgão esteja solicitando servidores de outros lugares para exercer. (entendimento do STF)

O órgão é obrigatório chamar na ordem classificatória, tem que ser respeitada.

POSSE: é a assinatura de um livro, em que o aprovado se compromete à exercer a função pública. É um ato solene em que você tomará ciencia

CUMULAÇÃO: art 37, XVI. A regra é que não pode ocorrer cumulação, porém há exceção que estão dispostas no artigo citado.

TETO REMUNERATÓRIO: ninguém pode ganhar mais que o ministro do STF. Subsídio são todas as gratificações incorporadas ao salário ... ou seja , junta tudo e vira subsídio.

A emenda constitucional não pode modificar ato jurídico perfeito , coisa julgada e direito adquirido, o servidor que ganhava acima do novo teto imposto pela emenda constitucional não poderia ser diminuído, por ser uma cláusula pétrea.. Ocorre porém que, os servidores que antes da emenda recebiam acima do teto, não sofreriam o reajuste até que os salários fossem igualados.

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: é quando o estado pratica uma conduta que prejudica o futuro e o faz perder realmente uma chance. Ex: o camarada fica preso dentro de um elevador de um órgão público e perdeu a hora da sua nomeação.

Aulas 1 à 7.

RIO DE JANEIRO 19/03/13

SÚMULA DA AUTOTULELA – 473

ART 41

5 ANOS SERVIÇO PUBLICO, 20 MIL POR MES

Aposentadoria de professor- aposentadoria especial – prova pesquisar 726 stj – art 40 paragrafo 5 CF

Claudioteodosio skype

DIA 14/05/13 DIR. ADM. III

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