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Direito administrativo

Por:   •  17/1/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  12.733 Palavras (51 Páginas)  •  417 Visualizações

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Direito Administrativo I

O que é o Direito?

É um conjunto de prescrições, de normas. É uma ordem de “dever ser”. Fixa regras de conduta. Não é o único sistema normativo que conhecemos. Regula certas relações sociais.

Quem faz as leis? Os órgãos com competência legislativa:

  • Assembleia da República.
  • Governo.
  • Regiões Autónomas.

Os interesses que é preciso regular variam conforme as sociedades e as suas necessidades e assim a legislação surge. O direito vai a reboque da sociedade.

As normas são sempre comandos gerais e abstractos. Enquanto a norma é geral e abstracta, o acto é individual e concreto. As normas jurídicas são vinculativas, obrigatórias, imperativas. Gozam de força coerciva. Implicam o estabelecimento de sanções.

O Direito Administrativo tem por base a administração pública. Este conceito não é unívoco.

Administração Pública – é o conjunto das instituições administrativas. Os órgãos da administração só fazem aquilo que a lei lhes permite fazer – Princípio da competência.

A ordem jurídica é mais exigente com a autoridade pública.

administração pública – é a actividade administrativa que visa atingir necessidades colectivas, satisfação de interesses públicos. Existem três grandes interesses públicos: a cultura, a segurança e o bem-estar. Esta actividade administrativa pode ser de gestão pública e tem por base o direito público como pode ser regulado pelo direito privado. Não é necessariamente regulada pelo Direito Administrativo.

O Direito Público é diferente do Direito Privado. A principal diferença reside no “ius imperii”, ou seja, nos especiais poderes de autoridade. Enquanto o Direito Público preocupa-se com os interesses públicos, beneficiando de especiais poderes de autoridade, o Direito Privado regula as relações entre particulares, sendo que em caso de litígio há que recorrer a quem beneficie de “ius imperii” para resolver a situação.

A administração dispõe de auto tutela executiva. Tem a prerrogativa de decidir e executar. Declaram a resolução e executam-na. A administração não tem de credenciar as suas decisões através de uma instância judicial.

Os sistemas Administrativos são o molde de como a administração pública está relacionada com o Direito.

Existem dois tipos de sistemas de administração:

  • Sistemas de administração executiva – Não precisam da intervenção do poder judicial para fazer acatar as suas determinações. Têm um direito próprio que regula as relações da administração pública com os particulares (Direito Administrativo). Existência dos tribunais administrativos para julgar os litígios das relações jurídicas da administração. No caso destes sistemas de administração executiva, a administração decide e executa e leva a cabo as suas decisões sem necessidade de recorrer a alguém que autorize. É dotada de auto-tutela declarativa e auto-tutela executiva.

  • Sistema de Administração judiciária – Precisa de obter validação jurídica das regras para posteriormente executá-las. São sistemas de “Common law”, regulando as relações entre particulares e entre a administração e particulares. Há uma inexistência de tribunais para resolver litígios nas relações jurídicas da administração. Existe uma carência de prerrogativas de execução das suas decisões.

A administração pública rege-se por normas jurídicas. As decisões administrativas para serem válidas têm de se fundamentar nas leis.

Os tribunais não podem discutir decisões administrativas até ao limite. Discutem esses decisões no sentido da lei, fundamentando-se na lei.

Fontes do Direito Administrativo

Elementos como a jurisprudência e a doutrina não são considerados fontes do direito. A jurisprudência ajuda a compreensão do direito vivo. A doutrina não é fonte do direito, embora não possamos negar a opinião daqueles que melhor pensam as questões jurídicas.

No plano Interno:

  • Constituição – Regula a administração pública e Governo que possui uma vertente administrativa.
  • Lei.
  • Regulamentos Administrativos.

No plano supranacional:

  • Direito da União Europeia.

A Constituição tem preceitos estruturantes da Administração Pública. Estabelece quais são os órgãos de soberania, que são órgãos de poder soberano que exercem a suprema autoridade. Órgãos de soberania são:

  • Governo.
  • Assembleia da República.
  • Presidente da República.
  • Tribunais.

O Governo enquanto órgão de soberania é um órgão político, legislativo e executivo. Contudo, este só poderá legislar a matéria regulada no artigo 165º da CRP, mediante autorização legislativa da Assembleia da República ou toda a matéria que não vem regulada nos artigos 164º e 165º da CRP.

O Governo é o órgão superior da Administração Pública. Enquanto órgão administrativo emite regulamentos.

Além da Administração directa do Estado, existe também a Administração indirecta do Estado que passa por todas as instituições criadas pelo Estado para atingir interesses públicos.

A CRP tem um conjunto de normas organizativas da administração pública:

  • Artigo 266º e seguintes - Princípios fundamentais da Administração Pública.

Regulamentos Administrativos

À semelhança das leis, são normas jurídicas. São emanadas no exercício das funções administrativas de órgãos de poder administrativo.

Enquanto as leis regulam os aspectos inovadores da ordem jurídica, os regulamentos são emitidos de modo a que as leis possam ser bem executadas. O governo pode produzir normas jurídicas de forma regulamentar.

Competência regulamentar:

  • Governo.
  • Assembleia Regional e Governo Regional.
  • Assembleia Municipal e Assembleia de freguesia.
  • Administração indirecta – todas as entidades que tiverem competência para emitir regulamentos.

Enquanto as leis traçam os aspectos inovadores do mundo jurídico, não tendo um especial grau de detalhe, os regulamentos, no respeito pela lei, integram, densificam os preceitos legais nos casos em que a lei não pode ser aplicada por si só. O regulamento está sempre numa posição subordinada relativamente à lei.

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