Direito civil capacidade jurídica
Por: Thaina Tavares • 8/7/2022 • Artigo • 1.993 Palavras (8 Páginas) • 139 Visualizações
Monitor: Matheus Feitosa
Direito Civil I – Parte Geral
Direito: normas que regem a sociedade. E o direito civil rege a vida das pessoas. Hoje, ele regula as questões existenciais e patrimoniais das pessoas. Com o advento do Direito civil – constitucional, as leis devem ser interpretadas a luz da constituição com primazia das situações existenciais. Dignidade da pessoa humana (Art 1º, III, CF), solidariedade social (Art 3º, I) e Igualdade Substancial (Art 3º, IV; Art 5º).
Personalidade Civil ou Jurídica
A personalidade é que apoia os direitos e deveres que delam irradiam (Maria Helena Diniz).
Art 2º (1º Parte) – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.
Nosso ordenamento jurídico é adepto a teoria Natalista. Porém, existem outras.
Teoria Natalista: Art 2º - interpretação literal do código.
Teoria Condicional: é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais.
Teoria Concepcionista: É aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Desde sua concepção.
Capacidade
Art1º, CC – Toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil.
Capacidade de direito ou gozo: aptidão de ter direitos e deveres e que todas as pessoas possuem sem distinção.
Capacidade de fato: aptidão para exercer direitos. Têm que ser capaz.
Incapacidade
Art 3º - Absolutamente Incapazes.
Menores de 16 anos.
Leva – se em conta o critério etário, não havendo necessidade de qualquer processo de interdição ou nomeação de curador.
Art 4º - Relativamente Incapazes.
Etária: maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
Ébrios Habituais/ Toxicômanos
Transitória ou Permanente não podem exprimir suas vontades.
Pródigos – interesses patrimoniais. Gastos desnecessários e excessivos.
Eles não têm todo pleno discernimento e por isso é necessário um “assistente” para realizar o ato junto.
*Eles podem ser declarados absolutamente incapazes entrando com uma ação na justiça, depende do caso concreto. Seria nomeado um curador.
A própria lei já diz que os pais que são os assistentes dos menores.
Tutela entra como questão etária. Ela é mais ampla.
Art 5º Caput - Capacidade plena é atingida com a maioridade, com os 18 anos completos.
Emancipação (Art 5º, INCISOS)
A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da conseqüente capacidade civil plena, para fins civis. Com isso, o menor de 18 anos deixa de ser incapaz e passa a ser capaz; todavia, não deixa de ser menor.
Inciso I
Emancipação Voluntária: por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro de pessoas naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.
Emancipação Judicial: por sentença do juiz deve ser registrado no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Hipóteses: 1) Ambos os pais falecidos.
2) Ambos os pais declarados ausentes pelo juiz.
3) Ambos os paos serem destituídos do poder familiar.
4) Um dos pais falecidos e outro não constando em registro.
Incisos II, III, IV e V
Emancipação Legal: ela pode se dar de 4 formas.
II – pelo casamento
Matrimonial: pelo casamento do menor, considerando este com 16 anos com autorização dos pais ou de seus representantes.
O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade.
III – Pelo exercício de emprego público efetivo
Inclui todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastados os serviços temporários ou cargos comissionados (livre escolha, nomeação).
IV – por colação de grau em curso de ensino superior
V – Pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência.
Domicílio
Art 70º ao Art 78º, CC
O domicílio da pessoa natural é o local em que ela estabelece em que ela estabelece sua residência com animo definitivo.
Esse “animo” pode ser entendido como vontade de permanecer definitivamente naquele local. Domicilio, portanto, é aquele lugar para o qual você volta sempre.
Elemento Objetivo: Local da Residência.
Elemento Subjetivo: Intenção de permanecer definitivamente.
- O domicílio de uma pessoa possui inúmeras funções que vão desde o critério para definir qual tribunal tem a competência para julgar determinada causa até inúmeras razões pelas quais alguém necessita ser encontrado.
Morada – Não é permanente.
Moradia – Implica na idéia de permanência.
DOMICÍLIO – com o “animo definitivo“ é portanto o lugar para o qual você volta sempre.
- LINDB – lei de introdução às normas do direito brasileiro – art 7º lei do pais que a pessoa tem domicílio vai reger as regras sobre capacidade, nome, etc.
- Art 322 CC – obrigação, onde o dever é cumprido no domicilio do devedor.
Espécies do Domicílio
Voluntário – Art 74, Caput - é oriundo do fruto da autonomia da vontade, nem todo mundo pode ter (incapazes) por não ter capacidade de fato.
Eleição – Art 63, CPC
Necessário ou Legal – Art 76 – é o domicílio imposto por lei a partir de regras específicas neste artigo.
Obs.:
Incapaz – domicílio de seu representante.
Servidor Público – é o local que exerce, com caráter permanente, suas funções.
Militar – onde servir ou do comando a que se encontrar subordinado.
Marítimo – local em que o navio estiver matriculado.
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