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Direito constitucional dos estados e direito internacional

Seminário: Direito constitucional dos estados e direito internacional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/11/2014  •  Seminário  •  646 Palavras (3 Páginas)  •  418 Visualizações

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o direito constitucional dos Estados e o direito internacional. Tampouco entre as constituições, pelo simples fato de que, muitas vezes, o rol dos direitos fundamentais constitucionais está aquém do catálogo dos direitos humanos constantes dos documentos internacionais; ao passo que, outras vezes, estábem além, tal qual ocorre com a atual Constituição Federal Brasileira.

É fundamental levar-se em conta a distinção quanto ao grau de efetiva aplicação e proteção das normas consagradoras dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. Sendo que em relação aos primeiros, há, geralmente, melhores condições para se concretizarem efetivamente em face da existência de instâncias dotadas de poder para fazerem cumprir e respeitar esses direitos.

Ressalta-se o fato de que a eficácia (jurídica e social) dos direitos humanos que não fazem parte do rol dos direitos fundamentais de determinado ordenamento depende da sua recepção na ordem jurídica interna e, ainda, do status jurídico que esta lhe atribui, vez que lhe falta cogência. Logo, a efetivação dos direitos humanos depende da boa vontade e da cooperação dos Estados individualmente considerados, e da ação eficaz dos mecanismos jurídicos internacionais de controle.

O processo de positivação dos direitos humanos, transformando-os em direitos fundamentais, gera polêmica e debate envolvendo sua natureza, significados, implicações políticas e jurídicas relevantes. Principalmente quando se ressalta o fato de que estes direitos não se apresentam tão apenas diante do Estado, mas, fundamentalmente, como oponíveis em relação aos demais cidadãos e nas suas inter-relações cotidianas, designando a expressão “direitos públicos subjetivos”.

Considerações Finais

Épreciso pensar as Políticas Públicas no que tange à implementação e manutenção da proteção dos Direitos Humanos, como sendo um fator de que se precisam reverter investimentos para combater a exclusão social, dessa forma promovendo a isonomia e a dignidade da pessoa humana.

O Ministério Público que atua como fiscal da lei deve ser chamado a assumir a responsabilidade de cobrar do governo medidas que combatam efetivamente a exclusão social. Medidas a longo prazo sendo a atividade pública revestida pelo princípio da continuidade e o Ministério Público um órgão com autonomia. Mas o papel do Ministério Público em cobrar não exclui a responsabilidade de setores da sociedade e de cada cidadão.

O estudo da proteção dos direitos humanos e sua relação com a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, à luz da Constituição Federal Brasileira, revelam-se imperioso, à medida que contribui decisivamente para a concretização da justiça social e dos ideais democráticos e de justiça social.

A exclusão social precisa ser analisada e pensada por todos os atores que envolvem a vida da nação. Não ter práticas que visam retirar os excluídos é carregar estigma de que uns podem se alimentar, estudar, vestir e ter lazer, enquanto isso é vedado a outras pessoas.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. O direito

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