Direito constitucional no direito
Por: 1110 • 22/5/2015 • Tese • 3.832 Palavras (16 Páginas) • 300 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CIVIL E FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/AP.
Os documentos juntados conferem com original na forma do que dispõe Lei 10.352/01
Processo n°.: 0038593-52.2014.8.03.0001
FRANCINETE TRINDADE SOBRAL, brasileira, união estável, funcionária pública, RG: 020512/AP e CPF n° 341.670.722-20, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Agenor Ferreira Pinto, 1110, Zerão, CEP: 68.903.220, Macapá/AP, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (docs. anexo), com escritório profissional localizado na Rua Mato Grosso, 967 A, Pacoval, CEP: 68.900.000, Macapá-AP, onde recebe intimações, vempropor, com fundamento nos artigos 56 do CPC, Código Eleitoral; arts. 144,154, 165, 220, 234; art. 70, 81, 83 do Estatuto do SINSEPEAP; arts. 19, 31, 32 do Regimento doInterno do SINSEPEAP.
AÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS– OPOSIÇÃO- COM PEDIDO DE LIMINAR
Em desfavor de AROLDO RABELO DA SILVA FILHO E JORGE GARCIA DE LIMA JUNIOR AMBOS ORDENADORES DE DESPESA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ-SINSEPEAP.
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Neste ponto, tem-se que é essencial a concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) NA PRESENTE AÇÃO, pois caso lhe seja negado tal direito, estará ocorrendo uma negativa de acesso à prestação jurisdicional, uma vez que ela não possui condição para arcar com os ônus financeiros provenientes da demanda.
Deve-se destacar que o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê o direito ao acesso à justiça, nos seguintes termos:
Art. 5º. (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse mesmo sentido, dispõe a legislação infraconstitucional, como se confere no artigo 1º, da Lei n°. 1.060/50:
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão a assistência judiciária aos necessitados, nos termos desta lei.
Ainda, esta mesma lei prevê em seu artigo 2º quais os requisitos para a concessão de Assistência Judiciária Gratuita os quais, conforme se observará, não são de forma alguma restritivos, veja-se:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A exigência do pagamento de custas ou qualquer outro tipo de ônus proveniente desta demanda, não só impede o acesso da Autora às vias judiciais.
A Constituição Federal assim dispõe:
Art. 5º.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desde logo ressalta do comando constitucional transcrito que a Assistência Judiciária Gratuita será alcançada a todos que tiverem carência de recursos.
Ainda, é importante frisar que o legislador não exige prova documental da necessidade para concessão do benefício.
Segundo o artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Como se pode ver, basta a simples alegação da interessada para que o juiz possa conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O dispositivo legal transcrito é cristalino e não deixa dúvidas, garantindo os benefícios da lei àqueles que necessitarem recorrer à Justiça e que não têm condições econômicas de arcar com as despesas decorrentes de custas judiciais e honorários advocatícios e periciais.
O egrégio STJ já pacificou o entendimento de que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve ser concedido ao Autor que assim o requeira, com a simples afirmação do seu estado de pobreza, veja:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO. PROCESSUAL.
I - A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de hipossuficiente (Lei n.º 1.060/50, art. 4º, § 1º). É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões.
II - Situação em que a parte, em razão da sua possível hipossuficiência econômica, ficou impossibilitada de obter o exame, em segundo grau de jurisdição, da sentença, pois julgada deserta a apelação. Precedentes. Recurso provido.”[1] (sem grifos no original)
Sendo assim, não existe nenhum óbice à concessão de Assistência Judiciária Gratuita a Autora, que não lhe é sendo possível custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento pessoal e da família.
- PRELIMINARMENTE
No respeitante à AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, promovido contra AROLDO RABELO DA SILVA FILHO E JORGE GARCIA DE LIMA JUNIOR por que fazem pelas razões de fato e de direito que passam a aduzir e a final requerer:
- DOS FATOS
1 – ADM TEMERARIA DESDE O INICIO DE SUA GESTÃO (DILAPIDAÇÃO DO PATRIMONIO)
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