Direito das Domésticas
Por: Alceu66 • 1/12/2015 • Artigo • 12.535 Palavras (51 Páginas) • 185 Visualizações
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PERANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO
ALCEU FRANCISCO LISIAK[1]
RESUMO: Este estudo analisou a dignidade humana nas relações de emprego doméstico e a falta de respeito pela dignidade humana neste tipo de relação de emprego. Foi feito uma conceituação de forma sucinta a respeito da dignidade humana, para ver de que forma ela foi ignorada pelos empregadores domésticos e como se apresenta atualmente na sociedade. Uma abordagem a respeito do histórico do trabalho doméstico, como se originou e quais as classes sociais e etnias que a desempenhavam e as que atualmente a desempenham. Diferenciou-se relação de trabalho e relação de emprego. Ainda, conceituo-se o que é relação de emprego de acordo com a norma que regula esta relação. Com base na pesquisa bibliográfica foi apresentado também, o histórico das leis que vieram à regular a relação de emprego doméstico no decorrer do tempo. Também, foi feita uma abordagem crítica-interpretativa da conquista de direitos pelos empregados domésticos, buscando demonstrar o desrespeito pela dignidade dos mesmos e quais os possíveis impactos que a aprovação da Emenda Constitucional n. 72 de 2 (dois) de abril de 2013 (EC 72/2013), as possíveis consequências decorrentes desta conquista, tanto aos empregadores como aos empregados domésticos.
PALAVRAS-CHAVE: Dignidade humana. Relações de emprego doméstico. Empregado doméstico. Empregadores domésticos. Empregados domésticos. Emenda Constitucional n. 72/2013.
THE DIGNITY OF THE HUMAN PERSON BEFORE THE RELATIONSHIP OF DOMESTIC WORK
ABSTRACT: This study examined the relationships of human dignity in domestic employment and the lack of respect for human dignity in this type of employment relationship. A conception succinctly respect for human dignity was carried out to see how she was ignored by household employers and as it now presents in society. One approach regarding the history of the housework, how it originated and what social classes and ethnic groups that played and who currently play. Differed working relationship and the employment relationship. Still, conceptualize yourself what is the employment relationship in accordance with the standard that governs that relationship. Based on literature research was also presented, the history of laws that came to regulate the ratio of domestic employment over time. A critical-interpretive approach to gaining rights for domestic workers was also made attempts to demonstrate disrespect for the dignity of ourselves and what the potential impact that the adoption of Constitutional Amendment. 72 two (2) April 2013 (EC 72/2013), the possible consequences of this achievement, both for employers and domestic workers.
KEYWORDS: Human Dignity. Domestic employment relations. Domestic servant. Domestic employers. Domestic servants. Constitutional Amendment. 72/2013.
1 INTRODUÇÃO
É correto afirmar que o trabalho dignifica o homem, principalmente quando por meio dele o homem atinge o desejo almejado.
Porém, antes de abordar o tema principal deste estudo é necessário que se faça uma abordagem sobre a conceituação e a presença ou falta da dignidade humana a que se relaciona direta ou indiretamente a relação de emprego doméstico.
Em abordagem mais sucinta, é importante ter bem claro que a Dignidade da Pessoa Humana começa a fazer parte do rol da esfera jurídica de direitos do ser humano a partir de 1948, quando foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotados e proclamados em 10 de dezembro de 1948, defende a justa remuneração pelo trabalho realizado. Além da mencionada declaração, é garantida pela Carta Magna Brasileira, a digna e justa remuneração a todo trabalho realizado, para que por meio dele se tenha condições de vida digna.
Ao direcionar este estudo ao seu tema principal que é a questão da dignidade da pessoa humana nas relações de emprego doméstico é indispensável, de antemão, fazer uma observação de um breve histórico a respeito das leis trabalhistas.
Cumpre observar, preliminarmente, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei n. 5.452, aprovado em 1º de maio de 1943, entrou em vigor somente em 10 de novembro do mesmo ano, legislação que até o atual momento é a principal fonte reguladora das relações de trabalho, embora maior parte dela só se aplique as relações de emprego.
Cumpre assinalar, que para os empregados domésticos foi somente em 1972, com a entrada em vigor da Lei n. 5.859, que a classe trabalhadora doméstica veio a ser minimamente amparada no patamar jurídico.
No ano de 1948, mais propriamente em 10 de dezembro de 1948, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 7º, “a”, foi expressa na exclusão dos direitos garantidos em seu texto, aos trabalhadores domésticos, mostrando resquícios de uma sociedade que tinha e, se diga rapidamente, tem uma visão de que o trabalho doméstico não proporciona a estes trabalhadores a dignidade humana merecida pelo seu labor.
Vários foram os direitos conquistados por meio desta norma, os quais serão apresentados no desenvolvimento deste estudo, contudo, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que estes trabalhadores tiveram maior atenção, que também serão abordados mais adiante.
De sua vez a Medida Provisória (MP), n. 1.986 de 1999, que em 2001 foi convertida na Lei n. 10.208, promoveu a ampliação aos trabalhadores domésticos o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O problema em relação ao direito ao FGTS trazido por esta lei é que o mesmo é facultado ao empregador em fazer ou não o referido depósito, assim, não se trata de um dever do empregador promover a segurança promovida pelo Fundo de Garantia. Note-se que este direito depende única e exclusivamente da vontade do empregador, não lhe sendo, portanto, uma obrigação decorrente da relação de emprego.
Registre-se, ainda, que a Lei n. 11.324 de 19 de julho de 2006, trouxe a estabilidade a empregada doméstica gestante desde o período de confirmação da gestação até cinco meses após o parto, dentre outros que serão abordados no desenvolver deste estudo.
Cumpre examinar, neste passo que uma das mais notáveis e polêmicas conquistas e mudança legislativa em relação ao emprego doméstico ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 72/2013, resultante da Proposta de Emenda Constitucional n. 478/2010 de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra. A EC 72/2013 alterou a redação do parágrafo único do art. 7º, da Constituição Federal vigente o qual passou a dar significativa conquista de direitos aos empregados domésticos. [2]
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