Direito das obrigações – Reflexo do direito
Por: Ana Luíza • 2/5/2018 • Resenha • 2.800 Palavras (12 Páginas) • 222 Visualizações
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Resumo Civil
Direito das obrigações – reflexo do direito
Informações históricas:
- Antiguidade: conforme o nascimento da sociedade. Lei de talião – responsabilidade civil
- Direito Romano: nexum (empréstimo), manus datio (compromisso), contractum (pacto)
- Direito canônico: servia para manter o poder fazendo surgir o contrato (Igreja, monarca, senhores feudais)
- Revolução industrial: assim como no direito canônico, os burgueses usavam dos contratos para manter o seu poder
- Contemporaneidade: devido as duas grandes guerras há uma mudança nos contratos, surgem contratos que variam conforme a circunstância. No Brasil, pela CF/88 há uma humanização das obrigações mas poucos dispositivos mudaram
Importância:
- São obrigações de origem privada. Através do direito obrigacional os bens circulam na sociedade, podendo de forma licita ou ilicitamente (responsabilidade civil)
- Em um contrato há a vontade das partes estabelecendo uma obrigação, já em um ato ilícito não há essa vontade e a obrigação vem da força da lei, ou seja, da reparação
- Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Conceito
- CC/16: obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso, de alguém conosco relacionado, ou em virtude de lei, adquirem o direito de exigir de nós esta ação ou omissão
- Álvaro Villaça Azevedo: obrigação é a relação jus-transitoria de natureza econômica pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação social positiva ou negativa, cuja inadimplência enseja a este executor o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse
Decomposição do conceito
- Relação Jurídica
- Transitória
- Entre credor e devedor
- Objeto: prestação positiva ou negativa
- Convertível em valor monetário
- Garantia pelo patrimônio do devedor
- Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
Fontes das obrigações
- Primaria/imadiata: lei
- Secundaria/mediata
- Negócios jurídicos: há uma negociação entre as partes que estabelecem os efeitos
- Atos jurídicos lícitos: não há negociação mas a vontade das partes se faz presente
- Atos jurídicos ilícitos: não possui nenhum dos dois elementos, lesa a Le
Elementos da relação obrigacional
- Pessoais
- Elemento subjetivo ou sueito: são elas o credor e devedor, ou seja, sujeito ativo e sujeito passivo respectivamente
- As relações vindas dos negócios jurídicos se misturam, isto é, depende do objeto analisado - em questões objetivas o referencial é o bem da vida, objeto.
- Pelo art. 104 os agentes tem que ser capazes, deve possuir uma determinabilidade. Podem físicas ou jurídicas e pode haver mais de uma pessoa em seus pólos
- Materiais
- Elemento objetivo. Pode ser positivo ou negativo, uma entrega ou omissão (por exemplo). Precisa ser apreciável economicamente – convertível em dinheiro
- Licito possibilidade e determinabilidade
- Objeto mediato: obrigação de dar - fazer ou não fazer
- Objeto imediato: bem da vida – objeto
- Jurídica
- Elemento imaterial. Trata-se do vinculo que liga as partes aos bens, não visível
- Faz com que as partes fiquem ligadas transitoriamente por interesses antagônicos
Estrutura da relação jurídica obrigacional
- Dever de prestar (-): debito ou dever de prestar, é certo cumprir - SCHULD
- Direito de crédito (+): conseqüência do descumprimento do dever, responsabilidade – HAFTUNG
- Resumo: o débito (Schuld), consiste na obrigação de realizar a prestação e dependente de ação ou omissão do devedor, e o da responsabilidade (Haftung), na qual se faculta ao credor atacar e executar o patrimônio do devedor a fim de obter o pagamento devido ou indenização pelos prejuízos causados em virtude do inadimplemento da obrigação originária na forma previamente estabelecida. O dever e a responsabilidade são forças que levam ao cumprimento de um dever
- Toda obrigação natural/moral há o SCHULD, mas não o HAFTUNG. Em poucos casos há apenas a responsabilidade como no caso dos fiadores
Classificação doutrinaria das obrigações
- Agente / objetos
- Simples
- Complexo
- Responsabilidade
- Fracionaria: divide-se
- Solidaria: o credor tem a possibilidade de cobrar o quanto ele quiser de apenas uma das pessoas, ele decide. As partes que participam disso e não pagam diretamente ao devedor na primeira situação tornam-se devedores da primeira pessoa que pagou
- Disjuntiva: têm como objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo), e o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. Altera o objeto inicial simples para um complexo, não há relação inicial entre os devedores que igualmente em razão do fato exterior podem ser alterados
- Subsidiaria: há uma ordem a ser cobrada
- Objeto buscado
- Cumulativo: entrega de todos (e)
- Alternativo: entrega de um ou outro, cabe ao devedor escolher qual entregar
- Facultativo: alguma coisa abre essa outra opção para o devedor
- Divisível: apenas pela sua natureza
- Indivisível: pode ser indivisível por sua natureza ou por vontade das partes/lei
- Conteúdo
- Resultado: o que interessa é o resultado final. Ex: pedreiro, cirurgião plástico.
- Meio: interessa o procedimento, como atividades médicas
- Garantia: não é nenhuma prestação, mas uma garantia de algo – segurança. Ex: seguro, fiador
- Autonomia:
- Principais: independente do acessório
- Acessórios: sempre segue o principal
- Elementos acidentais
- Obrigação condicional: evento futuro incerto
- Modal:
- Termo: um ônus
- Liquidez:
- Liquida: total ciência do valor a ser prestado
- Iliquida: valor a ser determinado. Ex: divida por ato ilícito de dano moral
- Natureza
- Civis: quando há debito e responsabilidade exigíveis, bem como um direito a que o credor é titular. Ex: pagamento de alimentos
- Naturais: há apenas o dever
- Comerciais: vem da atividade mercantil – sociedade e empresas individuais
- Propter REM: ela é própria do bem. Ex: multa de carro
Modalidades legais das obrigações
- DAR
- Definição: é aquela obrigação havida em virtude do qual o devedor fica jungido a promover, em beneficio do credor, a tradição da coisa (móvel oi imóvel) já com o fim de outorgar em novo direito, já com o de restituir a mesma a seu dono.
- Tradição: é a entrega, se for de coisa móvel pequena é pela entrega física e de bens grandes são feitos de forma simbólica. A entrega dos bem imóveis é feita pela escritura publica e registrada
- Decomposição: DAR: coisa certa (definida, individualizada, determinada) ou coisa incerta (determinável). RESTITUIR: há uma transferência de posse temporária. RESUMO: na de dar, quem recebe algo é o credor, na de restituir quem recebe é o dever, como um empréstimo.
Efeitos jurídicos:
- DAR
- Perecimento:
- Com culpa do devedor:: equivalente em dinheiro + perdas e danos
- Sem culpa:ela se resolve, acaba a obrigação
- Deterioração da coisa
- Com culpa do devedor: equivalente em dinheiro, aceitar + perdas e danos
- Sem culpa do devedor: resolve ou aceita abatido do valor o prejuízo
- Melhora: se é antes da tradição o dono pode aumentar o valor, o credor pode aceitar e pagar a diferença ou resolve a obrigação. FRUTO PERCEBIDO: separado do principal, são do devedor. FRUTOS PENDENTES: ligado ao principal (acessório), são do credor
- RESTITUIR
- Perecimento
- Com culpa: equivalente + perdas e danos
- Sem culpa: resolve
- Deterioração da coisa
- Com culpa: equivalente ao estrago + perdas e danos
- Sem culpa: recebe como ta
- Melhora: se não houve investimento do devedor passa o “lucro” para o credor, mas se há trabalho do devedor isso vai depender da benfeitoria:
- Úteis: melhora
- Necessárias: faz para não estragar o bem
- Voluptuárias: por puro deleite
Obrigação de dar coisa incerta
- Identificação: por gênero e quantidade
- Escolha: chamado de concentração, momento em que se individualiza. Havendo o perecimento ANTES da concentração é possível a substituição não afetando o resultado final. – a obrigação será sempre exeqüível. Se o perecimento ocorrer DEPOIS da concentração, sendo caso fortuito ou força maior (sem culpa do devedor) a obrigação se resolve, caso seja por culpa do devedor ele dara o equivalente em dinheiro + perdas e danos
- As partes definem quem fará a escolha, no silencio delas cabe ao devedor fazer a concentração, buscando um “meio-termo”
- Execução: se houver um descumprimento da obrigação é possível ajuizar uma ação. Se for um bem móvel é pelo mandato de busca e apreensão, se for imóvel é pelo mandado de imissão
Obrigação de fazer
- Definição: abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. A prestação consiste, assim, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Pode-se afirmar, em síntese, que qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa.
- ao credor, pode constituir objeto da obrigação
- DAR x FAZER: de houver tradição é de dar, caso contrario é de fazer
- Espécie: podem ser infungíveis que é o caso de profissionais de confiança, caso a obrigação não seja realizada por culpa é por perdas e danos, se for sem culpa ela se resolve. Também podem ser fungíveis, caso de técnicos em geral, se puder se executada por terceiros ele paga perdas e danos + outra pessoa para executar
- Execução: aplicação de multa para cada dia de desobediência, tem que pagar 50 mil que leva a pessoa com certa agilidade
Obrigação de NÃO FAZER
- Definição: impõe ao devedor um dever de abstenção - o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado
- Limitação: liberdades individuais
- Inadimplemento: caso seja por ordem judicial, força maior, coerção é sem culpa, portanto extingue-se. Com culpa ele deverá desfazer + perdas e danos, quando apenas desfazer não funcionar aplica-se perdas e danos referentes ao período
- Execução:
Obrigações divisíveis e indivisíveis
- Definição: são aquelas obrigações complexas ou compostas com uma relação juridica obrigacional na qual se apresentam mais de um credor ou mais de um devedor cumprindo-se indagar se a prestação se divide ou não entre as partes
- Divisíveis: é a coisa que se pode fracionar em porções reais ou distintas, formando cada qual um todo perfeito sem que este altere a sua substancia. Ex: dinheiro
- Indivisíveis: é aquela prestação que não se pode fracionar em porções reais e distintas. Pode advir da sua natureza (jóia), de convenção (coleção) das partes ou da lei (espolio da massa falida). Se o há uma pluralidade de devedores cada um será obrigado pela divida toda (espécie de solidariedade)
- Efeitos: pluralidade de devedores e credores
- Perdão: remição – pagar, remissão – perdoar
- Perda ou perecimento:
Obrigações alternativas:
- Definição: obrigação com múltiplos objetivos iniciais e quando há escolha um satisfaz o credor
- ALTERNATIVA x INCERTA: a alternativa é complexa, tem seu objeto certo ou incerto. No caso da coisa incerta há dois atos de concentração
- Concentração: tem como efeito transformar objeto de complexo em simples, caso haja trato sucessivo ela renova-se. A escolha é feita de acordo com a vontade das partes, em seu silencio cadê ao devedor e em ultimo caso cabe ao juiz
- Inadimplemento: se for sem culpa ele entrega o que sobrar, se todas perecerem a obrigação se extingue. Se ocorrer com culpa dependerá de cabe a escolha, se ela for do devedor ele da a que sobra e caso não sobre nada cabe perdas e danos + equivalente ao que por ultimo se impossibilitou. “a pagar o valor da que por último se impossibilitou mais as perdas e danos que o caso determinar” (CC, art. 254). Se a escolha couber ao credor cabe perdas e danos ou o que sobrar, se todos perecerem cabe equivalente + perdas e danos
Obrigação solidária:
- “joint obligation”: obrigações aglutinadas
- Definição: exceção da regra da obrigação de dividir em tantas partes quantas forem os sujeitos, podendo cada um exigir do devedor a totalidade e vice-versa
- Fonte: vontade das partes ou lei. Não se presume
- Espécie: ativa (muitos credores), passiva (muitos devedores)
- Solidariedade Ativa:
- Pluralidade de credores cada qual com o direito de exigir o pagamento inteiro do devedor. O credor que recebe a prestação age na qualidade de representante dos concredores
- Efeitos: pagamento para qualquer um extingue a divida, o pagamento parcial extingue a divida na proporção em que foi paga. Quem recebe a divida tem que repassar as partes a sua cota
- Processo: pode pagar para qualquer um até que se ajuíze um processo
- Falecimento: se um credor morrer deixando herdeiros, eles só podem exigir a parte que o morto já ganhou, mas dividido entre os herdeiros
- Perdão: o perdão é pessoal então ele não vale para todos os credores, o credor que perdoou repassa aos outros o que seria a sua parte
- Inadimplemento: equivalente + perdas e danos do CULPADO
- Solidariedade Passiva:
- Pluralidade de devedores
- Efeitos:
- Renuncia: possível a cobrança de tudo de apenas um devedor, se o pagamento for parcial a obrigação de pagar o resto continua. Pelo enunciado 348 se a pessoa renuncia a cobrar a divida toda ele faz isso com quem quiser mas ai ela só pode cobrar a parte dela e do resto que não renunciou é o que falta a ser paga - mesma coisa que o perdão
- Impossibilidade de prestação: cobra o equivalente (qualquer um) + perdas e danos do CULPADO
- Insolvência: a parte do insolvente é dividida entre os outros devedores para preservar o credor
- Processo:ajuizada uma ação não implica a renuncia da solidariedade dos demais. A opção de acionar os devedores é do credor, quem for demandado pode opor exceção pessoais suas ou dos gerais
Transmissão das obrigações
- Cessão de crédito
- Definição:negocio jurídico de caráter oneroso, por meio do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro estranho ao negocio original o crédito que faria jus, com todos os seus acessórios
- Fontes: contratos inter vivos ou mortis causa
- Partes: cedente – credor, cessionários – quem recebe, cedido – devedor
- Espécies:
- Parcial: parte do crédito
- Total: tudo
- Onerosa: o valor cedido não garante o recebimento pelo cessionário, garante a existência e a titularidade do crédito
- Gratuita: cede exatamente o valor do credito
- Pro soluto: o cedente não garante o recebimento pelo cessionário, garante a existência do credito
- Pro solvendo: o cedente paga se o devedor cedido for insolvente, assume o risco da insolvência
- Pressupostos: requer agente capaz, objeto licito, conteúdo patrimonial
- Forma: em regra não exige forma especial para valer entre as partes
- Notificação: pode ser extrajudicial ou judicial, pelo cedente ou cessionário. Até a notificação ele pode pagar para o credor originário
- Efeitos: tranfere-se o pólo ativo da relação jurídica. Garantia de recebimento do crédito pode ocorrer por parte do cedente ou por ele e o devedor. Independentemente de garantia pro soluto ou pro solvendo o cedente sempre responderá pela existência do crédito
- C.C. penhorado: penhora - precisa de um processo. Quando se tem um credito ele é penhorado não pode mais ser cedido, pois é uma garantia em juízo
- Assunção de crédito
- Definição: negocio jurídico pelo qual o devedor transfere sua posição na relação jurídica
- Elementos: consentimento expresso do credor, nunca presumido
- Efeitos: pode liberar o devedor primitivo ou não. As garantias pessoais não se tranferem. Ex: aval, fiança. Os encargos obrigacionais transferem-se ao novo devedor, que assume a mesma posição do devedor originário
- Pressupostos: agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável
- Espécie:
- Acordo: pode ser a expromissão feita entre assuntor e credor, ou a delegação que é feita entre devedor e assuntor
- Liberatórios: libera o devedor originário, ele não faz mais parte. As garantias especiais e pessoais do devedor original extinguem-se
- Cumulativa: não libera o devedor originário
- Cessão de contrato:
- Definição: transferência do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa derivados de um contrato já realizado, mas de execução ainda não concluída
- Efeitos: pode liberar o devedor originário ou não. O cedente (credor) perde os créditos e as expectativas integradas na posição contratual cedida
- Restrições: direitos fundamentais e personalíssimos
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