Direito das obrigações nas óticas do direito romano e moderno
Por: João Eduardo Andrade Pereira • 10/12/2016 • Trabalho acadêmico • 6.390 Palavras (26 Páginas) • 302 Visualizações
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais
Direito das Obrigações
Trabalho apresentado como requisito para a aprovação na disciplina Direito Romano, do curso de Direito da UNESP – FCHS.
Discentes: Hélio José dos Santos, João Eduardo Andrade Pereira, Lucas Boscolo, Luana Ambiel e Thalita Monteiro
Orientador: Prof. Dr. Kelly Cristina Canela
2016
SUMÁRIO
1. Introdução (Thalita Monteiro) 3
2. Direito das Obrigações (Thalita Monteiro) 3
2.1 Obrigações 3
2.1.1 Conceito (Luana Ambiel) 3
2.1.2 Partes na Obrigação (Luana Ambiel) 4
2.1.3 Objeto das Obrigações (Lucas Boscolo) 5
2.1.4 Efeitos jurídicos na obrigação e responsabilidade pelo inadimplemento (Helio Santos) 5
2.1.5 Mora (Luana Ambiel)
2.1.6 Obrigações Naturais (Luana Ambiel)
2.2 Fontes das Obrigações (Luana Ambiel)
2.3 Contratos (Lucas Boscolo)
2.4 Obrigações “Ex quasi contractu” (Helio Santos)
2.4.1 Gestão de Negócios (Helio Santos)
2.4.2 Communio Incidens (Helio Santos)
2.4.3 Tutela (Helio Santos)
2.4.4 Enriquecimento sem causa (Helio Santos)
2.5 Delitos (Thalita Monteiro)
2.6 Garantia das Obrigações (Helio Santos)
2.6.1 Garantia real – Arras................................................................................. 13
2.6.2. Garantia real - Multa contratual (Poena conventionalis).................................2
2.6.3. Garantia real - Constitutum debiti propri
2.6.4. Garantia pessoal – Fiança
2.6.5. Obrigação de garantia no Código de 2002
2.7 Transmissão das Obrigações (João Eduardo)
2.8 Extinção das Obrigações (João Eduardo)
3. Conclusão (todos)
4. Bibliografia
1. Introdução
Este trabalho tem por objetivo exercer uma comparação entre o Direito das Obrigações no Direito Romano e no Direito moderno.
É analisado as vertentes de pensamento dos doutrinadores de Direito Romano: Thomas Marky, José Carlos Moreira Alves, e José Cretella Júnior, em comparação com os doutrinadores do Direito atual: Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa, Alberto Trabucchi, entre outros, para que o objetivo do trabalho seja traçado.
A importância e relevância do tema Direito das Obrigações é exaltada durante a evolução deste trabalho, em termos epistemológicos e para total compreensão conceitual, é utilizado os conceitos ditados pelos doutrinadores.
Como o Direito Romano dita as bases para o sistema jurídico atual é o que este trabalho pretende compreender ao abordar a temática do Direito das Obrigações,
2. Direito das Obrigações
Direito das Obrigações é o ramo do direito civil que refere-se a uma relação de ligação entre coisas ou pessoas, trato do vínculo entre devedores e credores
Segundo Thomas Marky, a obrigação é um liame jurídico entre credor e o devedor, pelo qual o primeiro direito a exigir determinada prestação do segundo. É tratada como um compromisso no direito civil.
Obrigação inclui todos os deveres jurídicos, abordando diversos âmbitos judiciais. Os elementos básicos presentes no vinculo obrigacional são o credor (sujeito ativo), o devedor (sujeito passivo), o objeto da obrigação, e o vínculo jurídico.
2.1 Obrigações
2.1.1 Conceito
A partir da leitura da definição técnica de “obrigações” no manual de direito romano de Thomas Marky (1995, p. 107), e a comparação desta com a concepção moderna deste princípio, toma-se nota de que o sentido substancial do conceito permaneceu incólume. Equipara-se o texto de Marky (1995, p. 107):
A obrigação (obligatio) é um liame jurídico entre o credor e o devedor, pelo qual o primeiro tem direito a exigir determinada prestação do segundo, que, por sua vez, é obrigado a efetuá-la. Esta ideia é expressa na famosa definição das Institutas de Justiniano: Obligatio est iuris vinculum, quo necessitate adstringimur alicuius solvendae rei secundum nostrae civitatis iura (Inst. 3.13 pr.).
Ao texto de Gonçalves (2011, p. 37), quando este aborda o conceito utilizado no Direito Civil Brasileiro e assume a derivação do Direito Romano:
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