Direito de Família Dos Alimentos
Por: Ariane Vieira • 24/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.066 Palavras (5 Páginas) • 276 Visualizações
- Direito de Família
- Dos Alimentos
Não se pode dizer ao certo quando houve o surgimento dos alimentos perante a sociedade, mas Yussef Said Cahali acredita que tenha sido conforme o desenvolvimento do conceito de família, desta forma, fica-se concretizado que os alimentos seria uma obrigação com tal pessoa, fazendo com que não passe por privações e necessidade.
Segundo Orlando Gomes os alimentos são:
“prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.” (p. 455)
Sendo assim, a obrigação alimentar nasce na necessidade em que o individuo se encontra, não referindo apenas aos filhos, mas no contexto de entes familiares, ou até mesmo ex-cônjuge, além disso, quando o ser não encontra-se mais em estado de necessidade ou acabou falecendo pode ocorrer a exoneração dos alimentos.
Além disso, para que se possa exigir o direito alimentar é necessário a propositura de uma ação perante o judiciário fixando os alimentos, pois o primeiro requisito para a tal obrigação é o vinculo jurídico entre alimentante e alimentado.
Na maioria dos casos a fixação de pensão alimentícia ocorre com a separação dos cônjuges, nascendo o dever de continuar oferecendo ao filho o mesmo modo de compatibilidade com a condição social em que vivia, tal direito também pode ser estabelecido ao ex-cônjuge, contudo atualmente não é de fácil valia, pois é necessário a comprovação de que não esta apto à buscar com suas próprias forças uma condição economia favorável.
Tal direito citado acima está firmado no Código Civil artigo 1.694, onde esclarece:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Vale ressaltar, que as pessoas obrigadas de tal dever não são apenas genitor e genitora, mas sim no contexto de parentes, sendo consanguíneo ou por adoção. Conforme a lei, são classificados o de linha reta, por conseguinte ascendentes e descendentes.
Outrossim, o valor de tal obrigação não é estabelecido por lei, para muitos o mínimo para ser estabelecido seria trinta por cento do salário mínimo vigente, contudo este conceito não esta conceituado em lei.
Em conformidade com Jorge Franklin Alves Felipe:
“não se pode delimitar, previamente e em caráter geral, um mínimo e um máximo, no tocante às parcelas que devam se atendidas na prestação de alimentos pela pessoa obrigada. Elas varia segundo as possibilidade do alimentante e as necessidades do alimentário.”(Prática das Ações de Alimentos, 1 ed., Forense, 1984, pág. 03).
Consequentemente, o valor é baseado na quantidade em que o alimentando pode oferecer e a necessidade que o alimentado possui financeiramente para arcar com o valor, este tal valor é revertido em porcentagem na maioria dos casos, para que o mesmo não fique estagnado por anos, deste modo, havendo o reajuste de acordo com o salário aplicado no Brasil.
Assim Maria Helena Diniz afirma:
“O artigo 1.701 do Código Civil permite que o alimentante satisfaça sua obrigação por dois modos: dando uma pensão pecuniária ao alimentando, efetuando depósitos periódicos em conta bancária ou judicial, ou dando-lhe em sua própria casa (mesmo alugada), hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor, nem interná-lo em asilos, nem sustentá-lo em casa alheia.”(Vol. 05, Ed 23, P. 564)
Ou seja, apenas o arcar com o valor pode não ser suficiente, pois deve ser analisado o caso concreto conforme a situação em que se encontra, tanto financeira como até mesmo educacional.
Destarte, nos alimentos diversas situações no qual acaba levando a outros meios jurídicos de propositura de uma ação, como por exemplo a ação de revisão e execução dos alimentos.
Desta forma, cabe orientar que quando há a necessidade da obrigação dos alimentos toda família acabará tendo a consciência de que está havendo tal dever, pois quando houver a falta do alimentando ficará obrigado os sucessores, assim também nos casos de falta de herdeiros será repassada a obrigação quando houver devedores, sendo assim é claro que a obrigação não se sessará de forma tão simples.
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