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Direito de Garantias

Por:   •  18/6/2024  •  Trabalho acadêmico  •  2.827 Palavras (12 Páginas)  •  34 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO MARIO PONTES JUCÁ – UMJ

CURSO DE DIREITO

ELISIÃ FERREIRA CAVALCANTE BRANDÃO

ANA PATRICIA DA COSTA FERREIRA

JOSELANE TENORIO DE ALBUQUERQUE

ELIZIANERODRIGUES PIRES

TEREZA TANIA CAVALCANTE SILVA

DIREITO CIVIL

OS DIREITOS REAIS LIMITADOS DE GARANTIA E A PROTEÇÃO DO CREDITO NO BRASIL

Maceió - AL

2024

ELISIÃ FERREIRA CAVALCANTE BRANDÃO

ANA PATRICIA DA COSTA FERREIRA

JOSELANE TENORIO DE ALBUQUERQUE

ELIZIANERODRIGUES PIRES

TEREZA TANIA CAVALCANTE SILVA

DIREITO CIVIL

OS DIREITOS REAIS LIMITADOS DE GARANTIA E A PROTEÇÃO DO CREDITO NO BRASIL

Trabalho realizado para fins de obtenção de nota da matéria: Direito Civil- direitos das coisas- Centro Universitário Mário Pontes Jucá – UMJ.

Professor: Érick Peixoto

Maceió – AL

2024

  1. INTRODUÇÃO  AOS DIREITOS REAIS EM GARANTIA

Nas sociedades primitivas desconhecia-se a existência da garantia real. Posteriormente, já numa fase mais avançada, com o progresso da civilização e da ordem jurídica,a Lex Poetelia Papiria aboliu a execução contra a pessoa do devedor, instituindo a responsabilidade sobre seus bens, se a dívida não procedia de delito.

Desde então tem sido adotado nas diversas legislações, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Desse modo, o patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos credores. Efetiva-se pelos diversos modos de constrição judicial (penhora, arresto, sequestro), pelos quais se apreendem os bens do devedor inadimplente para vendê-los em hasta pública, aplicando-se o produto da arrematação na satisfação do crédito do exequente.

A primeira forma de garantia conhecida é a fidúcia cum creditore. Através desta, transferia-se a propriedade da coisa ao credor, que se obrigava a restituí-la ao devedor após a extinção da dívida. Em momento posterior, verifica o nascimento de meios de garantia em  modalidades atuais de garantia real.  O penhor apenas previa a transferência da posse da coisa ao credor, que a mantinha enquanto durasse a obrigação, fato que colocava o devedor em situação muito mais confortável, além da garantia de natureza pessoal, sob a forma de fiança, como a fiducia, a hipoteca e a anticrese. Sendo a primeira a surgir foi a garantia  fiducia ou pessoal é aquela em que terceiro se responsabiliza pela solução da dívida, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação(art. 1.419).

Sobre a  diferenciação as palavras de Orlando Gomes:

“O conteúdo dos direitos reais de gozo (usufruto, o uso, a habitação,

a enfiteuse e as servidões) traduz-se no poder do titular de usar e

fruir a da qual tem posse direta. O conteúdo dos direitos reais em

garantia (penhor, anticrese e a hipoteca), no poder do titular de, por

sua própria iniciativa, obter a satisfação da dívida garantida pela

coisa. (...) Os primeiros oferecem ao titular o uso contínuo da coisa,

os segundos a eventual disposição dela para pagamento da dívida

2. A RELAÇÃO ENTRE A GARANTIA E O CRÉDITO

A garantia constitui obrigação assessória à relação principal celebrada entre o credor e devedor,visando proteger o credor da insolvência do devedor. Cumprindo a obrigação e extinta, aquela também desaparece, pois não haverá mais o que proteger.

Dispõe o art. 1.422 do Código Civil:

O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a  prioridade no registro”.

3.DIREITOS REAIS EM ESPÉCIE

3.1 PENHOR, DIREITO REAL DE GARANTIA

Penhor Está no arts. 1.431 a 1.472 do Código Civil, o Penhor é o direito real de garantia sobre a coisa do devedor, que em regra, por meio de transferência da a posse do bem penhorado ao credor. A coisas empenhada permanece nas mãos do devedor pignoratício, nos casos do Penhor Rural; Penhor Industrial; Penhor Mercantil; Penhor de Veículos. Como diz o Parágrafo único, do Art. 1.431 do Código Civil ‘’no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.”

Quanto ao bem empenhado ele tem que ser: Móvel; Alienável; Infungível; Corpóreo ou Incorpóreo São necessários que algumas premissas para que o contrato de Penhor tenha suas garantias validadas, caso essas premissas não sejam cumpridas como mandam a Lei, o contrato não terá garantia, e perderá força.  

Credor pignoratício tem o dever de guardar a coisa como um depositário, tendo o dever de conservar e devolver ao proprietário, logo após o pagamento da dívida, o credor deve entregar ao devedor o valor do bem, em casos de sua venda ser judicialmente para o pagamento do restante da dívida.

“O penhor não se confunde com penhora. O penhor é direito real de garantia sobre coisa alheia (instituto de Direito Civil – Bem empenhado). Penhora é uma constrição judicial feita para garantir uma execução (instituto de Direito Processual Civil – Bem penhorado).’’

Quanto a dívida do penhor, ela é considerada vencida quando o bem se deteriorar, ou o quando devedor se tornar insolvente. O credor, não poderá ficar com o bem dado em garantia, devolvendo o bem ao devedor, após o pagamento da dívida. São três modalidades de Penhor, o Penhor Legal (art. 1.467, CC), Penhor convencional comum e Penhor convencional especial.

3.2 HIPOTECA

       Segundo a pesquisa a hipoteca é uma garantia real sobre o bem seja imóvel, um empréstimo ou um financiamento, tendo como uma segurança, a garantia da quitação da divida. No entanto quando alguém hipoteca um imóvel, está oferecendo esse bem como garantia de pagamento ao credor. Se o devedor não cumprir com suas obrigações financeiras, o banco pode executar a hipoteca e vender o imóvel para quitar a dívida.                  

 Nesse contexto o autor faz uma comparação da hipoteca à alienação fecundaria, na qual aborda um panorama histórico da hipoteca, em Roma, teria ser constituída a conversão entre as partes, determinada obrigação como garantia, ‘ato causa mortis, disposição legal ou ordem de autoridade’. Vale lembrar que, atualmente, a alienação fiduciária é mais comum no Brasil, especialmente em financiamentos imobiliários, pois é uma modalidade mais simples e segura para as instituições financeiras. Na alienação fiduciária, o imóvel também é utilizado como garantia, mas o processo de execução é mais ágil e eficiente. Portanto, a hipoteca está em desuso no país, mas ainda é importante entender seu conceito e funcionamento. Diante disso o texto diz que na hipoteca romana o credor possuía o direito de posse sobre a coisa, porém não lhe caberia o poder de usufruto, o seja adquirir para si ou vende-la livremente, no entanto o direito do credor é a garantia do bem, caso o devedor não quite a divida, para cumprir a obrigação de inadimplida o devedor pode vender para, quitar a divida, Neste caso o devedor tem o  tem o direito do usufruto, até a extinção da divida,

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