Direito de família - resumão aula 01
Por: reginaldo.redond • 8/3/2017 • Resenha • 1.459 Palavras (6 Páginas) • 280 Visualizações
Reginaldo Redondo Filho RA: 000378 Aula 01 07/02/2017
DIREITO DE FAMÍLIA
CF 88 – SURGIMENTO DE UM NOVO DIREITO DE FAMÍLIA
No direito romano, a família era organizada sobre a luz do pátrio poder.
O Pater poder era exercido sobre todos os seus descendentes e esposa. Desta forma, a família era uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional que eram administradas pela pessoa que detinha a autoridade do pater poder.
Com o tempo, estas regras foram sendo alteradas, e, aos poucos, a família romana foi evoluindo, dando-se maior autoridade para a mulher e os filhos.
Atualmente, com as mudanças históricas, culturais e sociais, o direito de família passou a ter rumo próprio com adaptações à nossas realidades perdendo aquela rigidez de natureza intocável, dando espaço a uma natureza contratual onde existem maior liberdade de desconstituir ou manter o casamento.
CONTEUDO:
O direito de família constitui um ramo do direito civil que abraça as relações entre as pessoas unidas através do casamento, da união estável, por relações de parentesco, bem como as unidas através da tutela, curatela, ou ainda a ausência e a adoção, e disciplina ainda questões sore poder familiar e alimentos.
DIREITO DE FAMILIA:
A família é uma instituição necessário, que merece a mais ampla proteção do Estado, uma vez que é considerada com a base do Estado, o núcleo fundamental de toda organização social.
Em sentido amplo, a família abrange todas as pessoas ligadas por vinculo sanguíneo em comum, bem como aquelas constituídas por afinidade ou adoção
CONCEITO DE DIREITO DE FAMILIA:
O Direito de família pode ser entendido como um conjunto de princípios e regras que disciplinaram os três setores onde o direito de família atua, sendo eles: as relações pessoais, as relações patrimoniais e as relações assistenciais.
Direito de Família é o sub-ramo do Direito Civil, que dispõe sobre as entidades formadas por vínculos de parentesco ou por pessoas naturais que se propõem a cultivar entre si uma comunhão de interesses afetivos e assistenciais. (NADER, 2016)
CARACTERISTICAS: intensa intervenção
PRINCIPIOS: O Código Civil de 2002 incorporou mudanças buscando adaptar-se à evolução social e aos bons costumes buscando preservar a união familiar e os valores culturais, possibilitando às famílias modernas um tratamento mais adequado, onde estes novos moldes são regidos pelos seguintes princípios:
- PRINCÍCPIO DO RESPEITO A DIGNIDADE HUMANA
É um princípio que está diretamente ligado aos direitos humanos, decorrente da Constituição Federal de 88, decorrente do princípio da dignidade da pessoa, presente hoje em quase todas as constituições democráticas, também usado para constituir a base entidade familiar, onde busca garantir o pleno desenvolvimento de todos os seus membros e principalmente da criança e do adolescente.
Art. 270, CF
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CONJUGES E COMPANHEIROS
Com o Código Civil de 1916, o marido era entendido como o chefe (Pater) da família, ele era o responsável por administrar os bens comuns da família, os bens particulares da mulher, possuía o direito de fixar o lugar de domicilio de sua família e tinha o dever de zelar pela sua manutenção.
Com o advento da Constituição Federal de 88 e do Código Civil de 2002, em que pese ainda exista diferenças quando tratar de União Estável e casamento, os direitos e deveres dos cônjuges passaram a ser exercidos de forma igualitária entre homens e mulheres.
- PRINCIPIO DA IGUALDADE JURÍDICA ENTRE TODOS OS FILHOS
Antes do Código Civil de 2002, existia uma distinção entre filhos legítimos (contraídos pelo casamento) e ilegítimos (contraídos fora do casamento).
Com as inovações na Constituição e do Código Civil, não se admitiu mais distinção entre filhos, seja ele contraído dentro do casamento, fora do casamento ou ainda por adoção, ou seja, agora é garantindo a todos os filhos, os mesmos direitos e qualificações, não podendo haver qualquer distinção entre eles.
- PRINCIPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PLANEJAMENTO FAMILIAR
Este princípio garante por meio da Constituição de 88 (Art. 266, §7°) e do Código Civil de 2012 (Art. 1.565) que o planejamento familiar é uma decisão livre do casal, entretanto, sendo vedado ao estado qualquer tipo de coerção por instituições públicas ou privadas. Entretanto, é comum o Estado promover políticas públicas para ajudar a fazer com que as famílias tracem um planejamento consciente.
- PRINCIPIO DA COMUNHÃO PLENA DE VIDA
Este princípio tem relação com o aspecto espiritual do casamento e com o companheirismo que deve existir entre os cônjuges, buscando torna-lo mais humano. Por este princípio busca-se a divisão da vida com o parceiro, busca-se a comunhão da vida de um para com o outro.
Além de ser um princípio, está previsto no Art. 1.511, CC
- PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTRUIR UMA COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR
Através deste princípio, as pessoas passaram a ter a liberdade de decidir a forma como elas querem constituir sua família, seja ela pela união estável ou pelo casamento, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado, conforme previsto no Art. 1.513, CC. Este princípio também abrange a decisão livre entre o casal no planejamento familiar.
O reconhecimento da união Estável como entidade familiar pela constituição de 88 (Art. 226, §3°) possibilitou esta opção aos casais que pretendem estabelecer uma comunhão de vida baseada no relacionamento por afetividade, bem como alargou o conceito de família, passando a integrá-los nas relações monoparentais, e, com isso, esta nova realidade afastou da ideia de família o pressuposto de casamento, deixando assim de existir, para a construção de uma família, a necessidade de um par.
- PRINCÍPIO DO AFETO / AFETIVIDADE
Atualmente, a relação de família tomou novos rumos, onde atualmente se prevalecem os laços de afetividade sobre os elementos formais, ou seja, o afeto agora é uma das justificativas para União Estável, União Homo afetiva, etc.
DIREITO DE FAMILIA NA CF/88 E NO CC 2002 Pg 28
A Constituição de 88 e o Código Civil de 2002 trouxeram uma nova ordem de valores, priorizando a dignidade da pessoa, o que ocasionou uma verdadeira revolução no direito de família.
REVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA A PARTIR DE TRES EIXOS BÁSICOS.
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