Direito do Trabalho Tipos Especiais de Empregados (resumo)
Por: julianalucindo • 11/8/2019 • Trabalho acadêmico • 11.030 Palavras (45 Páginas) • 454 Visualizações
1.TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADOS
- CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Artigos 428 a 433 da CLT (Lei da Aprendizagem nº 10.097/2000), Decreto 5.598/2005 e IN 146/2018 MTE
Art. 7º, XXXIII da CF e art. 402 da CLT – proíbe o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz à partir de 14 anos.
CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM – art. 428 da CLT
• Contrato de trabalho especial
• Forma escrita
• Prazo determinado – 2 anos - art. 428, par. 3º da CLT
• Idade entre 14 e 24 anos;
• Inscrição em programa de aprendizagem com o objetivo de formação técnico-profissional
REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM – art. 428, par. 1º da CLT
• Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
• Matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio;
• Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho);
• Forma solene - o contrato deverá ser escrito e conter: curso, jornada diária e semanal, quantidade de horas teóricas e práticas, remuneração e início e fim de contrato.
ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSIONAL:
• Serviços Nacionais de Aprendizagem - SENAI; SENAC; SENAR; SENAT e SESCOOP;
• Escolas técnicas de educação;
• Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
• Entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Introduzido pela Lei 13.420 de março de 2017)
OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
• Estabelecimentos de qualquer natureza – no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (CBO – Portaria 43 de 1993 do MT)
•não serão computados na base de cálculo: funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança; os aprendizes já contratados e os trabalhadores temporários,
• estão dispensadas da contratação de aprendizes: microempresas e as empresas de pequeno porte; entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
CONTRATAÇÃO:
Em regra, deve ser efetivada diretamente pela empresa onde se realizará a aprendizagem e deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
• as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade;
• a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos;
• a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
• nos casos acima, a aprendizagem deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
• Seleção de aprendizes – art. 23-A, par. 5º do Decreto nº 5.598/2005
DIREITOS TRABALHISTAS
• salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
• Jornada de seis horas diárias ou até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
• não se admite prorrogação e a compensação de jornada.
• FGTS – 2%
• Férias coincidentes com as escolares
• Vale transporte
• Certificado de qualificação profissional.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM:
• no termo final
• quando o aprendiz completar 24 anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente
• antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - Falta disciplinar grave;
III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - A pedido do aprendiz.
• Programa Jovem Aprendiz ajuda na busca pelo primeiro emprego, 20 de abril de 2018 https://globoplay.globo.com/v/6678561/
• Sugestão de leitura:
https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligenciajuridica/publicacoes-ij/trabalhista-ij/ministerio-define-setoresque-podem-cumprir-cotas-de-aprendizagem-de-formaalternativa
http://www.editoramagister.com/doutrina_27606215_DA_TERCEIRIZACAO_DO_CONTRATO_DE_TRABALHO_COM_MENOR_APRENDIZ.aspx
1.2. EMPREGADO DOMÉSTICO
• LEI 5.859/72 (revogada em 1 de junho de 2015)
• ARTIGO 7º, a, CLT – exclui o doméstico de sua tutela
• Parágrafo único do artigo 7º da CF – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de
2013
•Lei Complementar 150 de 1 de junho de 2015 Lei Complementar 150/2015
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
ELEMENTOS ESPECIAIS DE CARACTERIZAÇÃO
• Trabalhador pessoa física com idade mínima de 18 anos;
• Trabalho de forma contínua (por mais de 2 (dois) dias por semana), subordinada, onerosa e pessoal.
• Ausência de vantagem econômica – finalidade não lucrativa – o traço diferenciador é o caráter não econômico da atividade exercida
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